TJPB - 0839818-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 08:24
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:47
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839818-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 02:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 22:05
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 11:05
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839818-06.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Reajuste contratual] AUTOR: LUCIEL VICTOR DA SILVA ARAUJO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida ao ID 107891071, alegando a existência de omissão no julgado.
Em suas razões, o embargante aponta dois vícios específicos: (i) omissão quanto à análise do pedido de revogação da justiça gratuita concedida ao autor, sob a alegação de que houve aumento significativo em sua remuneração; (ii) omissão quanto à aplicabilidade do art. 85, §8º-A do CPC para a fixação dos honorários advocatícios, considerando o valor irrisório resultante da aplicação do percentual de 10% sobre o valor da causa.
Em contrarrazões, o embargado sustenta a inexistência dos vícios apontados.
Quanto à justiça gratuita, afirma que o aumento salarial alegado pelo embargante refere-se a verbas extraordinárias de natureza temporária, não representando alteração permanente em sua condição financeira.
No tocante aos honorários, argumenta que a sentença agiu corretamente ao fixá-los em 10% sobre o valor da causa, não havendo complexidade que justifique a aplicação do art. 85, §8º-A do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo ou corrigir erro material.
No caso em análise, assiste parcial razão ao embargante.
DA SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA De fato, verifica-se que a sentença embargada não se manifestou expressamente sobre o pedido de revogação da justiça gratuita com base na alegação de alteração da situação financeira do autor, limitando-se a manter o benefício anteriormente concedido.
Cumpre destacar que, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não é imutável, podendo ser revogada caso comprovada a alteração da situação econômica do beneficiário.
No caso dos autos, o embargante apresentou documentos do Portal da Transparência do Governo indicando que o salário do autor teria aumentado de R$ 3.856,13 em junho de 2024 para R$ 8.137,79 em período posterior.
Contudo, o embargado esclareceu em suas contrarrazões que tal variação decorre exclusivamente de verbas extraordinárias de natureza temporária, como vantagens variáveis, gratificações eventuais, férias e 13º salário, que não foram incorporadas à sua remuneração base.
Analisando os documentos e argumentos apresentados, não se verifica a efetiva alteração da situação econômica do autor a ponto de justificar a revogação do benefício da justiça gratuita.
As verbas de natureza extraordinária e transitória apontadas pelo embargante não caracterizam aumento permanente na capacidade financeira do autor, mantendo-se, portanto, os pressupostos que ensejaram a concessão do benefício.
Assim, suprindo a omissão apontada, indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita concedida ao autor.
DA SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Quanto à fixação dos honorários advocatícios, razão assiste ao embargante.
A sentença embargada, de fato, não analisou a aplicabilidade do art. 85, §8º-A do CPC, limitando-se a fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, este, à época do ajuizamento da ação (em 25 de junho de 2024) representava apenas 1 salário-mínimo, sendo inconteste que esse valor é muito baixo, o que atrai a fixação por apreciação equitativa.
O art. 85, §8º do CPC estabelece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando os critérios estabelecidos nos incisos do §2º do mesmo artigo.
Por sua vez, o §8º-A do mesmo dispositivo, incluído pela Lei nº 14.365/2022, determina que na hipótese do §8º, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% estabelecido no §2º, aplicando-se o que for maior.
Conforme informado pelo embargante, a Tabela de Honorários da OAB/PB (RESOLUÇÃO 04/2024/CP, republicado em 2 de dezembro de 2024) estabelece o valor mínimo de R$ 3.431,85 para ações de jurisdição contenciosa, montante significativamente superior ao resultante da aplicação do percentual de 10% sobre o valor da causa.
Assim, em observância ao disposto no art. 85, §8º-A do CPC, e considerando o zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 3.431,85.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para: Suprir a omissão quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita, INDEFERINDO tal pleito pelos fundamentos acima expostos, mantendo-se o benefício concedido ao autor; Suprir a omissão quanto à aplicabilidade do art. 85, §8º-A do CPC, MAJORANDO os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 3.431,85 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), em observância à Tabela de Honorários da OAB/PB, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
No mais, persiste a sentença embargada tal como foi lançada.
Considerando que houve modificação parcial na sentença, intime-se a parte autora para, querendo, exercer a faculdade prevista no artigo 1.024, parágrago terceiro, do CPC.
Intime-se o réu para apresentação das contrarrazões ao recuros apelatório no prazo legal.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Decorridos os prazos de interposição de recurso e apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TJPB.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 05:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 20:59
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 09:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
21/03/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 02:15
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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19/03/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 12:20
Determinado o arquivamento
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15/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de LUCIEL VICTOR DA SILVA ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 20:28
Juntada de Certidão
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23/10/2024 20:24
Expedição de Carta.
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23/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839818-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 19:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCIEL VICTOR DA SILVA ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 16:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2024 00:44
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839818-06.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Reajuste contratual] AUTOR: LUCIEL VICTOR DA SILVA ARAUJO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por AUTOR: LUCIEL VICTOR DA SILVA ARAUJO. em face do(a) REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Afirma a parte autora, em síntese que é membro de um plano de saúde com a parte promovida.
A parte autora alega que esse plano de saúde foi efetivado por meio da instituição a qual o autor é servidor.
O contrato foi iniciado em Março de 2023 podendo ser prorrogado sucessivamente.
Em Março de 2024 o plano foi prorrogado de modo tácito.
Entretanto, a parte autora afirma que após 3 (três) dias da prorrogação, recebeu um E-mail da instituição promovida com a informação de que sua mensalidade teria um reajuste de 271,77%.
Posteriormente a isso, a parte autora alega que recebeu um novo E-mail informando que seria feita uma nova proposta estipulando o reajuste em 60%.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que a promovida se abstenha de cobrar valores que supostamente estão em desacordo com o que foi estipulado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) bem como não deixe de fornecer os serviços necessários para a parte autora. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Na casuística, após análise da documentação acostada à exordial, não há como se aferir, nesse juízo prelibar, que a taxa cobrada pela instituição bancária ré se deu de forma contrária à lei.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento de valores diversos dos pactuados, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação ou de proceder restrição cadastral, desde que configurada eventual inadimplência.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2024 10:00
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
27/06/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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