TJPB - 0845273-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 13:16
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de VIVIANE DE BRITO MARQUES em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:07
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845273-49.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VIVIANE DE BRITO MARQUES Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO CETELEM S/A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
18/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:19
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
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16/11/2024 10:29
Juntada de Projeto de sentença
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04/11/2024 05:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/11/2024 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/11/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/11/2024 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 03:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de VIVIANE DE BRITO MARQUES em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de VIVIANE DE BRITO MARQUES em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:40
Juntada de Petição de procuração
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01/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 00:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845273-49.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VIVIANE DE BRITO MARQUES Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO Pretende a parte autora a antecipação de tutela de urgência, em caráter inaudita altera pars, para que este d. juízo determine ao INSS que proceda a suspensão dos descontos operados pela constituição de RMC para utilização de cartões de crédito não solicitado e que sequer foi desbloqueado.
Junta documentos. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
In casu, importa observar que a modalidade de contratação em exame se trata de cartão de crédito com reserva de margem, habitualmente ofertado pelos bancos a clientes que não possuem margem consignável suficiente.
Verifica no Histórico de Empréstimos Consignados juntado aos autos, que a autora possui vários empréstimos em diversas instituições financeiras, além do banco réu, os quais comprometem sensivelmente a sua margem consignável, o que poderá ser o caso, cuja verificação só poderá ocorrer em instrução processual, todavia nessa modalidade, há previsão contratual de que todo mês o banco lançará um desconto em folha para assegurar o mínimo de pagamento do débito oriundo da utilização do cartão, sem comprometer a situação creditícia da parte.
Embora alegue desconhecer a contratação, é fato que o procedimento de tomada de crédito requer uma liturgia que vai desde a informação dos dados pessoais e bancários até a efetiva averbação junto a fonte pagadora, além do que, a parte promovida dispõe de diversos canais de atendimento ao cliente que não foram utilizados pela parte autora para obtenção das informações acerca do contrato tido por irregular.
Nesse contexto, portanto, não se vislumbra, em análise perfunctória, irregularidade na contratação, afastando-se a probabilidade do direito assim como o perigo de dano ou ao resultado útil ao processo, elementos basilares para a concessão da medida antecipatória da tutela, carecendo pois a devida instrução do feito.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento por videoconferência, haja vista ser o feito aderente ao “Juízo 100% Digital”.
Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/11/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 18:34
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:43
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845273-49.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VIVIANE DE BRITO MARQUES Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO CETELEM S/A DESPACHO Intime-se a autora, para apresentar comprovante de residência atual em seu nome, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
12/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 14:50
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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