TJPB - 0833167-94.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833167-94.2020.8.15.2001 [Bancários] EXEQUENTE: MARIA EVA BEZERRA, EVALDO BEZERRA TORRES, EVANDRO BEZERRA TORRES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 99555521, a parte executada informou acerca do cumprimento da obrigação.
Parte exequente manifestou-se concordando com o valor, conforme ID 99810550, e requereu o levantamento dos valores através de alvará judicial. É o breve relato.
Decido.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará modelo covid, no termos requerido em ID 99810550, para levantamento de valores depositados em ID. 98151728.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito - 
                                            
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833167-94.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 98151728.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz de Direito - 
                                            
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833167-94.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
08/07/2024 10:27
Baixa Definitiva
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08/07/2024 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/07/2024 23:33
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de EVALDO BEZERRA TORRES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA EVA BEZERRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de EVANDRO BEZERRA TORRES em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 12:01
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 09:04
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 05:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2024 11:08
Conclusos para despacho
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09/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
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09/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ALYNNE DE CASTRO FELIX em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:02
Decorrido prazo de SARAH SORAIA OLIVEIRA PINTO DE SA em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
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02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA EVA BEZERRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de EVANDRO BEZERRA TORRES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de EVALDO BEZERRA TORRES em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:43
Juntada de Petição de agravo (interno)
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30/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 07:29
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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09/11/2023 11:45
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 08:11
Conclusos para despacho
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02/08/2023 08:11
Juntada de Documento de Comprovação
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01/08/2023 20:36
Recebidos os autos
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01/08/2023 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 20:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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