TJPB - 0800096-60.2016.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:45
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Fórum Procurador Sabino Ramalho Lopes Rodovia PB 018, Km 3, Centro, Conde/PB CEP: 58322-000 Tel.: (83) 99145-1172 (whatsapp) E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Proc. nº 0800096-60.2016.8.15.0411 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, procedo com o seguinte ato ordinatório: CERTIFICO a tempestividade do recurso de Apelação interposto pela Promovida.
Dou fé! ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Promovente, ora Apelada, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à instância superior para os devidos fins de direito.
Serve o presente Ato Ordinatório como intimação para o Ministério Público, Defensoria, Advogados, Delegado ou partes devidamente cadastradas e habilitadas a receber intimações via sistema PJE.
Conde, 22 de agosto de 2025 FELIPE BESERRA GUEDES QUEVEDO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
22/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA DO NASCIMENTO SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA DO NASCIMENTO SILVA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 00:55
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:55
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde USUCAPIÃO (49) 0800096-60.2016.8.15.0411 [Usucapião Extraordinária, Aquisição] AUTOR: CLEONICE MARIA DO NASCIMENTO SILVA REU: NALVA DA SILVA ALVES, JOSELITO ROQUE DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, ajuizada por CLEONICE MARIA DO NASCIMENTO em face de SERGIO LUIZ DA SILVA FONSECA LINS, sua cônjuge MARCILENE BELARMINO SILVA DA ROCHA e PAULO LOPES DE OLIVEIRA JÚNIOR.
Aduz a promovente que em maio de 2004, junto com seu falecido cônjuge adquiriram dois lotes no Loteamento Praia de Jacumã, um do empreendimento Jacumã Empreendimentos Agropecuários LTDA (lote 32 da quadra 14) e o outro de um particular, Sr.
Márcio Roberto Araújo Fernandes (lote 30 da quadra 14).
Eles iniciaram a construção de um imóvel nos lotes, com a intenção de morar ali para o resto de suas vidas.
A obra foi inspecionada pelo CREA em 2006, que solicitou a regularização do projeto, o que foi feito.
Ao final da construção, quando tentaram transferir a propriedade no cartório de registro de imóveis, descobriram que os lotes haviam sido vendidos a terceiros, apesar de já terem pago o ITBI e os emolumentos necessários.
A requerente e seu falecido esposo tentaram diversas formas de solucionar a situação, mas não obtiveram sucesso.
A peticionante também destaca que, com base nas provas apresentadas na vasta documentação do processo, está claro e indiscutível o animus domini (intenção de proprietário), evidenciado pela manutenção dos imóveis ao longo do tempo, com atos públicos e visíveis, como a construção de um imóvel residencial.
Esse uso contínuo, pacífico e sem oposição confirma o direito de usucapião, justificando a ação proposta, explicitando que em nenhum momento do exercício da posse dos suplicantes, essa fora contestada, oposta ou interrompida.
Nos pedidos, requereu: a) Que Vossa Excelência declare o domínio da autora sobre o imóvel usucapiendo descrito e individualizado na planta anexa, com a expedição do competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis desta da Comarca de Alhandra: CARTÓRIO VELTON BRAGA SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL, localizado na Av.
Pres.
João Pessoa, 82, centro. b) Que, na hipótese do réu opor-se a presente demanda, que esse seja condenado ás custas judiciais e honorários advocatícios; Valor da causa em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), visto que esse o valor Venal do Imóvel.
Pedido de gratuidade judiciária deferido. (Id. 16534768) De acordo com as certidões de registro de imóveis fornecidas pelo Cartório Cláudia Marques, ambos os lotes supracitados, encontram-se registrados em nome da sra.
NALVA DA SILVA ALVES. (Id. 44202557) Em contestação à inicial (Id.44806365), a sra.
Nalva da Silva Alves contrapõe a promovente ao afirmar que a mesma possui outros imóveis e que os lotes supracitados passaram muito tempo abandonados, onde por fim, expõe que só apareceu inquilino após a venda dos lotes à contestante.
Na Contestação, solicitou: 1.
O julgamento improcedente do pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; 2.
Que a autora prove que residia no imóvel, vez que a promovente reside em Abre e Lima há vários anos, conforme procuração anexa; 3.
Que a autora apresente os contratos de compra e venda dos lotes transacionados com a EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA e o Sr.
MÁRCIO ROBERTO ARAÚJO FERNANDES; 4.
Protesta por todos os meios de direito admitidos para comprovar os fatos alegados, especialmente prova testemunhal e depoimento pessoal das partes.
Ato ordinatório (Id. 54489055), certifica a frustração da diligência de tentativa de intimação pessoal, por falta de insuficiência nos endereços.
O polo ativo apresentou respostas às contestação impugnando o relatado pelo polo passivo. (Id.50042818), bem como o polo passivo apresentou memoriais para reafirmar a contestação. (Id. 56878270).
A peticionante anexou pedido de religação elétrica, pois informou que a Sra.
Nalva dirigiu-se a ENERGISA e solicitou o efetivo desligamento e interrupção no fornecimento elétrico. (Id. 59157447), onde através do despacho (Id. 59157447), a ENERGISA foi oficiada para proceder a religação.
Despacho (Id.72696181), reitera a exclusão dos confinantes ROQUE e Esposa, visto que se trata dos demandados NALVA DA SILVA ALVES e JOSELITO ROQUE DOS SANTOS, bem como os Srs.
Sérgio Luiz Silva da Fonseca Lins e sua esposa Marcilene Belarmino Silva da Rocha, bem como o Sr.
Paulo Lopes de Oliveira Júnior, visto que não são mais os proprietários registrais dos bens e solicita a citação do confinante MILTON MARINHO.
Sr.
Milton Marinho anexou petição aos autos, informando que em nada se opõe ao pedido de usucapião dos lotes 30 e 32 do Loteamento PRAIA DE JACUMÃ, formulado pela Autora, Srª Cleonice Maria do Nascimento Silva, nos autos da presente demanda, bem como fica à disposição deste juízo, para maiores esclarecimentos, caso necessário. (Id. 80741310) Após audiência de instrução, as partes solicitaram prazo para apresentação de alegações finais, apresentadas nos Ids. 111492105 e 111707123. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao mérito.
A usucapião é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com a observância dos requisitos estabelecidos por lei.
No Código Civil de 2002, há previsão de duas modalidades de usucapião: a ordinária e a extraordinária.
Fundamentalmente, as duas espécies de usucapião exigem os mesmos requisitos, ou seja, uma posse continua, incontestada, com animus domini e o transcurso do lapso de tempo definido em lei.
Na usucapião ordinária, todavia, sendo mais curto o lapso temporal, a lei adiciona outros requisitos para a posse, como o justo título e a boa-fé.
Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se a comprovação da posse contínua e incontestada, o ânimo de dono e o prazo de 15 (quinze) anos, sendo irrelevante a indagação sobrea existência de justo título e boa-fé do possuidor; reduzido o prazo para 10 (dez) anos, caso o possuidor resida habitualmente no imóvel ou o tenha tornado produtivo.
Acerca do tema, destaca a civilista Maria Helena Diniz: "Para que se tenha a usucapião extraordinária será preciso: a) posse pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; b) decurso do prazo de quinze anos, mas tal lapso temporal poderá reduzir-se há dez anos se o possuidor estabeleceu no imóvel a sua morada habitual ou nele realizou obras ou serviços produtivos (...); c) presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre a sua inexistência (...); d) sentença judicial declaratória de aquisição de domínio por usucapião, que constituirá o título que deverá ser levado ao Registro Imobiliário, para assento.
A posse contínua é a que completa todo o lapso temporal da usucapião sem sofrer interrupções nos atos evidenciadores da atividade configuradora da condição de possuidor (a) do usucapiente.
Já a posse incontestada ou posse mansa e pacífica é a que se desenvolve durante todo o tempo reclamado para o aperfeiçoamento da usucapião sem sofrer contestação ou moléstia por parte do verdadeiro dono ou interessados.
O ânimo de dono, por sua vez, caracteriza-se pela exteriorização pelo possuidor de comportamento ou postura condizente com a qualidade de verdadeiro proprietário do bem.
No caso em tela, a autora pretende a declaração do direito de usucapião sobre os imóveis urbanos descritos na exordial, embasado na posse mansa, pacífica, ininterrupta e o animus domini.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que a pretensão da autora merece acolhimento, impondo-se a procedência do pedido contido na inicial.
Nesse sentido, constata-se que a autora juntamente com o seu falecido marido adquiriu os lotes objeto da demanda e ali firmaram seu domicílio - fatos comprovados pelos documentos juntados pela parte (recibo de pagamento do lote, notificação de regularização do Crea, comprovantes de IPTU e contas de energia).
Com fulcro na função social do direito e no contexto social a qual a demanda surgiu (art. 5º da LINDB e art. 8º do CPC), observo que se trata de uma senhora viúva, com 80 anos de idade e que possui um imóvel localizado em uma região praiana com uma distância de em torno de 170Km de sua residência (Abreu e Lima – PE x Jacumã).
Assim, julgo a presente causa sob o ângulo das dificuldades inerentes à senilidade da autora.
A instrução processual demonstrou que a requerente vem exercendo a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 20 (vinte) anos, contudo, no ano de 2020 com o advento da Pandemia precisou se deslocar para a casa do seu filho.
Há farta documentação nos autos comprovando a posse da autora (Ex.: recolhimento Ferpen, recibo de pagamento do lote, comprovantes de pagamento de IPTU e contas de energia e declaração do confinante Srº Milton Marinho – ID 80741310).
Para corroborar com os elementos de provas documentais, tem-se o depoimento das partes e testemunhas ouvidas em juízo: A autora afirma que comprou o lote em maio de 2004 por intermédio do corretor José Antônio Batista, vindo a edificar um imóvel juntamente com seu esposo.
Que em 2020, por causa da Pandemia e a sua idade avançada, se mudou para a casa do seu filho.
Antônio Pereira dos Santos, agente comunitário de saúde, durante sua oitiva, confirma a posse, indicando que atendia a autora e seu finado esposo como residentes no imóvel em litígio entre os anos de 2003 e 2004.
A declarante, Miriam Antônia de Lima, afirmou que conhece a autora há mais de 20 anos e que esta residia esporadicamente no imóvel, haja vista ser uma residência de veraneio.
Além disso, afirmou que o cunhado da autora sempre visitava o local.
No mais, a declarante Islane Patrícia da Silva Viana, que residia na localidade entre 2019 e 2021, assegurou que a casa passava por constantes mudanças de moradores.
Por outro lado, a demandada Nalva, afirmou em depoimento pessoal residir no lote vizinho ao objeto deste processo desde 2014 e que observava que a casa estava sempre abandonada, até que apareceu uma pessoa e informou que havia dono.
Por fim, a testemunha da parte ré, Cleiton Roberto de Oliveira Lima, morador na localidade desde 2010, menciona ter visto alguém visitando o imóvel recentemente, contudo, em sua concepção, o imóvel estava abandonado, bem como afirmou desconhecer a senhora Cleonice.
Nesse sentido, reconheço que as pessoas referidas pela demandante e pelas testemunhas ouvidas em juízo, cumpriam a função de meros detentores – designados pela doutrina como fâmulos da posse - que sob ordens da autora, visitavam o imóvel para manutenção e cuidado (art. 1.198 C.C.).
Desta forma, reconheço o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade por parte da Srª Cleonice, não obstante a debilidade inerente à sua idade, fez o possível para executar atos de verdadeira proprietária do bem.
Ademais, elucido que a demandada entabulou o contrato de compra e venda com o antigo proprietário registral em 26/10/2020 (ID 87111389 e 87111390), data em que a demandante já possuía 16 anos de posse do referido imóvel.
Somado a isso, constato que a ré, quatro meses depois de feito a transferência da propriedade do imóvel para seu nome, notificou extrajudicialmente a autora com o fim de desocupar o imóvel (ID 56002819), bem como, solicitou o desligamento do fornecimento de água na residência (ID 69484654).
Assim, resta demonstrado que a demandada sabia da existência da posse da autora e quis constrangê-la a se abster de exercer a posse sobre o imóvel, diante da apresentação da escritura do imóvel constando-a como proprietária, assim como, requereu o desligamento do fornecimento de água como forma de constrangimento.
Da mesma maneira, a alegação de que a autora possuía outra residência, não obsta o direito desta, haja vista não se tratar de usucapião especial urbana (art. 183 da CF e art. 1.240 do C.C.). É importante ressaltar que a jurisprudência aceita o complemento do tempo para usucapião durante o processo, no presente caso, verifica-se um lapso temporal total de 21 anos até a presente data.
Além disso, a contestação apresentada na ação de usucapião não é apta a interromper o prazo da prescrição aquisitiva, conforme decisão do STJ (4ª Turma, AgRg no AREsp 180.559/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013).
Desta forma, quanto ao período necessário para a consumação da usucapião, a legislação estipula um prazo de 15 anos, reduzindo-se para 10 anos se o possuidor fixar sua moradia habitual no imóvel ou realizar obras ou serviços produtivos.
Portanto, resta comprovada a posse continua, mansa, pacífica e com animus domini, por lapso superior a 15 (quinze) anos, é de ser declarado o direito de usucapião da autora sobre o imóvel urbano residencial.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR A PROPRIEDADE da autora sobre lotes 30 e 32 da quadra 14 do Loteamento Praia de Jacumã, Conde - PB, com fulcro no art. 1.238,caput, do Código Civil de 2002.
Condeno as partes rés solidariamente ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Esta sentença, acompanhada de sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo ser acompanhada da planta baixa do imóvel.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo as partes.
Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
21/07/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:09
Juntada de Petição de alegações finais
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24/04/2025 15:16
Juntada de Petição de alegações finais
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15/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2025 09:00 Vara Única de Conde.
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24/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/04/2025 09:00 Vara Única de Conde.
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21/03/2025 23:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 22:16
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSELITO ROQUE DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de NALVA DA SILVA ALVES em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 19:44
Conclusos para decisão
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de NALVA DA SILVA ALVES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSELITO ROQUE DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:16
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde USUCAPIÃO (49)[Usucapião Extraordinária, Aquisição] Autos de n. 0800096-60.2016.8.15.0411 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. 2.
Concomitantemente, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3.
Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
04/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:59
Conclusos para despacho
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30/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 00:57
Decorrido prazo de MILTON MARINHO em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 10:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/09/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/05/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 03:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 13/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:08
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:17
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2023 16:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/04/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 08:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 06:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:29
Conclusos para despacho
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31/10/2022 00:48
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/10/2022 23:59.
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07/10/2022 12:19
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 02:54
Decorrido prazo de MARCILENE BELARMINO SILVA DA ROCHA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:05
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ SILVA DA FONSECA LINS em 16/09/2022 23:59.
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09/09/2022 08:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/09/2022 08:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/09/2022 08:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/09/2022 10:39
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 04:56
Juntada de provimento correcional
-
01/08/2022 16:39
Indeferido o pedido de CLEONICE MARIA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *68.***.*69-34 (AUTOR)
-
01/08/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 07:54
Juntada de comunicações
-
30/06/2022 07:41
Juntada de comunicações
-
29/06/2022 17:20
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 11:09
Juntada de comunicações
-
29/06/2022 10:59
Juntada de comunicações
-
08/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:16
Juntada de Ofício
-
08/06/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 15:26
Juntada de Petição de memoriais
-
22/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 06:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 09:11
Juntada de diligência
-
15/02/2022 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 09:03
Juntada de diligência
-
15/02/2022 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 08:57
Juntada de diligência
-
14/02/2022 15:12
Juntada de Petição de memoriais
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18/10/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:24
Juntada de Certidão
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20/08/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 21:13
Juntada de Certidão oficial de justiça
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15/07/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 20:25
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2021 01:47
Decorrido prazo de NALVA DA SILVA ALVES em 17/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 00:09
Publicado Edital em 10/06/2021.
-
09/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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09/06/2021 00:00
Edital
COMARCA DE VARA ÚNICA DE CONDE.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 DIAS.
Processo:0800096-60.2016.8.15.0441 – PJE.
Ação: USUCAPIÃO.
O MM.
Juiz de Direito em Substituição da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele notícias tiverem que, por esta Serventia corre a Ação supra, tendo como promovente CLEONICE MARIA DO NASCIMENTO, CITO os eventuais interessados, por todo teor da Presente Ação, onde é alegado o seguinte: a REQUERENTE, possui de forma mansa, pacífica e contínua, desde maio de 2004, a posse dos lotes 30 e 32 da quadra 14, do loteamento Praia de Jacumã, município de Conde-PB, Ficando os citados, advertidos para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não o façam presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, prosseguindo-se a Ação até final julgamento.
E, para que ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no lugar de costume, de conformidade com a lei.
Dado e passado nesta cidade de Conde, aos 08 de junho de 2021.
Eu Sivanara Saint Mary Guedes da Nóbrega de Alencar, Técnica Judiciári o digitei.
André Ricardo de Carvalho Costa.
Juiz de Direito. -
08/06/2021 09:08
Expedição de Edital.
-
08/06/2021 08:58
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 08:52
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 08:48
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 07:58
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2021 09:04
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 22:19
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2021 22:13
Juntada de Ofício
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06/09/2020 05:46
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA DO NASCIMENTO SILVA em 04/09/2020 23:59:59.
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17/08/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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12/09/2018 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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01/12/2016 09:59
Conclusos para despacho
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24/10/2016 12:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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24/10/2016 12:31
Ato ordinatório praticado
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24/10/2016 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2016 08:14
Conclusos para despacho
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31/08/2016 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2016
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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