TJPB - 0844384-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de POSITIVO PAYMENTS SERVICOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
08/10/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 19:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/10/2024 06:37
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/09/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/08/2024 01:05
Decorrido prazo de POSITIVO PAYMENTS SERVICOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/09/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecipada pleiteada pela empresa demandante, no sentido de compelir a promovida habilitar/reativar imediatamente a sua conta, sem a exclusão do conteúdo anteriormente publicado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), disponibilizando e-mail para recuperação do seu perfil, conforme fatos narrados na inicial.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Destaque-se que a antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implica na produção documental unilateral pela parte autora, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual.
Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito antecipatório de urgência, sem a oitiva da parte contrária, porquanto os documentos que instruem a peça de ingresso, não são capazes de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo.
Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar à inicial e juntar aos autos documentos constitutivos da empresa, sob pena de extinção.
Com a juntada da documentação faltante, Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
Publicação e Intimações por meio eletrônico.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
10/07/2024 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 12:15
Juntada de Petição de procuração
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08/07/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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