TJPB - 0803022-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 06:58
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:02
Determinado o arquivamento
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03/02/2025 04:46
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:28
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0803022-16.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Intime-se a executada para, no prazo de 05 dias, informar se há valor remanescente a ser pago, instruído dos devidos cálculos, requerendo o que de direito, se houver, ou se a obrigação foi integralmente adimplida.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 09:32
Juntada de Alvará
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13/01/2025 10:44
Expedido alvará de levantamento
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08/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0803022-16.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Evolua-se a Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
21/11/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
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04/11/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 01:02
Decorrido prazo de SOLANGE RIBEIRO DOS REIS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ALCIR JOSE LOH em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:54
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803022-16.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ALCIR JOSE LOH, SOLANGE RIBEIRO DOS REIS REU: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA, GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - TUTELA NÃO CONCEDIDA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA – IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO – REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA –CONCLUSÃO DO FEITO PARA JULGAMENTO– DESISTÊNCIA UNILATERAL DO CONTRATO–RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR– RETENÇÃO DE PERCENTUAL DE 10%– VENDA EMOCIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- CONFIGURAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA—DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO – FIXAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE – PROPORCIONALIDADE – PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO. - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ABUSIVIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL RELATIVA À RETENÇÃO.
ADEQUAÇÃO A PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
SÚMULA 7/STJ.
ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu pela existência de relação de consumo e abusividade da incidência da multa prevista no negócio jurídico; fixando, para tanto, a retenção em 20% (vinte por cento) da quantia paga, por se mostrar excessivamente onerosa aos adquirentes da unidade imobiliária o montante contratualmente previsto.
Essas ponderações foram fundadas na análise fático-probatória e interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta.
Esse entendimento é aplicável inclusive a negócios entabulados após a aprovação da Lei n. 13.786/2018.
Precedentes. 3.
A "jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), observando-se as circunstâncias do caso concreto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.346/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024). Óbice do enunciado sumular n. 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.146.383/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Vistos, etc.
ALCIR JOSE LOH E SOLANGE RIBEIRO DOS REIS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA em face de GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA E GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, igualmente qualificadas, alegando, em apertada síntese, que adquiriram junto à parte demandada uma fração imobiliária, referente a uma Unidade do Empreendimento Imobiliário em Construção, no Regime de Unidade Plenas ou de Multipropriedade, no valor total de R$ 32.902.44 (trinta e dois mil, novecentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), além da Comissão de Corretagem no montante de R$ 3.990.00 (três mil, novecentos e noventa reais), tendo a parte promovente efetuado o pagamento nesse valor de R$ 3.990.00 (três mil, novecentos e noventa reais), referente à entrada, através de cartão de crédito.
Relata, ainda, que, para frustração dos Autores, após a contratação, é que puderam avaliar que o contrato apenas beneficiava a empresa em detrimento dos consumidores.
Por essa razão, pleiteam a rescisão contratual, a devolução do valor pago e uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Juntaram documentos.
A tutela antecipada requerida pelos promoventes, no sentido de determinar a imediata suspensão da exigibilidade do contrato, não foi concedida por este Juízo, em razão da matéria necessitar uma maior dilação probatória, oportunizando-se o contraditório e ampla defesa.
Contestação apresentada pelas promovidas, com preliminares de Incompetência Territorial, Ilegitimidade Passiva; pugnando no mérito pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que o valor pago pelos promoventes se referiu à taxa de corretagem, devidamente paga aos profissionais, não cabendo sua devolução e que inexiste danos extrapatrimoniais indenizáveis, pois quem deu causa à rescisão injustificada do contrato foram os promoventes.
Impugnação apresentada, id. 87761528.
Audiência UNA realizada, com a presença das partes.
Novas provas produzidas pelos promoventes, oportunizando-se o direito de defesa pelas promovidas.
Manifestação de ambas as partes nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO: DAS PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Aduz a parte promovida que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, porque o Foro de Eleição previsto em contrato é a Comarca de Tibau do Sul, no Rio Grande do Norte/RN, uma vez que a demanda não deve ser interpretada à luz da Lei Consumerista, pois os promoventes, ao firmarem o contrato, pretendiam realizar investimentos com a aquisição do imóvel.
Entretanto, razão não lhe assiste, pois os promoventes, na hipótese em comento, são os destinatários finais da aquisição do Empreendimento Imobiliário, portanto, o foro do domicílio do cliente é o local onde as demandas consumeristas podem ser propostas, prevalecendo o foro do domicílio do consumidor sobre o de eleição ou praça de pagamento, a teor do que prescreve o artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, considerando que os autores são domiciliados em João Pessoa/PB, este 1º Juizado Especial Cível é competente para apreciar, processar e julgar a demanda, de modo que rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte demandada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Argumentam as promovidas que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois o contrato fora firmado com a empresa SALINAS PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e SALINAS BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, as únicas legitimadas para o polo passivo.
Ocorre que, de acordo com os documentos anexados aos autos, o contrato para aquisição da multipropriedade foi celebrado entre a parte promovente e as demandadas (id. 84547077 84547085), constatando-se que a GAV RESORTS GESTÃO DE NEGÓCIOS E GAV PIPA BEACH fazem parte da mesma cadeia de consumo, enquadrando-se no conceito do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dessa forma, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas promovidas.
DO MÉRITO: Inicialmente, ressalte-se que a presente demanda deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, os promoventes são destinatários finais da multipropriedade (artigo 2º, da Lei Consumerista), adquirida na forma de fração, no Regime de Unidade Plenas.
Portanto, os promoventes são a parte hipossuficiente da relação, se revelando cabível a inversão do ônus da prova, a teor do que prescreve o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Através do documento anexado ao id. 84547654 e ao id. 84547093, vê-se que os promoventes se arrependeram da assinatura do contrato, vez que se não se mostrava vantajoso para os adquirentes do Empreendimento vendido sob a forma de Multipropriedade.
Entretanto, não exerceram o seu direito reflexivo no prazo corrido de sete dias, conforme dispõe o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato foi celebrado em 29 de julho de 2023 e a desistência ocorreu em 07 de agosto de 2023.
Desta forma, os valores pagos a qualquer título, não poderão ser devolvidos de imediato e na sua integralidade, vez que a desistência não ocorreu durante o prazo de reflexão.
Em relação à taxa de corretagem, em que pese o contrato possuir a previsão da comissão e indicação de beneficiários, não há comprovante de pagamento a corretores independentes.
Além do mais, está divergente no contrato o valor descrito a título de entrada do bem, conforme se depreende do id. 85556528, pág. 17.
Consta no referido documento como valor de entrada R$ 1.645,12 (mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e doze centavos), dividido em quatro parcelas, porém há nos autos comprovante de pagamento no montante de R$ 3.990.00 (três mil, novecentos e noventa reais), dividido no cartão de crédito, em seis parcelas de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais).
Dessa forma, o promovido deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos promoventes, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, pois não demonstrou que o valor pago pelos promoventes, na importância de R$ .3.990.00 (três mil, novecentos e noventa reais), dividido em seis parcelas de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais) foi realmente pago em comissão de corretagem.
Por outro lado, aplica-se ao caso em comento o disposto na Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).” Assim, tendo no caso em comento que a resolução do contrato ocorreu unilateralmente pelos promoventes, os mesmos fazem jus a receberem, de forma imediata, as parcelas do preço pagas, mas não na sua integralidade, à luz da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, o pedido de restituição integral do valor pago não merece guarida, devendo o ressarcimento ser realizado de forma parcial.
Resta agora fixar qual percentual de retenção seria justo, atendo-se à situação concreta dos autos.
No caso, não há razão para retenção superior a 10% (dez por cento); percentual que se mostra suficiente para cobrir gastos administrativos, considerando, ainda, que a demanda versa sobre relação de consumo, onde os promoventes são as partes hipossuficientes.
Nesse lastro, a jurisprudência da Corte do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ABUSIVIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL RELATIVA À RETENÇÃO.
ADEQUAÇÃO A PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
SÚMULA 7/STJ.
ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu pela existência de relação de consumo e abusividade da incidência da multa prevista no negócio jurídico; fixando, para tanto, a retenção em 20% (vinte por cento) da quantia paga, por se mostrar excessivamente onerosa aos adquirentes da unidade imobiliária o montante contratualmente previsto.
Essas ponderações foram fundadas na análise fático-probatória e interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta.
Esse entendimento é aplicável inclusive a negócios entabulados após a aprovação da Lei n. 13.786/2018.
Precedentes. 3.
A "jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), observando-se as circunstâncias do caso concreto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.346/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024). Óbice do enunciado sumular n. 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.146.383/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Nesse sentido, fixo um percentual de 10% de retenção pelas promovidas, devendo ser restituído aos promoventes o montante de R$ 3.591,00 (três mil, quinhentos e noventa e um reais), com juros de 1% ao mês da data da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do protocolo (distribuição) da presente ação.
DO DANO MORAL Imperioso se faz destacar que o presente negócio, no qual os prepostos da parte demandada abordam os turistas, de forma ostensiva, após horas de convencimento, com utilização de técnicas agressivas de marketing, de modo a garantir a celebração do negócio, é doutrinariamente caracterizado como “venda emocional”.
E isto foi o que ocorreu com promoventes da presente ação.
Quanto ao dano moral, nota-se a presença dos pressupostos processuais para o acolhimento do pedido, consistentes na negativa de rescisão contratual, condicionando o cancelamento do contrato à retenção integral do valor pago pela parte promovente.
Dessa maneira, resta caracterizada a falha na prestação de serviços pela empresa demandada perante a parte consumidora, pois foi preciso judicializar a questão para que os promoventes obtivessem a rescisão contratual e a devolução do valor pago, ainda que de forma parcial.
Nesse passo, a procedência do pedido de dano extrapatrimonial é medida que se impõe, principalmente para resguardar o direito do consumidor, nos termos do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Cabe, então, analisar o quantum arbitrado, entendendo-se que a reparação deve ser fixada moderadamente, de forma que a sua monta não se afigure demasiadamente elevada a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a parte consumidora, nem reduzido a ponto de não surtir os efeitos do caráter pedagógico e punitivo que se esperam projetados no ofensor.
Dessa forma, considerando a prática e as particularidades relativas ao caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das promovidas e a hipossuficiência da parte consumidora, estabeleço uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), monta essa que se afigura capaz de proporcionar aos promoventes uma compensação pelos danos sofridos, bem como desestimular a repetição, pelas promovidas, de práticas desrrespeitosas iguais ou semelhantes.
Sobre isso já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2.
Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Recurso especial parcialmente provido”. (STJ - REsp: 604801 RS 2003/0180031-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/03/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/03/2005 p. 214).
Traçadas as considerações acima, a PROCEDÊNCIA EM PARTE do pedido exordial é medida que se impõe, para declarar rescindido o contrato entre as partes, condenando as promovidas solidariamente à restituição do valor parcial de R$ 3.591,00 (três mil, quinhentos e noventa e um reais) aos promoventes, bem como ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO, formulada pelos promoventes ALCIR JOSÉ LOH e SOLANGE RIBEIRO DOS REIS contra GAV RESORTS GESTÃO DE NEGÓCIOS E GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS, para DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO, objeto destes autos; para condenar as promovidas solidariamente ao pagamento do dano material, qual seja, o ressarcimento do valor de R$ 3.591,00 (três mil, quinhentos e noventa e um reais), corrigido com juros de 1% ao mês da data da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do protocolo da presente ação; ainda condenando solidariamente as promovidas ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, quantia essa que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC e incidência dos juros legais à razão de 1% ao mês, ambos a partir da sentença, combinado com os artigos 373, I, II e 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, acolhendo-se em parte a presente ação.
Sem custas nem honorários (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 (cinco) dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à Juíza togada para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte promovente para, em 05 (cinco) dias, requerer do cumprimento da sentença, na forma do artigo 524 do Código de Processo Civil de 2015, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição dos alvarás.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte promovida, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil de 2015, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Caso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa (PB), 28 de setembro de 2024.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
30/09/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/08/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 07:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/07/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:49
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803022-16.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
HOMOLOGO O DESPACHO DO JUIZ LEIGO.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:49
Juntada de Decisão
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05/04/2024 09:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/03/2024 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/03/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:59
Decorrido prazo de SOLANGE RIBEIRO DOS REIS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:59
Decorrido prazo de ALCIR JOSE LOH em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/02/2024 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/03/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/02/2024 13:04
Determinada diligência
-
19/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 21:39
Juntada de Petição de informação
-
15/02/2024 11:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
15/02/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/02/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/02/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:08
Determinada diligência
-
22/01/2024 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 10:42
Conclusos para decisão
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22/01/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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