TJPB - 0823562-56.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:16
Baixa Definitiva
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07/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 23:04
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de HEIDI LESLEI ARAUJO AMORIM em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de HEIDI LESLEI ARAUJO AMORIM em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:19
Conhecido o recurso de HEIDI LESLEI ARAUJO AMORIM - CPF: *00.***.*71-39 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 21:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 06:46
Conclusos para despacho
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15/09/2024 20:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:45
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0823562-56.2022.8.15.2001 [Cobrança indevida de ligações, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JEEZISRAEL MOISES BEZERRA GOMES(*96.***.*68-18); HEIDI LESLEI ARAUJO AMORIM(*00.***.*71-39); GAIESKI MODA INFANTIL LTDA - ME(26.***.***/0001-30); KARIZA DANIELLI SIMONETTI AGUIAR(*24.***.*23-86); Vistos etc.
Relatório Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA com pedido de tutela antecipada ajuizada por HEIDI LESLEI ARAUJO AMORIM, devidamente qualificada nos autos por intermédio de advogado regularmente constituído, em desfavor do réu GAIESKI MODA INFANTIL LTDA, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, narra a exordial que a autora foi vítima de protesto de cheque indevido já que desconhece a dívida que foi negativada.
Aduziu que nunca residiu na cidade de Sinop-MT, local da origem do débito, sendo de certa vítima de fraude.
Com isso, requereu a inibição do seu nome dos cadastros dos devedores em sede de tutela antecipada, no mérito pugnou pela confirmação da tutela provisória e condenação da promovida no pagamento de uma indenização por danos morais.
Junto a exordial vieram documentos.
Determinada comprovação da hipossuficiência alegada pela parte autora – ID 57751309.
A determinação foi respondida no ID 59522964.
Na decisão proferida em ID 62376172, este juízo concedeu à autora isenção de todas as verbas e atos processuais do decorrer da lide, contudo, restando a obrigação de pagar apenas as custas iniciais e a diligências com a citação (oficial ou carta registrada), concedendo ainda desconto de 93% e o parcelamento em duas vezes conforme autoriza o art. 98, § 5º e § 6º, do CPC.
Custas recolhidas – ID 64034100.
A tutela provisória foi deferida no ID 69244603, consignando-se na decisão a determinação de suspensão dos efeitos do protesto em discussão na lide.
Devidamente citada – ID 72227141, a parte promovida ofereceu contestação no ID 71723308, suscitando preliminarmente a impugnação da gratuidade de justiça e a prescrição da pretensão autoral.
No mérito afirmou que inexiste responsabilidade civil dos fatos narrados a ser atribuída a ré, já que eventual ilícito é fruto de fato exclusivo de terceiro.
Com essas razões pugnou pela improcedência do pedido, além de condenação da autora em litigância de má-fé.
A demandante se manifestou em réplica – ID 74828609.
As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir em sede de instrução processual, sendo que somente a promovida se manifestou no sentido de anuir com o julgamento antecipado.
Então, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Fundamentação i.
Do julgamento antecipado Passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda. ii.
Das preliminares ii.a) Da impugnação a gratuidade de justiça concedida à autora A promovida alega que a demandante é pessoa detentora de condições financeiras aptas para suportar as custas e despesas processuais.
Ocorre que no caso dos autos, a parte que impugnou o benefício concedido ao demandante não trouxe documentos aptos a comprovar a suposta tese de que a autora possui condições financeiras aptas ao custeio das despesas processuais.
Limitou-se a promovida em juntar no bojo de sua contestação algumas capturas de tela da rede social da promovente, no sentido de indicar que ela possui formação acadêmica em técnica de enfermagem, e assim sendo, possui profissão para auferir renda.
Tal fato, por si só, não é capaz de elidir a gratuidade de justiça concedida, ainda que parcial, diante da documentação acostada pela autora na fase embrionária do processo.
Ademais, sabe-se que é ônus da parte impugnante afastar a presunção de hipossuficiência da parte agraciada com o benefício, o que não foi feito pela ré, já que não juntou nenhuma prova robusta neste sentido.
Desse modo, indefiro a preliminar. ii.b) Da prescrição Assevera a ré que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição, isto porque o protesto dos cheques ocorreu em 12.12.2018 e o ajuizamento da ação somente se deu em 22.04.2022, decorrido mais de 03 anos entre o evento e o ajuizamento da ação.
Argumenta que o prazo prescricional aplicável à espécie é o de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º do Código Civil.
De outro lado, a demandante alegou que o prazo aplicável à espécie é o de 05 (cinco) anos, previsto na legislação consumerista em seu art. 27.
Aduziu ainda que o prazo prescricional deve ser contabilizado a partir da ciência do fato, e não da efetiva ocorrência do protesto.
Comprovou ter prestado boletim de ocorrência em 19.02.2020, e tendo ajuizado a ação em 2022, alega inexiste prescrição.
Pois bem.
A pretensão relativa à reparação civil, decorrente do alegado protesto indevido de cheque, em que é negada pela Autora a relação negocial com a Ré, não diz respeito à prescrição disposta na legislação consumerista (art. 27), amoldando-se ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, in verbis: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; Com efeito, como o art. 27 do CDC é expresso ao afirmar sua aplicação aos casos de “danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo”, e não está em discussão falha ou vício do serviço prestado pela Ré, tanto que o Autor asseverou, na petição inicial, que “jamais formalizou contrato com a Requerida, o que pode tratar-se de uma fraude, pois a autora nunca residiu na cidade Sinop - MT”, desconhecendo a origem do suposto débito, não incide a disciplina da prescrição constante do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos precedentes cujas ementas transcrevo abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1457180/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL (...) 3.
A Corte estadual ao aplicar a prescrição trienal no caso de ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 83 do STJ a obstar o trânsito da insurgência recursal. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1081394/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 06/09/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 663.730/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017) Ademais, cumpre salientar que o termo inicial do referido prazo é a data da ciência inequívoca do Autor acerca do protesto, segundo a teoria da actio nata, e não a data em que o cheque foi protestado, sendo, portanto, a pretensão autoral tempestiva.
Rejeita-se a preliminar. iii.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Nitidamente a hipótese dos autos se submete à tutela do Código de Defesa do Consumidor, vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Logo, não há como deixar de reconhecer que a relação contratual estabelecida entre o demandante e a ré é uma relação de consumo.
No tocante à inversão do ônus da prova, cumpre observar que esse consentimento processual está submetido aos ditames do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir-lhe o acesso à justiça, quando estiver presente a verossimilhança das alegações, ou quando a produção da prova é complexa e difícil ao consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica ou técnica. É curial observar que a inversão do ônus da prova em relações de consumo é ope judicis, ou seja, realizada pelo Juiz, a seu critério e segundo as regras ordinárias de experiência, quando verificar a presença dos requisitos autorizadores, a depender de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência, e dos elementos contido nos autos vemos a necessidade da inversão do ônus.
Desta feita, inverte-se o ônus da prova em favor do consumidor/requerente. iv.
Do mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de dívida com relação ao réu e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do protesto indevido do documento.
A promovida, por sua vez, contestou o pedido suscitando exatamente a matéria prevista no art. 14, § 3º, inciso II do CDC, a culpa exclusiva de terceiro.
Disse que foi vítima de fraude de igual forma da autora, já que os cheques recebidos por terceiro fraudador foram devolvidos pelo banco pelos motivos 11 e 21 (sem fundo na primeira apresentação e sustados/revogados na segunda).
Por isso, atribui culpa exclusiva de terceiro ao fraudador do cheque e ao banco que emitiu a cártula, tendo este recusado o pagamento do cheque por motivos que não fossem fraude.
Pois bem.
Em regra, para haver responsabilidade civil e dever de indenizar, exige-se uma ação ou omissão praticada pelo agente e um dano objetivo, material ou moral, imputável subjetivamente, com respectivo nexo de causalidade entre conduta e dano (CC, art. 927 c/c art. 186).
Tratando-se de responsabilidade objetiva, exige-se apenas a prova do fato, do dano e o nexo causal entre ambos; dispensa-se o elemento culpa (CDC, art. 14).
Acerca do pedido de inexistência da relação jurídica e do negócio jurídico que ensejou o protesto do título, entendo que o pedido procede nesta parte.
A parte promovida não logrou êxito em apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo ao direito da autora.
Em suas alegações e provas juntadas não é possível extrair que a aquisição dos produtos de seu estabelecimento se deu com a pessoa da autora, notadamente porque não foi produzida nenhuma prova neste sentido, e ainda considerando a inversão do ônus probatório, a autora nega ter realizado qualquer transação com o estabelecimento réu, A promovida não trouxe nenhuma prova em sentido contrário da alegação contida na exordial, então não se desincumbiu de seu ônus, restando apenas alegações que foi vítima igualmente de fraude em razão da cártula fraudada emitida de forma descuidada pela instituição financeira.
Então, inconteste que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica e negocial entre as partes que ensejou o protesto do título, de maneira indevida.
De outra banda, acerca do pedido de indenização por danos morais, entendo que melhor sorte não assiste à autora.
No caso em comento, o promovido recebeu os cheques em pagamento pela aquisição de suas mercadorias e não tinha como identificar que a pessoa que efetuou a compra estava utilizando conta aberta por terceiro fraudador, mediante emissão das cártulas fraudulentas.
Quando a empresa ré recebeu os cheques, não havia alerta nos sistemas de informações comerciais para impedir o recebimento dos títulos.
Assim, não há como exigir do fornecedor de produtos e serviços, com exceção dos que atuam no mercado financeiro, a detecção de fraudes, situação que extrapola o risco por ele assumido na sua atividade comercial.
O promovido somente poderia ser responsabilizado se fosse reconhecido que recebera os títulos sem as devidas cautelas, o que não ocorreu no caso.
Os cheques foram devolvidos por falta de fundos e sustação (alíneas 11 e 21), evidência, em uma análise primária, não se tratar de títulos fraudados.
Ao enviar os títulos a protesto, o demandado agiu no exercício regular de um direito, ante o não recebimento de seu crédito representado pelos cheques emitidos em pagamento da dívida contraída em seu estabelecimento.
Dessa forma, o réu não pode ser responsabilizado pela negativação do nome do emitente dos cheques em decorrência da fraude, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, precedentes do TJSP: “Apelação cível - Ação declaratória de inexigibilidade de título c.c. indenização por danos morais - Inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes - Inexigibilidade do débito reconhecida - Fornecimento de talão de cheques- Título que foi utilizado no comércio, sendo devolvido por falta de fundos e apontado a protesto - Ausência de ato ilícito perpetrado pelo réu a ensejar sua condenação em indenização por dano moral - Fraude praticada perante o banco que abriu conta corrente segundo os documentos falsos apresentados por criminoso - Cheque devolvido por insuficiência de fundos (alíneas 11 e 12), e não por fraude - Réu não tinha como averiguar a irregularidade da conta bancária, por meio do cheque apresentado, regularmente emitido pela instituição bancária - Inaplicabilidade, nesta hipótese, da teoria do risco prevista no art. 927, § único, do Código Civil - Dever de reparar os danos morais sofridos pelo autor que não comporta ser reconhecido em relação a este réu que agiu no exercício regular do direito - Reforma da sentença para afastar a condenação a título de dano moral - Sucumbência recíproca - Recurso do réu provido.” (Apelação nº 9000048-12.2008.8.26.0554, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Thiago de Siqueira, j. 01/04/2016) grifou-se. “Responsabilidade Civil - Danos morais - Abertura de conta corrente com documentos falsos - Cheque fraudado - Recebimento no comércio - Ausência de alerta nos sistemas de informações comerciais - Ausência de pagamento - Inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes - Exercício regular de direito - Exclusão da responsabilidade do comerciante de boa fé - Danos morais indevidos - Sentença reformada Recurso provido”. (Apelação nº 0011412-25.2006.8.26.0127, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Denise Andréa Martins Retamero, j. 01/12/2016) É necessário pontuar que fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos diretos aos correntistas ou a terceiros, caracterizam fortuito interno de responsabilização civil das instituições financeiras, entendimento jurisprudencial fixado no STJ, julgamento do Recurso Especial nº 1.199.782/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73.
Desse modo, convencida que os danos vivenciados pela autora não foram causados pelo agente promovido, resta afastado o dever de indenizar pela parte promovida.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: - Confirmar a tutela antecipada deferida no ID 69244603, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes e consequentemente a inexigibilidade do débito que ensejou o protesto do CPF da autora, ficando obrigada a promovida em realizar a sustação permanente dos cheques protestados em desfavor da demandante. - Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas, se houver, na proporção de 50% ao autor e 50% ao requerido, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, na mesma proporção das custas, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14).
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Esclarece-se, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto a resistência ao resultado ora exposto deve ser ventilada através de recurso próprio.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 dias.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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