TJPB - 0801716-40.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:14
Juntada de Informações prestadas
-
28/07/2025 16:06
Juntada de comunicações
-
28/07/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 15:54
Juntada de informação
-
18/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:37
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL Conforme determnado nos autos, acostado o laudo pericial, INTIMO AS PARTES nos termos: "4- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias". -
20/03/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801716-40.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão id. 93550544 rejeitou as preliminares e as prejudiciais arguidas pelo réu em sua contestação; decretou a inversão do ônus da prova; e determinou a realização de prova pericial com o fito de “perquirir se a assinatura constante do contrato que deu causa ao ajuizamento da presente demanda pertence ou não à parte autora”.
No mesmo ato, houve a nomeação do perito e a intimação para apresentar a proposta de honorários periciais.
Proposta de honorários periciais (id. 93679828) no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Manifestação do réu (id. 97583258), de maneira espontânea, discordando da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito, indicando como adequado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). É o relatório.
Decido.
Após analisar os autos e considerando os critérios estabelecidos no art. 4º da Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, verifica-se que o valor proposto pelo perito no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) é condizente com a natureza e a complexidade da perícia a ser realizada, bem como com o valor da causa, fixado em R$ 52.297,34.
Ressalte-se que o objetivo da perícia é verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato que deu origem à presente demanda, o que demanda conhecimento técnico especializado.
Assim, o valor proposto pelo perito se revela proporcional ao grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido, ao zelo e à especialização do profissional.
Dessa forma, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme proposto pelo perito.
DETERMINAÇÕES Adotem as seguintes providências: 1- Intime-se a Promovida para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais (R$ 1.000,00) em conta vinculada a este Juízo; 2- Após a realização do depósito judicial pela Promovida, intime-se o perito nomeado para que inicie os trabalhos periciais, devendo observar os quesitos já apresentados pelas partes nos autos e, se for o caso, eventuais quesitos complementares; 3- O perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação; 4- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 5- Após, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
29/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:12
Outras Decisões
-
29/11/2024 19:12
Nomeado perito
-
28/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 03:44
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:20
Juntada de Certidão de intimação
-
12/07/2024 00:29
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801716-40.2023.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: UBIRAJARA MARQUES DE MACEDO.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e que notou a existência de descontos em seu contracheque decorrentes de um cartão de crédito consignado cuja contratação afirma não ter realizado, descontos esses que se iniciaram em julho/2015.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão dos descontos questionados nos presentes autos.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela declaração de inexistência do débito que lhe é imputado, com a consequente restituição, em dobro, do valor indevidamente descontado de seu contracheque, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, o valor atribuído à causa e sustentando a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir da parte autora.
Em prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral e a decadência do direito da parte autora.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento do pedido de reparação por danos morais e indenização por danos materiais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção da prova pericial, ao passo em que a parte ré se quedou inerte. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Da Inépcia Da Inicial A parte ré sustenta a inépcia da inicial e a existência de pedidos genéricos, uma vez que a parte autora não teria indicados as cláusulas que pretendia controverter, bem como não quantificou o valor incontroverso.
Tal argumento, contudo, não merece prosperar, uma vez que a petição inicial é suficientemente clara em seus termos, eis que a parte autora pretende a revisão do contrato quanto às taxas de juros, às tarifas questionadas e ao seguro prestamista.
Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada.
Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré impugnou o valor atribuído à causa sustentando que o valor atribuído à causa não corresponderia ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
Da análise dos autos, contudo, não se verifica incorreção no valor por ela atribuído, eis que corresponde ao somatório dos danos materiais e morais pleiteados pela parte autora.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
Da Ausência de Interesse de Agir A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, nem tentativa se solucionar o imbróglio extrajudicialmente.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda.
Assim, afasto a preliminar arguida.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Prescrição Sustenta a parte ré a prescrição da pretensão autoral, uma vez que haveria a incidência, ao caso, do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, tendo em vista que o contrato foi firmado em 21/07/2015 e a presente demanda somente foi ajuizada em 16/03/2023.
Contudo, verifico que o contrato questionado possui prestações mensais, de trato sucessivo.
Assim, termo inicial de contagem da prescrição não é a data de celebração do contrato, mas sim o pagamento da última parcela, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PREJUDICIAL RECHAÇADA .
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato. - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado -, os juros de mora possuem como termo a quo a data do evento danoso, consoante disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Na indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do arbitramento de seu valor na sentença. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009088720148150191, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 07-02- 2017).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1504037) possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos de ação revisional de contrato bancário, o prazo prescricional incidente não é aquele previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, mas sim o prazo previsto enquanto regra estabelecido no art. 205 do mesmo Código, isto é, o prazo de 10 anos.
No mesmo sentido, já se posicionou o E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
APELAÇÃO.
BANCO.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO. (...) PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. (...) (TJ-PB 00007656620158152001 PB, Relator: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Especializada Cível) Assim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, e tendo em vista ser aplicável ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, afasto a prejudicial levantada pela parte ré.
Da Decadência A parte ré sustenta a decadência do direito da parte autora, uma vez que o negócio jurídico questionado foi celebrado em 21/07/2015 e apenas em 2023 a parte autora o questionou.
Contudo, conforme apontado acima, a jurisprudência pátria entende que, se tratando de contrato bancário, não há sua submissão a prazo decadencial, mas sim ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 203 do CC.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
DAS PROVAS NECESSÁRIAS Da Inversão do Ônus da Prova É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré.
Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que a parte ré ostenta conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora.
Nesse caso, trata-se de ação buscando a declaração de inexistência de negócio jurídico imputado à parte autora, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto a sua capacidade econômica e técnica.
Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e a parte ré, onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente.
Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado.
Entendo por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação.
A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART.18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTODA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011).
Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo.
Da Prova Pericial O cerne da lide cinge a perquirir se a assinatura constante do contrato que deu causa ao ajuizamento da presente demanda pertence ou não à parte autora.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a produção da prova pericial é necessária a um melhor deslinde da causa, de modo que sua produção pela parte ré perante este Juízo se afigura recomendável.
Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679).
Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente – ou todos eles conjuntamente –, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – Resp: 1807831 RO 2019/0096978-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020).
Trata-se, pois, de entendimento há muito sedimentado naquela corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015).
Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar à promovida, com fito de comprovar a regularidade da contratação.
Apesar disso, a inversão não impõe à demandada a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito.
Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais à parte ré do que à parte autora.
Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, NOMEIO como perito grafotécnico Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, CPF nº *21.***.*14-02, o qual deverá ser intimado por meio eletrônico WhatsApp (celular 83 99332 – 2907) ou via e-mail: [email protected] (documentação do perito anexa neste decisum) para, no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais.
O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 30 dias.
DETERMINAÇÕES Adotem as seguintes providências: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Apresentada a proposta de honorários, intime a promovida para, em quinze dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Após, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:12
Nomeado perito
-
23/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UBIRAJARA MARQUES DE MACEDO - CPF: *91.***.*90-20 (AUTOR).
-
27/06/2023 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801111-04.2024.8.15.0211
Erisvaldo Pedro da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 21:50
Processo nº 0801111-04.2024.8.15.0211
Erisvaldo Pedro da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2024 13:13
Processo nº 0844571-06.2024.8.15.2001
Luiza Alves de Farias
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2024 22:44
Processo nº 3012829-28.2013.8.15.2001
Allan Barreto Sousa
L a Pneus Pecas e Servicos LTDA - ME
Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2013 16:47
Processo nº 0852618-42.2019.8.15.2001
Violeta de Lourdes Nobrega de Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2019 14:43