TJPB - 0844923-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ABELARDO JUREMA NETO em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/03/2025 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/03/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/03/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/11/2024 13:14
Recebidos os autos.
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25/11/2024 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/11/2024 12:26
Determinada diligência
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14/08/2024 07:54
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:34
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844923-61.2024.8.15.2001 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e demais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 08:04
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844923-61.2024.8.15.2001 DECISÃO A fim de demonstrar impossibilidade de pagar as custas do processo, o Promovente juntou contracheque atualizado, do qual se extrai que possui rendimentos mensais em torno de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Assim, conjugando os rendimentos do Autor, não se pode afirmar que sua hipossuficiência financeira é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque o Demandante não apresentou nenhum argumento, tampouco documento, revelando despesas pessoais que o impossibilitassem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§ 5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o juiz poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos do Promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à Justiça.
Assim, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 97% (noventa e sete por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte Promovente o parcelamento do valor das custas e despesas de ingresso em até 04 (quatro) prestações mensais e sucessivas (art. 98, §6º, CPC).
Por fim DETERMINO a intimação do Autor para efetuar o pagamento da 1ª parcela, no prazo de 15 (quinze) dias e, a(s) subsequente(s), até 30 (trinta) dias após o pagamento anterior, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Efetuado o pagamento da 1ª parcela, voltem-me os autos conclusos para impulsionamento do feito.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
10/07/2024 15:38
Determinada diligência
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10/07/2024 15:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLOS ALFREDO ARAUJO BITTENCOURT - CPF: *20.***.*89-68 (AUTOR)
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10/07/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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