TJPB - 0800920-83.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:48
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2025 07:56
Juntada de Alvará
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09/02/2025 06:23
Juntada de Alvará
-
22/01/2025 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 14:57
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:45
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800920-83.2024.8.15.0881 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO MARIA EDNA DE SOUSA DANTAS propôs Ação de Obrigação de Fazer em face de Banco Bradesco S/A, com os fundamentos apresentados na inicial.
A parte promovida apresentou minuta de acordo, supostamente firmado entre as partes (ID. 101663650). É o relatório necessário.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O direito litigado é disponível.
Portanto, passível de transação.
Esta foi firmada pelo advogado que tem poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”. “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Presentes os requisitos da transação (art. 840 e ss, do Código Civil), possível é sua homologação judicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação de ID. 101663650 firmada pelas partes e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil).
Diante da concessão da gratuidade da justiça ao autor, suspendo a exigibilidade as obrigações oriundas da sucumbência dele, nos termos do art. 98, §3º, Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes (art. 90, §4º, do Código de Processo Civil).
Diante da ausência de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, imediatamente à expedição da intimação, que será realizada apenas para fins de conhecimento.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 22:25
Homologada a Transação
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11/10/2024 08:58
Conclusos para decisão
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11/10/2024 07:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDNA DE SOUSA DANTAS - CPF: *38.***.*86-00 (AUTOR).
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16/09/2024 18:07
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:56
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800920-83.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca um ressarcimento de R$: 17.879,09 (Dezessete mil oitocentos e setenta e nove reais e nove centavos), que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 20 mil e postulando pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, a autora foi intimada para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, o comprovante de rendimentos mensais, limitando-se a apresentar o extrato bancário anteriormente juntado e declaração de isenção de imposto de renda, os quais, por si só, não comprovam a integralidade da renda auferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias.
Destaque-se, ademais, que o pedido de gratuidade não se coaduna com a boa-fé processual quando o dano moral postulado é incompatível com o que vem sendo praticado pelos tribunais, em casos em que comprovadamente há um desconto indevido contra o consumidor.
De outra banda, ao acionar a Justiça, a parte autora deve ter a consciência de que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 22:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA EDNA DE SOUSA DANTAS - CPF: *38.***.*86-00 (AUTOR).
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02/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA EDNA DE SOUSA DANTAS - CPF: *38.***.*86-00 (AUTOR).
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24/05/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
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