TJPB - 0801088-81.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO para contrarrazões do recurso de apelação. -
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/08/2025 02:28
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801088-81.2024.8.15.0171 Promovente: MARIA TAISE DA SILVA FERREIRA e outros Promovido(a): PICPAY SERVICOS S.A e outros (2) SENTENÇA: I.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA TAISE DA SILVA FERREIRA e MILENA DA SILVA BENTO CAVALCANTI contra PICPAY SERVIÇOS S.A, NU PAGAMENTOS S.A. e IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A, com o objetivo de obter a restituição dos valores transferidos em decorrência de um golpe e indenização por danos morais e materiais, na qual a Autora requereu, em sede de tutela de urgência, que os bancos demandados fossem compelidos a apresentarem todos os documentos e informações utilizados na abertura das contas envolvidas, extratos de movimentações do dia do delito, bem como a manutenção de todos os documentos e registros sistemáticos das contas utilizadas.
Alega a parte autora que, no dia 29.04.2024, recebeu contato de uma pessoa que dizia ser recrutadora da empresa Google, oferecendo uma proposta de trabalho com ganhos diários, ocasião em que aceitou a proposta.
Após realizar algumas atividades, a atendente informou que a Promovente deveria realizar um PIX no valor de R$ 101,00 para validar as tarefas realizadas, tendo efetuado a transferência solicitada e outras, totalizando aproximadamente R$ 6.200,00, que não foram mais devolvidos.
A Demandante foi intimada para emendar à inicial com o objetivo de informar a sua profissão e demonstrar a legitimidade - passiva e ativa - e o interesse de agir no tocante à pretensão em face do Picpay.
Intimada, a parte autora requereu a inclusão no polo ativo de MILENA DA SILVA BENTO CAVALCANTI, titular da conta que realizou a transferência para o PICPAY, contudo, não juntou os documentos pessoais desta e tampouco informou a profissão dela e a sua, razão pela qual foi novamente intimada para sanar o defeito.
Em seguida, a parte promovente juntou os documentos pessoais e informou que a primeira está desempregada e a segunda é estudante.
Liminar indeferida em decisão no evento 97884585.
Devidamente citado, o CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A (IS2B) apresentou contestação, alegando a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega culpa exclusiva da vítima (evento 93676615).
O NU PAGAMENTOS S.A. contestou a ação aduzindo, de forma preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a transação foi celebrada regularmente e que não poderia ser responsabilizado pelo fato da Demandante ter transferido o respectivo crédito a terceiros, juntando documentos (evento 105895153 e seguintes).
O PICPAY SERVICOS S.A, apenas juntou aos autos documentos, não apresentado contestação (evento 106304996 e seguintes).
Impugnação no evento 108972862.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (evento 110822545 e 111121584). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.1.
Da revelia da ré PICPAY SERVICOS S.A.
Inicialmente, verifica-se que a parte demandada PICPAY SERVICOS S.A foi devidamente citada e não apresentou contestação, apenas juntada de documentos e extratos, ensejando na decretação de revelia (evento 106304996 e seguintes).
II.2.
Do julgamento antecipado da lide.
Cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Portanto, passo ao julgamento do mérito.
II.3.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade passiva configura-se quando o sujeito da relação jurídica de direito material coincide com o sujeito da relação jurídica processual, sendo parte legítima aquela que figura na relação jurídica controvertida.
No caso em tela, as promovidas NU PAGAMENTOS S.A. e CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A (IS2B) integram diretamente a cadeia de prestação de serviços financeiros que possibilitou as transferências bancárias e recebimento dos créditos objeto da demanda, atuando como instituições financeiras intermediadora e destinatária das transações questionadas.
Ainda que as rés aleguem tratar-se de fraude perpetrada por terceiros, tal circunstância não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a discussão sobre a existência ou não de responsabilidade civil constitui questão meritória, não processual.
A responsabilidade da instituição financeira pelos serviços prestados e pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida insere-se no mérito da causa, devendo ser analisada quando do julgamento de procedência ou improcedência dos pedidos.
Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, rejeito a preliminar.
II.4.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita.
A parte ré NU PAGAMENTOS S.A. suscitou a preliminar para revogação do benefício concedido em favor da parte autora.
A parte ré, ao impugnar tal benefício, limitou-se a argumentações genéricas, sem trazer aos autos elementos concretos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
Desse modo, não tendo a parte impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a rejeição da preliminar é medida que se impõe, mantendo-se o benefício concedido à parte autora.
II.5.
Do mérito.
Segundo estabelece o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Mais adiante, o artigo 927 do mesmo diploma prevê que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Haverá, contudo, “a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (p. ún.)”.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 12 a 20, por sua vez, estabelece a responsabilidade do fornecedor em termos semelhantes, com a ressalva de que, no sistema consumerista, a regra é a responsabilidade independentemente da culpa.
Com fulcro nos dispositivos mencionados, a doutrina pátria conclui que quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, a saber: I) ato ilícito; II) nexo causal; III) dano; e IV) culpa, salvo nos casos de responsabilidade objetiva.
Por outro lado, a mesma doutrina prevê algumas hipóteses em que é afastado o dever de indenizar, seja em virtude da não ocorrência do ato ilícito, seja do rompimento do nexo causal, a saber: estado de necessidade; legítima defesa; exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal; caso fortuito e força maior; culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro; e cláusula de não indenizar.
Aliás, tanto o Código Civil, quanto o Código de Defesa do Consumidor, abordam algumas dessas excludentes de forma expressa.
No que diz respeito à culpa exclusiva da vítima, é preciso esclarecer que se trata de causa de rompimento do nexo de causalidade, de modo que a protagonista do evento danoso acaba sendo a própria vítima.
Em outras palavras, afasta-se a responsabilidade do agente, em virtude do ato ou omissão do ofendido, isto por ninguém pode ser responsável pelo resultado ao qual não deu causa.
Com relação a decretação de revelia da ré PICPAY SERVICOS S.A., não se pode olvidar, todavia, que a revelia não é causa automática de procedência da ação, visto que, para tanto, é indispensável que seja corroborada por outros elementos probatórios.
No caso em tela, é fácil perceber que não subsiste o dever de indenizar, pois, conforme se depreende dos autos, as transações bancárias foram realizadas através de senha pessoal e intransferível, não alegando a parte autora qualquer fraude no ato, pelo contrário, confirmando que a própria autorizou a transação, sendo realizado nos estritos limites da lei, tendo o respectivo valor creditado na conta dos golpistas por culpa da vítima.
Aliada a isso, as partes demandadas comprovaram através da juntada dos extratos bancários (eventos 105895157, 106306851, 106306852 e 106306853) Infelizmente, talvez pela falta de experiência, a Autora foi induzida a acreditar em terceira pessoa, que se apresentava como recrutadora da empresa Google, e para ela transferiu, voluntariamente, diversos valores, através de PIX.
Trata-se, portanto, de um nítido caso de “conto do vigário”, onde a vítima é enganada por um falsário/estelionatário, que termina por auferir vantagem ilícita às custas daquela.
Com efeito, é juridicamente impossível responsabilizar os Réus pelo prejuízo suportado pela Promovente em face de tratativas realizadas com pessoa que se fazia passar por recrutadora de plataforma digital.
Aliás, não há dúvidas quanto aos fatos, até porque na própria inicial é narrado que a Autora foi enganada e transferiu os valores creditados em sua conta bancária para terceira pessoa.
Destarte, se alguém deve ser responsável pelo dano sofrido pela Demandante, este alguém é a própria pessoa beneficiada com as transferências.
Os Demandados, portanto, não podem ser responsabilizados pelos destinos em que foi dado aos valores creditado na conta daquela.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 373, I, do CPC. - O arcabouço probatório indica que os danos sofridos pelo autor decorreram de fortuito externo – golpe praticado por terceiro – do qual não teve envolvimento o banco promovido. - Inexistindo verossimilhança nas alegações autorais, bem como não tendo a parte autora demonstrado o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, não há como condenar o banco réu sem demonstração mínima de que teria incorrido em erro capaz de causar os prejuízos descritos na inicial. - Ausente a prova do ato ilícito, requisito indispensável para a responsabilidade civil, não há que se falar reparação por danos materiais ou extrapatrimoniais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0810568-16.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - REALIZAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR MEIO DO USO DE CARTÃO PESSOAL E SENHA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
Em sendo comprovada a culpa exclusiva do consumidor pelos danos a ele mesmo causados, em razão das transações bancárias realizadas com o uso do seu cartão magnético de chip e utilização de sua senha, não há como ser imputada ao banco requerido qualquer responsabilidade e, muito menos, o dever de prestar ao requerente indenização em função dos danos suportados.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.015766-1/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2018, publicação da súmula em 13/06/2018). (Grifei) Na verdade, conclui-se que os danos sofridos pela Autora resultaram exclusivamente de seu próprio comportamento, mais precisamente da inobservância de cuidados mínimos exigíveis a qualquer negócio, principalmente quando a outra parte é pessoa completamente desconhecida.
Sendo assim, configurada a culpa exclusiva da vítima e provada a regularidade das transações bancárias, fica afastado o dever de indenizar por parte dos promovidos, assim como afigura-se descabida a pretensão de qualquer indenização seja moral ou material.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, atenta a tudo o mais que consta nos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, todavia, mantenho suspensa a cobrança em face da concessão da gratuidade judiciária.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, data e assinatura eletrônicas.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição -
29/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/07/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 15:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:36
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:42
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
25/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 15:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMO para impugnar as contestações apresentadas. -
17/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 03:44
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:43
Decorrido prazo de IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A em 05/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:57
Recebida a emenda à inicial
-
06/08/2024 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA TAISE DA SILVA FERREIRA - CPF: *94.***.*31-86 (AUTOR).
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06/08/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 20:55
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:15
Juntada de Petição de procuração
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11/07/2024 11:27
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de ação de restituição de valores e indenização por danos c/c pedido de tutela de urgência proposta por MARIA TAISE DA SILVA FERREIRA em face de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA, NU PAGAMENTOS S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTO e CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Narra a Autora, em síntese, que, após receber uma proposta de trabalho supostamente da Google, foi vítima de um golpe financeiro.
Acreditando que a proposta era legítima, transferiu um total de R$ 6.200,00 para validar suas tarefas, que foram justificadas como necessárias para a recarga de créditos e avanço em sua suposta nova posição.
Ao perceber que havia sido enganada e que não recuperaria os valores transferidos, buscou ressarcimento junto às instituições financeiras envolvidas nas transações fraudulentas, contudo, sem sucesso.
Analisando os autos, verifica-se que a Promovente apresentou comprovantes de pix feitos a partir de contas no Nubank e Picpay para conta mantida junto à Celcoin.
Ocorre que o valor transferido do Picpay não foi debitado de uma conta de titularidade da Autora, mas sim de Milena da Silva Bento Cavalcanti, o que faz surgir uma questão de ilegitimidade quanto à pretensão deduzida em desfavor do Picpay.
Além disso, a Promovente deixou de informar a sua profissão na qualificação da inicial, o que impede, inclusive, a avaliação da hipossuficiência alegada.
Sendo assim, intime-se a Demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: a) informar a sua profissão; e b) demonstrar a legitimidade - passiva e ativa - e o interesse de agir no tocante a pretensão em face do Picpay.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 21 de junho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
27/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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