TJPB - 0801539-49.2021.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 08:10
Baixa Definitiva
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06/09/2024 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/09/2024 08:10
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 05/09/2024 23:59.
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08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARGARETH DOMICIANO GALVINCIO em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801539-49.2021.8.15.0321 RECORRENTE: Município de Santa Luzia PROCURADOR: Johnson Gonçalves de Abrantes e outro RECORRIDO: Margareth Domiciano Galvincio ADVOGADO: Bruno Kelvin Custódio Matias Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Santa Luzia (Id. 26183642), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 25029100), que restou assim ementado: “ADMINISTRATIVO.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Servidor público municipal.
Adicional por tempo de serviço.
Quinquênio.
Procedência parcial do pedido.
Comprovação do vínculo com a administração pública.
Previsão legal do adicional por tempo de serviço no regime jurídico único dos servidores municipais.
Ausência de lei posterior revogando a concessão da rubrica.
Congelamento indevido.
Não comprovação do adimplemento no valor devido.
Desprovimento. - No âmbito do Município de Santa Luzia, a Lei Municipal nº 91/1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, prevê, em seu art. 69, o pagamento, por quinquênio de efetivo exercício perante a Administração Municipal, de adicional correspondente a 5% do vencimento do cargo efetivo até o limite de sete quinquênios, sendo devido a partir do dia imediato àquele em que o Servidor completar o tempo de serviço exigido. - Considerando que, na esteira da jurisprudência dos Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça, havendo previsão em Lei do respectivo Município, o servidor faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, e que, no caso do Município de Santa Luzia, não houve revogação do normativo que prevê o pagamento da rubrica, não há como se legitimar o congelamento perpetrado pela Municipalidade, impondo, por essa razão, a manutenção da condenação imposta na Sentença, assegurado ao Autor/Apelado a percepção da verba nos moldes estabelecidos no art. 69 da Lei Municipal n.º 91/1993.” Nas razões do recurso, o recorrente indicou contrariedade aos arts. 8º, 11, 320 e 373, I, do CPC, bem como ao art. 2º Lei Federal nº 12.153/09, aduzindo que não há o que se falar em pagamento de quinquênio no presente caso, bem como que os autos devem ser remetidos à turma recursal para apreciação e julgamento.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, os dispositivos apontados como violados (arts. 8º, 11, 320 e 373, I, do CPC) não foram objeto de debate na decisão recorrida, tampouco houve a interposição de embargos de declaração com esse intuito, pelo que não se vislumbra o prequestionamento da matéria, requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial, como bem proclamam os enunciados sumulares 282 e 356 do STF, aplicados por analogia ao presente caso.
Nesse sentido: “(...) 3.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...).” (AgInt no REsp n. 2.098.244/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) “(...) 2.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. (...).” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Ademais, evidencia-se que o cerne da controvérsia posta a desate passa necessariamente pela correta interpretação da legislação municipal e estadual (Lei Municipal nº 091/93 e LOJE) aplicada ao caso em questão e pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medidas vedadas em sede de recurso especial, em razão dos enunciados sumulares 7 do STJ e 280 do STF, esse último aplicado analogicamente.
A esse respeito, confira-se a jurisprudência da Corte Superior: “(...) VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VII - Verifica-se também, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais (Lei estadual n. 5.451/86).
Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. (...) XIII - Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido. (AREsp n. 1.522.975/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)” “(...) 2. É inviável a interposição de recurso especial para exame de lei local, nos termos da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.001.045/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
09/07/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:41
Recurso Especial não admitido
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23/04/2024 06:22
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:46
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MARGARETH DOMICIANO GALVINCIO em 25/03/2024 23:59.
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23/02/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:55
Juntada de Petição de recurso especial
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01/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MARGARETH DOMICIANO GALVINCIO em 31/01/2024 23:59.
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28/11/2023 05:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA - CNPJ: 09.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2023 07:51
Juntada de Certidão de julgamento
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2023 19:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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17/03/2023 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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16/03/2023 20:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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29/08/2022 07:41
Conclusos para despacho
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29/08/2022 07:41
Juntada de Certidão
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27/08/2022 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 26/08/2022 23:59.
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09/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 16:08
Conclusos para despacho
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20/05/2022 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/05/2022 13:05
Juntada de
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16/05/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 10:38
Conclusos para despacho
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14/05/2022 16:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/05/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 08:29
Conclusos para despacho
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12/05/2022 08:29
Juntada de Certidão
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08/05/2022 21:24
Recebidos os autos
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08/05/2022 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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