TJPB - 0828414-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:47
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:47
Juntada de Certidão de prevenção
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02/08/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE PROMOVIDA - CONTRA-ARRAZOAR RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. -
31/07/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 23:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2024 00:41
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0828414-55.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: REGINALDO VALENTIM DE OLIVEIRA REU: N CLAUDINO & CIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/07/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 19:40
Conclusos para despacho
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03/07/2024 19:40
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2024 10:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/06/2024 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/06/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/06/2024 10:14
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/06/2024 18:50
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/06/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/06/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/05/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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