TJPB - 0805069-59.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0805069-59.2022.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas] EXEQUENTE: GENIVAL BATISTA CORREIA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo BANCO BRADESCO contra a execução proposta por GENIVAL BATISTA CORREIA DOS SANTOS buscando a obtenção da tutela jurisdicional que reconheça a ilegitimidade passiva da parte recorrente.
Alega a parte executada que interpôs o incidente em questão vez que os valores executados estão acima do devido.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, o exequente pugnou pela rejeição da exceção apresentada. É o que importa relatar 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a parte executada busca o reconhecimento do excesso de execução.
Analisando os autos, verifico que a parte demandada sustenta a ocorrência de excesso dos valores pleiteados, impugnação que não pode ser feita por meio do instrumento utilizado, vez que carece de dilação probatória, o que é incompatível com o procedimento da exceção de pré-executividade.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, com dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. 2.
Hipótese em que a comprovação da arguição de ilegitimidade passiva da excipiente em relação à autuação por infração ambiental demanda dilação probatória, incabível na via eleita, razão pela qual mantem-se a decisão agravada que não conheceu da exceção de pré-executividade (TRF-4 - AG: 50171728520184040000 5017172-85.2018.4.04.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 26/02/2021, SEGUNDA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXECUTADOS QUE PERDERAM O PRAZO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ARGUIÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, QUE, NOS CASOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS PODE RECAIR TANTO SOBRE O PROMISSÁRIO COMPRADOR QUANTO SOBRE O PROMITENTE VENDEDOR, A DEPENDER DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (REsp 1345331/RS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00888399820208190000, Relator: Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 22/03/2021, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, intime-se a parte exequente para requer o que entender direito no prazo de 10 (dez) dias.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
05/03/2024 08:42
Baixa Definitiva
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05/03/2024 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/03/2024 08:41
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 00:01
Decorrido prazo de GIUSEPPE ALVES LMA em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:46
Conhecido o recurso de GIUSEPPE ALVES LMA (APELANTE) e provido
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22/01/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 14:07
Juntada de Certidão de julgamento
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12/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:30
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2023 14:26
Conclusos para despacho
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21/06/2023 13:38
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2023 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 00:30
Conclusos para despacho
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10/01/2023 00:30
Juntada de Certidão
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28/12/2022 23:05
Recebidos os autos
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28/12/2022 22:51
Recebidos os autos
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28/12/2022 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2022 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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