TJPB - 0801099-89.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 04:11
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801099-89.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: GILBERTO SOARES DOS SANTOS X BANCO PAN Nome: GILBERTO SOARES DOS SANTOS Endereço: RUA JOSE LINS GOMES SOBRINHO, S/N, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, 16 andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 23.542,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
GILBERTO SOARES DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado.
Alega o autor, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e beneficiário de aposentadoria rural.
Sustenta que não contratou os cartões de crédito consignado (RMC e RCC) cujos descontos vêm sendo efetuados em seu benefício previdenciário, tratando-se de prática abusiva e fraudulenta por parte da instituição financeira ré.
Requer a declaração de nulidade dos contratos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Com a inicial juntou documentos.
Despacho inicial (ID 97840509) deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação do réu.
O Banco Pan S.A. apresentou contestação (ID 99308071), arguindo, em suma, a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito.
Afirma que o autor celebrou os contratos de cartão de crédito consignado, tendo o valor correspondente ao saque/empréstimo sido disponibilizado.
Sustenta a validade da contratação, mesmo sendo o autor analfabeto, pois teria sido realizada com assinatura a rogo de sua filha, que apresentou seus documentos na ocasião.
Junta cópia dos contratos (IDs 99308073, 99308074) e faturas do cartão (ID 99308086) que comprovariam o uso, inclusive com compras parceladas.
Pugna pela improcedência total dos pedidos.
Impugnação à contestação apresentada pelo autor (ID 101014991).
Instadas a especificarem provas, a parte promovida requereu o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício, via Bacenjud, ao Banco recebedor do crédito, para juntar extrato do período da transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora (ID 106081576).
Realizada audiência de instrução (ID 109833453), a parte autora não compareceu, sendo aplicada a pena de CONFISSÃO, presumindo-se a veracidade dos argumentos trazidos pelo promovido, nos termos do art. 385 do CPC.
Foi determinada a emenda à petição inicial, a fim de juntar aos autos os documentos que comprovem a tentativa de resolução administrativa da lide (ID 110537490), com manifestação da parte autora (ID 111637475) Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se em verificar a validade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) firmados entre as partes e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
O autor alega ser analfabeto e não ter contratado os referidos cartões, sustentando a nulidade dos pactos e a ilicitude dos descontos.
Todavia, observa-se que houve regularidade da contratação, pois, apesar do analfabetismo do autor, o contrato foi validamente celebrado mediante assinatura a rogo de sua filha, que apresentou seus próprios documentos pessoais na oportunidade da contratação, conforme documento de id. 99308074.
Ademais, houve a efetiva utilização do cartão, conforme demonstram as faturas anexadas.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a tese de improcedência defendida pelo réu merece prosperar.
Embora o autor seja analfabeto, condição que exige formalidades específicas para a validade de negócios jurídicos escritos, a contratação por meio de assinatura a rogo é admitida em nosso ordenamento jurídico, desde que observadas certas cautelas para garantir a manifestação de vontade do contratante.
No caso em tela, o Banco Pan apresentou os instrumentos contratuais (IDs 99308073, 99308074) que, conforme alegado em contestação e não especificamente impugnado quanto a este ponto, contêm a assinatura a rogo da filha do autor.
A alegação do réu de que a filha apresentou seus próprios documentos no ato da contratação, corroborando a ciência e anuência familiar com o negócio, confere verossimilhança à regularidade formal do ato, afastando a presunção de vício de consentimento pelo simples fato do analfabetismo do contratante principal.
Ademais, a instituição financeira ré trouxe aos autos faturas do cartão de crédito a da análise de referida fatura demonstra, de forma inequívoca, a utilização do cartão para realização de compra (id. 99308086).
Destaca-se a existência de compra parcelada registrada na fatura, o que evidencia não apenas o uso pontual, mas um uso consciente e planejado do crédito disponibilizado por meio do cartão.
A existência de compras, especialmente uma compra parcelada, registrada na fatura do cartão, é prova robusta de que o autor, ou alguém de sua confiança com acesso ao cartão (como a filha que assinou a rogo), efetivamente se beneficiou do produto contratado.
Tal fato infirma a alegação de desconhecimento ou de não contratação, pois demonstra que o cartão não apenas foi emitido, mas foi desbloqueado e utilizado para aquisição de bens ou serviços.
Assim, a combinação da assinatura a rogo, realizada por pessoa de confiança do autor (sua filha), com a comprovação do uso efetivo do cartão para compra, inclusive parcelada, afasta a alegação de nulidade contratual por vício de consentimento ou fraude.
Configurada a validade da contratação e a utilização do cartão de crédito, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, referentes ao pagamento mínimo da fatura (RMC) ou à parcela do empréstimo vinculado ao cartão (RCC), mostram-se legítimos, decorrentes de obrigação contratual válida e utilizada.
Por conseguinte, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais, uma vez que não se vislumbra ato ilícito praticado pela instituição financeira ré.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 27 de Maio de 2025, 08:46:04 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:37
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:42
Juntada de informação
-
28/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:07
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801099-89.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: GILBERTO SOARES DOS SANTOS X BANCO PAN Nome: GILBERTO SOARES DOS SANTOS Endereço: RUA JOSE LINS GOMES SOBRINHO, S/N, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, 16 andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 23.542,00 DESPACHO.
Vistos etc.
Considerando: a) A necessidade de incentivar a solução consensual dos conflitos, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva e com os objetivos da legislação consumerista; b) A importância de se garantir a efetividade da tutela jurisdicional, evitando o congestionamento do Poder Judiciário com demandas que poderiam ser solucionadas de forma mais célere e eficiente; c) A existência de mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, como os serviços de atendimento ao consumidor (SAC), o PROCON e as plataformas de reclamação online; d) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial em determinadas hipóteses; e) E ainda as disposições contidas na tese fixada no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 Tema 91 do TJMG; Resolvo adotar, diante da relevância e atualidade da questão, a tese jurídica fixada no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 Tema 91 do TJMG, por se tratar de decisão proferida por egrégio Tribunal, com fundamentação consistente e aplicável ao caso concreto, visto que apresenta solução jurídica adequada e alinhada aos princípios gerais do direito, de forma a contribuir para a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
Ademais, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa combater a litigância predatória, é imprescindível que a parte autora comprove, na petição inicial, a tentativa de resolução extrajudicial do conflito.
A litigância predatória se caracteriza, entre outras coisas, pelo ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com demandas de conteúdo genérico, muitas vezes sem a devida busca por uma solução amigável.
A recomendação do CNJ orienta o magistrado a adotar medidas, garantindo que as partes envolvidas busquem, sempre que possível, a resolução extrajudicial dos litígios antes de recorrer ao Judiciário.
A exigência de comprovação da tentativa de solução extrajudicial visa, portanto, assegurar a boa-fé processual, coibir o abuso do direito de ação e preservar a celeridade judicial.
Entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por rozana de Araújo Martins contra sentença do juízo da 2ª vara mista de araruna, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade de rmc c/c inexistência de débito e indenização por danos moral ajuizada contra o banco bmg s.a.
A sentença fundamentou-se em recomendação da corregedoria geral de justiça para combate à litigância predatória.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão cinge-se a avaliar a regularidade da determinação de emenda à inicial no contexto de combate à litigância predatória.
III.
Razões de decidir 3.
A determinação de emenda à inicial é legítima, pois visa combater a litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, com potencial prejuízo à boa-fé processual e à celeridade judicial. lV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a exigência de medidas para combater litigância predatória, incluindo a apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V; 1.009, § 1º; 223; 507; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CNJ, recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024.
Jurisprudência relevante citada: 1.
STJ, agint no aresp n. 2.467.639/SC, Rel.
Min.
Nancy andrighi, terceira turma, j. 03/06/2024. 2.
STJ, agint no aresp n. 1.728.230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio bellizze, terceira turma, j. 08/03/2021. 3.
STJ, RESP 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de tarso sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy andrighi, j. 10/10/2019. (TJPB; AC 0801961-23.2024.8.15.0061; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos; DJPB 31/12/2024).
Grifo nosso! Assim, determino: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de juntar aos autos os documentos que comprovem a tentativa de resolução administrativa da lide, tais como: Notificação à parte ré, com pedido formal para resolver o litígio de forma amigável; protocolo de atendimento administrativo ou qualquer outro meio idôneo que comprove a tentativa de comunicação com a parte ré; resposta à notificação, se houver; outros documentos que evidenciem a tentativa de resolução amigável do conflito.
Fica o autor, desde já, advertido de que, não cumprindo a determinação de emenda à inicial de forma satisfatória, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025, 08:35:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 05:43
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/03/2025 12:15 Vara Única de Bananeiras.
-
24/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/03/2025 12:15 Vara Única de Bananeiras.
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05/03/2025 12:47
Deferido o pedido de
-
19/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:02
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
13/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801099-89.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: GILBERTO SOARES DOS SANTOS X BANCO PAN Nome: GILBERTO SOARES DOS SANTOS Endereço: RUA JOSE LINS GOMES SOBRINHO, S/N, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, 16 andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 23.542,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pelo Código, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo, INTIMO AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especifiquem que provas pretendem produzir, justificando de forma objetiva e fundamentada sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas.
Advirto às partes que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Movimente-se despacho de mero expediente - 11010.
Dispense-se intimação pelo cartório.
Intime-se via sistema com prazo de 5 dias.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sábado, 04 de Janeiro de 2025, 17:30:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:15
Juntada de informação
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO SOARES DOS SANTOS - CPF: *80.***.*89-74 (AUTOR).
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12/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 08:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801099-89.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: GILBERTO SOARES DOS SANTOS X BANCO PAN Nome: GILBERTO SOARES DOS SANTOS Endereço: RUA JOSE LINS GOMES SOBRINHO, S/N, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, 16 andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 23.542,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024, 10:18:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
07/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/09/2024 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/09/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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16/09/2024 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2024 18:17
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/09/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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20/08/2024 10:58
Recebidos os autos.
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20/08/2024 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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19/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 10:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:45
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801099-89.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: GILBERTO SOARES DOS SANTOS X BANCO PAN Nome: GILBERTO SOARES DOS SANTOS Endereço: RUA JOSE LINS GOMES SOBRINHO, S/N, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, 16 andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 VALOR DA CAUSA: R$ 23.542,00 DECISÃO.
GILBERTO SOARES DOS SANTOS pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Pois bem.
De acordo com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o Magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
Com efeito, ainda que se alegasse a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que, comprovadamente, se adequem à situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao Magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Por outro lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente as custas e/ou despesas processuais.
No caso em tela, a autora é pessoa que possui rendimentos estáveis, em valores certos e, portanto, não pode ser equiparada à pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Por sua vez, o valor das custas não pode exceder o que seria uma mera despesa ordinária e comprometer o orçamento e a saúde financeira da autora, porém, o CPC, art. 98, §5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Precedentes do STJ.
Assim, entendo que o pagamento, em parcela única, de custas no importe de cerca de R$ 830,92, pode se mostrar dificultoso para a parte autora, apesar de que, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por GILBERTO SOARES DOS SANTOS e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 93 % (noventa e três por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 (três) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais.
Outras despesas não abrangidas pela custas deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá a cada servidor responsável pelo dígito, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento integral das custas.
Por fim, incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Por fim, não sendo suficiente e, havendo necessidade do benefício integral da gratuidade da justiça, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte, querendo, emendar a inicial, no sentido de comprovar de maneira fundamentada a impossibilidade de pagamento das custas reduzidas.
Para fins de cumprimento do cartório, intime-se o autor, por seu advogado (minipac) via sistema com prazo de 15 dias e aguarde-se manifestação do promovente.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024, 08:38:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
19/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a GILBERTO SOARES DOS SANTOS - CPF: *80.***.*89-74 (AUTOR)
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16/07/2024 15:59
Conclusos para despacho
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09/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801099-89.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: GILBERTO SOARES DOS SANTOS X BANCO PAN Nome: GILBERTO SOARES DOS SANTOS Endereço: RUA JOSE LINS GOMES SOBRINHO, S/N, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, 16 andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 VALOR DA CAUSA: R$ 23.542,00 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024, 11:25:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
03/07/2024 17:26
Determinada diligência
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03/07/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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