TJPB - 0800047-83.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de LUCIANO FRANCELINO DE ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:40
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800047-83.2023.8.15.0181 AUTOR: LUCIANO FRANCELINO DE ARAUJO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
COBRANÇA.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
REGULARIDADE.
COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LUCIANO FRANCELINO DE ARAUJO, já qualificado(a) nos autos, contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também identificada no encarte processual, aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trânsito, o qual lhe causou “sequelas permanentes”; ao final, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Juntou documentos.
Em seguida, a demandada apresentou contestação, ocasião em que pugnou pela improcedência da pretensão do autor.
Depois de realizada a perícia, apenas a parte promovida se pronunciou acerca do laudo pericial. É o que importa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado (NCPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória.
Dispõe o 3.º, II, da Lei n. 6.194/74, vigente à época do acidente, bem como da data de ajuizamento da presente ação, que, no caso de invalidez permanente, o valor da indenização do seguro DPVAT será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme gradação prevista no anexo da norma acima reportada.
Nesse sentido, ainda, Súmula n. 474/STJ.
No caso em apreço, o(a) promovente recebeu, na via administrativa, indenização do seguro DPVAT em valor compatível com o previsto na legislação para sua invalidez permanente.
Nesse sentido, o laudo pericial juntado aos autos (ID n. 83089116) e o documento ID n. 73774064 - Pág. 09 e 10.
Assim sendo, não tem pertinência o pleito do demandante requerido na exordial.
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão requerida na inicial desta ação ajuizada por LUCIANO FRANCELINO DE ARAUJO contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro, com arrimo no art. 85, caput e § 2º, do NCPC, em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa.
Por fim, deve-se observar, em relação à parte promovente, a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por esta ser beneficiária da justiça gratuita (NCPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ(A) DE DIREITO -
08/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:25
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 21:06
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de RAILSON SANTOS DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de LUCIANO FRANCELINO DE ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/02/2024 23:59.
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14/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:00
Juntada de Informações prestadas
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19/01/2024 15:25
Juntada de Alvará
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19/01/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 07:24
Conclusos para despacho
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13/12/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 19:25
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:41
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:14
Outras Decisões
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10/07/2023 18:23
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 07:17
Conclusos para decisão
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13/06/2023 05:30
Decorrido prazo de LUCIANO FRANCELINO DE ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 02:53
Decorrido prazo de LUCIANO FRANCELINO DE ARAUJO em 19/04/2023 23:59.
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10/04/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 18:22
Conclusos para decisão
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05/04/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO FRANCELINO DE ARAUJO - CPF: *01.***.*22-33 (AUTOR).
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15/03/2023 09:38
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:27
Decorrido prazo de LUCIANO FRANCELINO DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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09/01/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 06:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/01/2023 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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