TJPB - 0800030-20.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:43
Baixa Definitiva
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30/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 14:52
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:24
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MARILIA ARRUDA FERRAZ SILVA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:19
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0800030-20.2024.8.15.0211 Relatora :Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada Embargante :MARILIA ARRUDA FERRAZ SILVA Advogado:ARTHUR NOBREGA GADELHA Embargado :NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado:MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Ementa.
Processual civil.
Embargos de declaração.
Transação via pix.
Indenização Improcedência.
Omissão sob alegação de interpretação equivocada das provas.
Vício não caracterizado.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração da parte demandante contra acórdão que desproveu a apelação por ela interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização ante a ausência de demonstração da falha na prestação de serviço imputada à instituição financeira demandada.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se resta configurada a omissão.
III.
Razões de decidir 3.
Inexiste, portanto, a omissão no acórdão na situação em que houve ponderação das circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas à pretensão da alegada falha na prestação de serviço defendida pela embargante dentro do contexto das provas dos autos. 4.
Se a parte discorda em relação à interpretação dada pelo Órgão Julgador, deverá veicular sua irresignação por instrumento processual hábil que permita o reexame da matéria.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: Segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por MARILIA ARRUDA FERRAZ SILVA contra acórdão desta egrégia Segunda Câmara Cível.
Assevera a embargante, a título de erro de fato a ausência de ponderação dos documentos que demonstraram a movimentação atípica em sua conta-corrente e a comunicação imediata com a instituição financeira sobre o fato relacionado à fraude.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para fins corrigir o erro de fato e afastar a premissa equivocada. É o relatório.
VOTO Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
O contexto do acórdão retrata que, diante dos elementos probatórios insertos nos autos, deu-se preponderância a tese apresentada pelo embargado no sentido de que não restou comprovada a falha na prestação de serviço imputado à instituição financeira demandada.
Ao questionar o conteúdo do acórdão, a embargante pretende prevalecer a tese de que a falha na prestação de serviço resta demonstrada por estar demonstrada a movimentação atípica na sua conta-corrente e ter mantido contato imediato com a instituição financeira para fins de comunicar a fraude.
Em que pesem os argumentos expostos, o erro de fato alegado, sob a ótica de que o acórdão está omisso no que diz respeito à ponderação dos fatos e das provas insertas na relação processual, não resta materializado.
Isso porque preponderam as provas no sentido de que a falha na prestação no serviço não se configurou, consoante trecho do acórdão transcrito a seguir: No presente caso, verifica-se que a operação questionada pela autora, ora apelante, ocorreu sem a interferência da instituição financeira, e a partir de dados por ela fornecidos.
Outrossim, inexistem elementos probatórios nos autos que atestem movimentação atípica na conta-corrente da demandante, ou a incompatibilidade da transação questionada com o perfil da correntista de modo que não há como atribuir responsabilidade a instituição financeira pela alegada falha de prestação de serviço.
A instituição financeira se responsabiliza por supostas transações fraudulentas na situação em que a movimentação destoa do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto, e esse é o entendimento do STJ.
Outrossim, não há demonstração de que houve comunicação imediata a instituição financeira para fins de bloquear a transação.
Não resta comprovada, portanto, a vulnerabilidade do sistema bancário apto a lhe atribuir responsabilidade por ato praticado pela correntista, ora apelante.
Ausente a demonstração da falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira apelante, impõe-se a manutenção da sentença.
Inexiste, portanto, a omissão no acórdão na situação em que houve ponderação das circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas à ausência da falha na prestação de serviço defendida pela embargante dentro do contexto das provas dos autos.
Se a parte discorda em relação à interpretação dada pelo Órgão Julgador, deverá veicular sua irresignação por instrumento processual hábil que permita o reexame da matéria.
Como os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
13/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:10
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
22/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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15/05/2025 20:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:42
Conhecido o recurso de MARILIA ARRUDA FERRAZ SILVA - CPF: *64.***.*59-96 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:10
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 08:14
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/03/2025 20:51
Determinada diligência
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19/03/2025 20:51
Declarada incompetência
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19/03/2025 20:51
Determinada a redistribuição dos autos
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17/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
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17/03/2025 06:11
Recebidos os autos
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17/03/2025 06:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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