TJPB - 0845911-87.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:20
Juntada de Alvará
-
05/06/2025 10:34
Determinado o arquivamento
-
05/06/2025 10:34
Expedido alvará de levantamento
-
04/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:05
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 21:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:20
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 19:30
Juntada de Petição de comunicações
-
15/10/2024 17:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/08/2024 22:11
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 17:23
Juntada de Alvará
-
13/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:35
Juntada de Petição de resposta
-
13/08/2024 02:56
Decorrido prazo de CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845911-87.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LUCAS BRITO GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO LUCIANO BESERRA - PB10076 EXECUTADO: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que determinou o pagamento da multa pelo cumprimento intempestivo da obrigação de pagar, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS PELO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*95-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-10-2021) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fundamento no art. 48, da Lei 9.099/95.
Igualmente, INDEFIRO o pedido de ID 94069016, tendo em vista que, de fato, houve o pagamento fora do prazo, pela parte executada, sendo devida a multa imposta.
Intime-se a parte executada para, em 02 (dois) dias, comprovar o pagamento da multa pelo cumprimento intempestivo da obrigação de pagar, no valor de R$ 1.350,53, sob pena de penhora online.
Comprovado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
06/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:54
Indeferido o pedido de CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-31 (EXECUTADO)
-
06/08/2024 14:54
Determinada Requisição de Informações
-
06/08/2024 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0845911-87.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LUCAS BRITO GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO LUCIANO BESERRA - PB10076 EXECUTADO: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se assistir razão, em parte, à exequente.
O prazo final para pagamento, pela parte executada, se deu em 06/03/2024, 23:59:59, conforme anexo, ao passo que o pagamento foi comprovado nos autos em 11/03/2024, conforme petição de ID 86983474, razão pela qual devida a multa de 10%; no entanto, apenas sobre o valor devido à parte, excluindo do cálculo os valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, a teor da planilha de ID's 83668542 e 83668543.
Cumpre ressaltar que o pagamento, pela executada, foi feito com base na própria planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, razão pela qual não devem ser atualizados.
Isto posto, determino a intimação da parte executada para, em 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da multa pelo cumprimento intempestivo da obrigação de pagar, no valor de R$ 1.350,53 (10% sobre R$ 8.793,38 + R$ 4.711,92), a teor da planilha de ID's 83668542 e 83668543, sob pena de penhora online.
Comprovado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 23:35
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
11/07/2024 16:53
Juntada de Petição de resposta
-
11/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:39
Outras Decisões
-
09/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:18
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 11:44
Juntada de Alvará
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26/03/2024 11:42
Juntada de Alvará
-
25/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
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11/03/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:34
Juntada de Petição de resposta
-
30/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 19:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 19:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 09:28
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/03/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/03/2023 17:05
Juntada de Petição de resposta
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02/03/2023 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/02/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2022 16:56
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/12/2022 15:14
Juntada de Petição de resposta
-
07/12/2022 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:27
Juntada de Projeto de sentença
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06/11/2022 15:26
Juntada de provimento correcional
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01/06/2022 13:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/06/2022 13:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/06/2022 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/06/2022 11:12
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2022 17:43
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:53
Juntada de Petição de resposta
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30/11/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 11:38
Juntada de Petição de resposta
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25/11/2021 02:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 02:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 02:21
Juntada de Mandado
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24/11/2021 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 21:52
Juntada de diligência
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23/11/2021 22:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 01/06/2022 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/11/2021 02:12
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2021 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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