TJPB - 0800841-07.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 21:59
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
17/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2025 20:25
Decorrido prazo de VINICIUS BARBOSA ASSIS em 05/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:55
Decorrido prazo de VINICIUS BARBOSA ASSIS em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:57
Decretada a revelia
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14/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:00
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800841-07.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Primeira parcela das custas recolhida.
Tendo em vista a alta demanda de ações de idêntica natureza, sem êxito nas conciliações, deixo de designar a audiência preliminar prevista no artigo 334 do CPC ou a audiência UNA, do art. 20, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo da oportuna solução consensual do conflito, caso o promovido a requeira.
A Comarca conta com elevada distribuição, de modo que o agendamento de ato infrutífero vai de encontro ao princípio da celeridade processual, sem que a supressão em comento traga prejuízo às partes.
Cite-se a parte promovida para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 183, CPC, devendo advertir-se, ainda, que caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal informação, para análise quanto a necessidade de designação de audiência.
Em seguida, intime-se a parte autora para oferecer réplica em 15 dias.
SÃO BENTO, data do registro no PJe.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800841-07.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais (ID. 93387331), a parte autora requereu o parcelamento das custas no ID. 93918859.
DEFIRO o pedido e autorizo o parcelamento das custas iniciais em até 4 vezes.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:23
Outras Decisões
-
26/09/2024 15:53
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:23
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800841-07.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda a inicial apresentada.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Indefiro de plano o pedido de gratuidade, em razão da renda auferida pela parte autora, como se percebe pela declaração de imposto de renda apresentada no ID. 90677380.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VINICIUS BARBOSA ASSIS - CPF: *72.***.*86-36 (AUTOR).
-
08/07/2024 11:30
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VINICIUS BARBOSA ASSIS (*72.***.*86-36).
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21/05/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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