TJPB - 0828414-55.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:47
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/06/2025 14:47
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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27/05/2025 09:30
Voto do relator proferido
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27/05/2025 09:30
Conhecido o recurso de REGINALDO VALENTIM DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*72-89 (RECORRENTE) e não-provido
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26/05/2025 21:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 00:58
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de REGINALDO VALENTIM DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de REGINALDO VALENTIM DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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10/08/2024 19:30
Deferido o pedido de
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10/08/2024 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO VALENTIM DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*72-89 (RECORRENTE).
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10/08/2024 19:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/08/2024 19:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0828414-55.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: REGINALDO VALENTIM DE OLIVEIRA REU: N CLAUDINO & CIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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