TJPB - 0802669-38.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802669-38.2022.8.15.2003 [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ANDRE FILIPE PEREIRA SILVA, M.
F.
F.
S..
EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora alegou que, após a expedição de alvará por este Juízo e cumprimento da ordem pelo Banco do Brasil, a instituição financeira à qual está vinculada sua conta bancária realizou indevidamente o estorno da quantia transferida para o Banco do Brasil.
Não trouxe, contudo, elementos comprobatórios do alegado estorno.
Nesse ponto, cumpre apontar que este Juízo, a partir de consulta realizada através do Setor Público do Banco do Brasil, verificou que o alvará expedido nos autos consta como efetivamente resgatado.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente elementos comprobatórios do alegado estorno de valores, sob pena de arquivamento; 2- Concomitantemente, expeça ofício ao Banco do Brasil requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, extrato da conta judicial vinculada aos presentes autos; 3- Sendo comprovado o estorno da quantia transferida para a conta da parte autora, expeça novo alvará para levantamento do montante a ela cabível, acrescido dos devidos acréscimos legais; 4- Após, expeça alvará em favor da parte ré para levantamento do saldo remanescente depositado na conta judicial vinculada aos presentes autos; 5- Cumpridas as determinações supra, arquivem os autos.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802669-38.2022.8.15.2003 [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ANDRE FILIPE PEREIRA SILVA, M.
F.
F.
S..
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A.
SENTENÇA Trata de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANDRÉ FELIPE PEREIRA SILVA” e seu filho menor de idade M.
F.
F.
S., em face da LATAM AIRLINES BRASIL, todos devidamente qualificados.
Foi proferida sentença julgando procedentes as pretensões deduzidas na petição inicial, para condenar a parte promovida a restituir o montante de R$ 8,00 (oito reais), a título de indenização por danos materiais e a pagar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos promoventes, somando o valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Foi interposto recurso de apelação.
Contrarrazões nos autos.
Parecer do Ministério Público Estadual opinando pela manutenção da indenização a título de danos materiais e pela redução dos danos morais para o valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
O E.
TJPB negou provimento ao recurso apelatório, mantendo-se a sentença vergastada incólume.
Houve trânsito em julgado, sem interposição de recurso.
As partes exequentes foram intimadas para requerer o cumprimento de sentença e acostar planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios.
Petição dos exequentes requereu a emissão do alvará para pagamento do valor de R$ 29.509,79 (referentes a danos morais, materiais e honorários advocatícios arbitrados em Juízo), informando os dados bancários.
Petição da executada requerendo a juntada do comprovante de pagamento no valor de R$ 31.857,12 (trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e doze centavos) referente ao pagamento de condenação.
Petição dos exequentes requerendo a emissão de alvará, com os respectivos valores discriminados, bem como as contas em que deverão ser depositados no Id. 92641048.
Ademais, ressalta que os valores depositados pelo executado foram maiores do que o efetivamente devido. É o relatório.
Decido.
O devedor procedeu com o pagamento do débito principal (danos morais e materiais) e dos débitos sucumbenciais, mas não as custas finais.
POSTO ISSO, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, exceto em relação as custas. 1 - EXPEÇA ALVARÁ em favor dos exequentes/advogado dos autores, conforme requerido no Id. 92641048; 2 – PROVIDENCIE O CÁLCULO DAS CUSTAS, que deverão ser adimplidas com o valor excedente já depositado judicialmente pelo executado; 3 – Após o cálculo das custas, OFICIE O BANCO DO BRASIL para adimplir a guia de custas finais, no prazo de 48h, podendo o cartório, caso necessário, emitir nova guia, utilizando o valor excedente já depositado pelo executado; 3 – INTIME O EXECUTADO para fornecer os dados bancários para expedição do alvará do valor eventualmente residual; 4 –Após, arquivem os autos com as devidas cautelas legais.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2024 08:18
Baixa Definitiva
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19/06/2024 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/06/2024 08:17
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE PEREIRA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA FREITAS SILVA em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 12/06/2024 23:59.
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18/05/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:23
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A (APELANTE) e não-provido
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05/05/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2024 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 17:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2024 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/03/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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18/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/03/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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18/12/2023 11:52
Recebidos os autos.
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18/12/2023 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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18/12/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 08:17
Conclusos para despacho
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11/12/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 21:06
Conclusos para despacho
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16/11/2023 21:06
Juntada de Certidão
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16/11/2023 19:50
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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