TJPB - 0800978-61.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE NUNES DA CUNHA em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 18:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 09:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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09/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:49
Juntada de informação
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06/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/04/2025 20:42
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:48
Determinada diligência
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08/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE NUNES DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
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21/01/2025 01:55
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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02/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800978-61.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] PARTES: MARIA JOSE NUNES DA CUNHA X BANCO DO BRASIL SA Nome: MARIA JOSE NUNES DA CUNHA Endereço: RUA ALFREDO GUIMARÃES, 152, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RAMOM MOREIRA DE LIMA - PB26633 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A VALOR DA CAUSA: R$ 36.688,38 DESPACHO.
Vistos.
Intime-se para pagamento da parcela das custas judiciais em atraso, conforme consulta abaixo: Prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 17 de Dezembro de 2024, 10:44:11 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
22/12/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 20:08
Determinada diligência
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11/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800978-61.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] PARTES: MARIA JOSE NUNES DA CUNHA X BANCO DO BRASIL SA Nome: MARIA JOSE NUNES DA CUNHA Endereço: RUA ALFREDO GUIMARÃES, 152, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RAMOM MOREIRA DE LIMA - PB26633 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A VALOR DA CAUSA: R$ 36.688,38 DECISÃO SANEADORA Vistos, etc. 1 - DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150: Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já promoveu o julgamento dos processos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), o que permite a retirada da suspensão do feito e o presente julgamento. imprescindível registrar as teses fixadas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição. 2 - DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: Das preliminares de ilegitimidade passiva e competência da justiça federal.
Ditas preliminares foram superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, com reconhecimento da legitimidade da parte ré e competência da justiça comum. 3 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: DEFIRO, conforme requerido, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada abusividade na cobrança dos encargos discriminados na inicial, de modo que o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível.
A parte ré, ao contrário, possui melhores condições de instruir o feito com as informações pertinentes, considerando que a guarda dos documentos relacionados aos serviços prestados consubstancia-se em dever anexo ao fornecimento, mormente sabendo que recai sobre o fornecedor os riscos da atividade econômica por ele exercida.
Oportuno ressaltar que se mostra evidente a relação de consumo entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do CDC, sobretudo porque a parte autora utiliza de conta vinculada ao PASEP junto à instituição financeira, ora ré.
Importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o Código consumerista é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297), amoldando-se ao caso em apreço. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4 - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como pontos controvertidos/relevantes: a) eventual subtração de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora no decorrer dos anos de atividade pública; b) eventual depósito a menor de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora no decorrer dos anos de atividade pública; c) eventual saldo credor em favor do(a) autor(a) a título de PASEP; d) a existência e extensão dos danos alegados pela parte autora. 5 - DAS PROVAS: O banco demandado postulou a produção de prova pericial para aferir se houve erro na atualização dos saldos da conta PASEP do(a) autor(a).
Tendo em vista que a presente demanda discute alegada má gestão dos recursos vinculados à conta PASEP da parte promovente, é imprescindível a realização de perícia contábil, para apurar se os índices de correção monetária e depósitos realizados na conta vinculada ao PASEP da parte autora foram adequados ou não, havendo ou não irregularidades na gestão dos valores, as quais não podem ser confirmadas sem o auxílio da prova pericial contábil.
DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL, considerando que esta se revela necessária para aferir a correção ou incorreção dos valores lançados e/ou sacados a título de PASEP, diante das alegações formuladas da parte autora.
Nomeio o para o encargo de perito judicial, a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF: *80.***.*69-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC).
Assim, deve o cartório providenciar a intimação pelo Telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC).
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC).
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC.
Após apresentação dos honorários pelo Sr. perito intime-se o Banco promovido para efetuar o pagamento, de logo e em sua integralidade, já que detém condição financeira suficiente para tanto, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 06 de Novembro de 2024, 18:39:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
12/11/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:40
Nomeado perito
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07/11/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE NUNES DA CUNHA em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800978-61.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] PARTES: MARIA JOSE NUNES DA CUNHA X BANCO DO BRASIL SA Nome: MARIA JOSE NUNES DA CUNHA Endereço: RUA ALFREDO GUIMARÃES, 152, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RAMOM MOREIRA DE LIMA - PB26633 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A VALOR DA CAUSA: R$ 36.688,38 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024, 20:35:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
21/10/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800978-61.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] PARTES: MARIA JOSE NUNES DA CUNHA X BANCO DO BRASIL SA Nome: MARIA JOSE NUNES DA CUNHA Endereço: RUA ALFREDO GUIMARÃES, 152, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RAMOM MOREIRA DE LIMA - PB26633 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A VALOR DA CAUSA: R$ 36.688,38 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 18 de Outubro de 2024, 15:57:49 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
18/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 08:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/09/2024 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/09/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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26/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE NUNES DA CUNHA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE NUNES DA CUNHA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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27/08/2024 13:47
Recebidos os autos.
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27/08/2024 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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27/08/2024 11:56
Determinada diligência
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23/08/2024 21:12
Conclusos para despacho
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21/08/2024 00:14
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800978-61.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] PARTES: MARIA JOSE NUNES DA CUNHA X BANCO DO BRASIL SA Nome: MARIA JOSE NUNES DA CUNHA Endereço: RUA ALFREDO GUIMARÃES, 152, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RAMOM MOREIRA DE LIMA - PB26633 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A VALOR DA CAUSA: R$ 36.688,38 DESPACHO.
Vistos.
Mantida a decisão de redução e parcelamento das custas processuais em sede de agravo de instrumento.
Intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela, em 15 dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024, 13:21:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
19/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE NUNES DA CUNHA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
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15/08/2024 07:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA JOSE NUNES DA CUNHA - CPF: *77.***.*25-04 (AUTOR)
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10/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:33
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800978-61.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] PARTES: MARIA JOSE NUNES DA CUNHA X BANCO DO BRASIL SA Nome: MARIA JOSE NUNES DA CUNHA Endereço: RUA ALFREDO GUIMARÃES, 152, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RAMOM MOREIRA DE LIMA - PB26633 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 36.688,38 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024, 17:33:22 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
03/07/2024 17:19
Determinada diligência
-
18/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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