TJPB - 0809217-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de SOS OTORRINO MANAÍRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DUTRA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:26
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 21:24
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 21:24
Juntada de informação
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13/07/2025 02:19
Determinada diligência
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04/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:03
Juntada de informação
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18/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809217-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte autora para requerer o que de direito (conforme Decisão de ID nº 106154824 (parte final).
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DUTRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809217-17.2024.8.15.2001 AUTOR: PAULO ROBERTO DUTRA REU: EVALDO SALES HONFI JÚNIOR, SOS OTORRINO MANAÍRA DECISÃO Observo que na inicial (ID 86095066), a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova dos fatos em análise nestes autos.
Constato também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada.
A parte demandada, por ser uma empresa médica, detém em seu poder toda a expertise referente à análise do caso em apreço.
Impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de provas técnicos do defeito alegado.
Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida.
Portanto, intime a parte promovida para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar "PRONTUÁRIO e DOCUMENTOS em nome do Autor, ora requerente, para que seja comprovada a fraude na execução da sinusectomia e retirada dos quatro pinos do implante, que foi pago e não executado." Em seguida, com ou sem resposta, INTIME a parte promovente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022319040928200000080958682 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CC ERRO MÉDICO - PAULO ROBERTO Documento de Comprovação 24022319041034800000080958687 PROCURAÇÃO PAULO ROBERTO DUTRA Procuração 24022319041197200000080958688 DOC.
PESSOAL - PAULO ROBERTO Documento de Identificação 24022319041356900000080958689 COMP.RESIDENCIA PAULO ROBERTO Documento de Comprovação 24022319041499300000080958690 DENÚNCIA NO CRO-AUDIÊNCIA E LAUDO 1 - PAULO ROBERTO Documento de Comprovação 24022319041642000000080958691 ORÇAMENTO1ª CIRURGIA, EXAMES - PAULO ROBERTO Documento de Comprovação 24022319041785200000080958692 PRONTUÁRIO 1ª CIRURGIA - PAULO ROBERTO Documento de Comprovação 24022319041943100000080958693 CIRURGIA HOSP.UNIVERSITÁRIO - PAULO ROBERTO Documento de Comprovação 24022319042107300000080958694 RECIBOS E NOTAS FISCAIS DE PAGAMENTOS - PAULO ROBERTO Documento de Comprovação 24022319042269700000080958695 PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS PÓS CIRURGI - PAULO ROBERTO Documento de Comprovação 24022319042418300000080958696 Decisão Decisão 24022717492765200000081078542 Petição Petição 24030113113314600000081306879 PETIÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PAULO ROBERTO DUTRA Documento de Comprovação 24030113113361200000081308180 Custas Judiciais Online- PAULO ROBERTO DUTRA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24030113113429900000081308182 EXTRATO BANCÁRIO - PAULO ROBERTO Documento de Comprovação 24030113113496800000081308183 EXTRATO BANCÁRIO 2 - PAULO ROBERTO Documento de Comprovação 24030113113560400000081308184 EXTRATO BANCÁRIO 3 - PAULO ROBERTO Documento de Comprovação 24030113113619200000081308185 Decisão Decisão 24031323030337100000081904959 c Informação 24031407574950800000081942177 Mandado Mandado 24041710424682500000083601941 Expediente Expediente 24041710425026400000083601942 Mandado Mandado 24041710425162700000083601943 Diligência Diligência 24041809165483800000083660057 mandado de CITAÇÃO EVALDO SALES Devolução de Mandado 24041809165516400000083661046 Diligência Diligência 24042518054371300000084080922 MANDADO SOS OTORRINO MANAIRA Devolução de Mandado 24042518054402400000084081675 Contestação Contestação 24051717425271900000085204932 DOC - 1019275 PAULO ROBERTO DUTRA Documento de Comprovação 24051717425342800000085204937 DOC - Corpo Clinico Cnes Documento de Comprovação 24051717425412800000085204938 PROCURACAO - SOS OTORRINO - 2020 Documento de Comprovação 24051717425471800000085204940 CONTRATO SOCIAL - CONSOLIDADO - MEIRA E PONTES Documento de Comprovação 24051717425505500000085204941 00.Contrato Social - Meira & Pontes Documento de Comprovação 24051717425601400000085205728 02.Segunda Alteracao Contratual Meira & Pontes Documento de Comprovação 24051717425634900000085205727 03.Terceira Alteracao Contratual Meira & Pontes Documento de Comprovação 24051717425670600000085205729 04.Quarta Alteracao Contratual Meira & Pontes Documento de Comprovação 24051717425703300000085205730 05.Quinta Alteracao Contratual Meira & Pontes - Filial Documento de Comprovação 24051717425731500000085205731 06.Sexta Alteracao Contratual Meira & Pontes Documento de Comprovação 24051717425755300000085205732 07.Setima Alteracao Contratual Meira & Pontes Documento de Comprovação 24051717425777800000085205733 8.
Oitava Alteracao Contratual Meira & Pontes Documento de Comprovação 24051717425798000000085205734 Termo de Audiência Termo de Audiência 24052112300605200000085320630 PAULO ROBERTO DUTRA X EVALDO SALES HONFI JÚNIOR E SOS OTORRINO MANAÍRA Termo de Audiência 24052112300624400000085320632 Certidão Informação 24052211122899000000085406678 Contestação Contestação 24061011101069900000086269463 Doc. 00 - Contestacao Documento de Comprovação 24061011101113500000086269471 Doc. 01 - PROCURACAO_AD_JUDICIA_-_Evaldo_assinado Procuração 24061011101205100000086269472 Doc. 02 - Exames pre Operatorios Outros Documentos 24061011101260400000086269474 Doc. 03 - exame pos operatorio Outros Documentos 24061011101609800000086270176 Doc. 04.a - retorno da infeccao Outros Documentos 24061011101671700000086270177 Doc. 04.b - retorno da infeccao Outros Documentos 24061011101755700000086270178 Doc. 05 - Parecer_Tecnico_Caso_Zigomatico[1] (1) Outros Documentos 24061011101809000000086270179 Doc. 06 - paulo_roberto_dutra_1947-02-20-_1386543 Outros Documentos 24061011101876900000086270181 Doc. 07 - paulo_roberto_dutra_1947-02-20-582947-1003379.pdf_1387601 Outros Documentos 24061011102040100000086270182 Doc. 08 - conversas whatsapp Outros Documentos 24061011102104000000086270185 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070518471196100000087562611 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070518471196100000087562611 Réplica Réplica 24072313020849100000088377266 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO - PAULO ROBERTO X EVALDO SALES Documento de Comprovação 24072313020908500000088377272 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO - PAULO ROBERTO X SOS OTORRINO BESSA Documento de Comprovação 24072313021002400000088377274 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072812313038800000091594204 Intimação Intimação 24072812321288900000091594205 Intimação Intimação 24072812321288900000091594205 Petição Petição 24081317122104900000092512344 pet. producao prova Evaldo Documento de Comprovação 24081317122166500000092512345 Petição Petição 24081515092001800000092642781 Petição Petição 24081910333409200000092871567 PETIÇÃO PAULO DUTRA - PRODUÇÃO DE PROVAS Documento de Comprovação 24081910333429400000092871569 Cls Informação 24090212010007800000093645984 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24090212010007800000093645984, Documento de Comprovação: 24081910333429400000092871569, Petição: 24081910333409200000092871567, Petição: 24081515092001800000092642781, Documento de Comprovação: 24081317122166500000092512345, Petição: 24081317122104900000092512344, Intimação: 24072812321288900000091594205, Intimação: 24072812321288900000091594205, Ato Ordinatório: 24072812313038800000091594204, Documento de Comprovação: 24072313021002400000088377274] -
15/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 10:19
Deferido o pedido de
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15/01/2025 10:19
Determinada Requisição de Informações
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15/01/2025 10:19
Determinada diligência
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02/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:01
Juntada de informação
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19/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:06
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809217-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes (promovente e promovidos) para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/07/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:02
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809217-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/07/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de EVALDO SALES HONFI JÚNIOR em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de GERLANDIA DE CASSIA DANTAS FREIRE em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 11:12
Juntada de informação
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21/05/2024 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/05/2024 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/05/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/05/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/05/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/03/2024 07:58
Recebidos os autos.
-
14/03/2024 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/03/2024 07:57
Juntada de informação
-
13/03/2024 23:03
Determinada diligência
-
13/03/2024 23:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO DUTRA - CPF: *93.***.*69-68 (AUTOR).
-
04/03/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 17:49
Determinada diligência
-
23/02/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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