TJPB - 0833978-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:28
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 12:51
Nomeado perito
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25/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:14
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 20:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/01/2025 20:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2024 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/12/2024 23:59.
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08/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0833978-15.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais, em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo-se em 15 dias, sob às cominações do art. 290 do CPC.
Contudo, por ausência de amparo legal, deixo de acolher a pretensão de recolhimento das custas ao final.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, uma vez que os Executados (aqui embargantes), embora reconheçam o débito da ordem de R$ 4.766.164,96 (quatro milhões, setecentos e sessenta e seis mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), não realizaram o pagamento do valor incontroverso, tampouco garantiram o juízo por penhora, depósito ou caução.
Ademais, não se acham delineados os requisitos da tutela de urgência; pelo contrário, o efeito suspensivo implicaria em retirar a eficácia de título executivo líquido, certo e exigível, em total desacordo com o princípio da força obrigatória dos contratos.
Assim sendo: 1.) Recolha a parte embargante, em 15 dias, a primeira parcela das custas iniciais (e as demais todo o respectivo dia do mês subsequente), sob pena de cancelamento da distribuição. 2.) Feito o que, ouça-se a parte Exequente - aqui embargada - em 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
02/10/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 12:05
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGADO)
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01/10/2024 12:05
Deferido em parte o pedido de REGINALDO TAVARES DE ALBUQUERQUE - CPF: *40.***.*93-00 (EMBARGANTE)
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30/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:31
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] 0833978-15.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) embargante(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-24) dos 3 últimos contracheques, de todos os seus extratos bancários dos últimos 3 meses, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico dos embargantes (e-mail, whatsapp, etc), a teor do art. 319, inc.
II, do CPC.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
10/07/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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