TJPB - 0802082-05.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2024 05:48
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2024 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA LUZ em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:09
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802082-05.2024.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES Endereço: , CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: RENATA DE OLIVEIRA FEITOSA VAZ Endereço: Rua Dr.
José Mariz, 226, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATA DE OLIVEIRA FEITOSA VAZ - PB31286, AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA ALVES DA LUZ Endereço: Rua Pedestre VII, 29, - até 829/830 , Parque Santa Rosa, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA TAMIRES DUTRA - CE45193 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Maria Alves da Luz em face de Aurília Antônia Lima Nunes, nos termos do art. 914 do CPC, com pedido de efeito suspensivo, em razão da execução de título extrajudicial relativo a honorários advocatícios.
Primeiramente, cumpre destacar que a propositura equivocada dos embargos à execução nos autos da própria ação de execução configura vício sanável, passível de correção, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a rejeição liminar dos embargos por tal motivo configuraria excesso de formalismo, o qual não se coaduna com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, que norteiam o sistema jurídico vigente.
Dessa forma, considerando que a propositura equivocada dos embargos não impede a apreciação dos argumentos apresentados pelo embargante e que o objetivo último do processo é a entrega da justiça, é imperativo conceder à parte prazo para que promova o desentranhamento dos embargos e sua distribuição em autos apartados, por dependência, em observância ao art. 914, § 1º do CPC.
Ademais, em consonância com o art. 277 do CPC, que preceitua que a forma prescrita pela lei será considerada válida se alcançar a finalidade do ato, entende-se que o erro na forma de propositura dos embargos não deve ser obstáculo à análise meritória das questões suscitadas.
Ante o exposto, determino que a parte embargante seja notificada para, no prazo de 15 dias, promova o desentranhamento dos embargos à execução opostos nos autos da execução e providencie a distribuição dos mesmos em autos apartados, por dependência, conforme estabelecido no art. 914, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo supramencionado, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
02/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:47
Outras Decisões
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01/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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26/09/2024 09:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/08/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 20:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/07/2024 01:43
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802082-05.2024.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES Endereço: , CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: RENATA DE OLIVEIRA FEITOSA VAZ Endereço: Rua Dr.
José Mariz, 226, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA ALVES DA LUZ Endereço: Rua Pedestre VII, 29, - até 829/830 , Parque Santa Rosa, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-000 DESPACHO.
A presente ação de execução se fundamenta em cláusula de honorários advocatícios em contrato (título executivo extrajudicial, art. 784, XII, do Código de Processo Civil - CPC c/c art. 24 da Lei nº. 8.906/1994).
O título perfaz os requisitos do art. 783 do CPC (certeza, liquidez e exigibilidade).
Isso posto, determina-se: 1.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC/2015, art. 829), devendo constar do mandado: (i) a possibilidade do(s) executado(s) opor(opuserem) embargos à execução, no prazo de 15 dias, conforme o art. 915 do CPC; bem ainda, (ii) a ciência de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC/2015, art. 916); 2.
Não havendo o pagamento nem a concessão de efeito suspensivo a eventual embargo, proceda-se sucessivamente (i) a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, e (ii) a penhora de veículos por meio do sistema RENAJUD; 3.
Sendo infrutíferos os meios de constrição anteriores, expeça-se mandado de penhora e a avaliação de bens (CPC, art. 829, § 1º). 4.
Fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC/2015, art. 827, § 1º).
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, data da assinatura eletrônica.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto Valor da causa: R$ 7.656,61 -
07/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 10:59
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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