TJPB - 0803783-75.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/01/2025 01:04
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 23:02
Recebidos os autos
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07/01/2025 23:02
Juntada de Certidão de prevenção
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08/10/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 01:48
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803783-75.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CREUZA DE MOURA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por CREUZA DE MOURA SILVA em face do BANCO BMG SA, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à cartão de crédito com reserva de margem consignável, em relação ao(s) contrato(s) de n. 13460283.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 91237419.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 92561799.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 93294270 e 93466863.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
A parte autora afirma que não contratou o empréstimo objeto dos autos.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 91237423, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do empréstimo questionado.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Em adição, foi comprovado o depósito do valor objeto dos autos, bem como que houve a utilização do mencionado cartão - ID n. 91237441 - Pág. 49 e 35.
Destaco que, apesar de informar que foi realizada operação diversa da pretendida, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de vício de vontade, seja pela ausência de prova testemunhal, seja pelos termos contratados serem suficientemente claros sobre a operação realizada pela parte autora.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 20:05
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:35
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803783-75.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: CREUZA DE MOURA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
03/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 19:27
Conclusos para decisão
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23/06/2024 12:56
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de CREUZA DE MOURA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:44
Desentranhado o documento
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24/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:02
Conclusos para decisão
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21/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/05/2024 13:57
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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01/05/2024 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CREUZA DE MOURA SILVA - CPF: *62.***.*95-53 (AUTOR).
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30/04/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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