TJPB - 0845911-87.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845911-87.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LUCAS BRITO GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO LUCIANO BESERRA - PB10076 EXECUTADO: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que determinou o pagamento da multa pelo cumprimento intempestivo da obrigação de pagar, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS PELO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*95-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-10-2021) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fundamento no art. 48, da Lei 9.099/95.
Igualmente, INDEFIRO o pedido de ID 94069016, tendo em vista que, de fato, houve o pagamento fora do prazo, pela parte executada, sendo devida a multa imposta.
Intime-se a parte executada para, em 02 (dois) dias, comprovar o pagamento da multa pelo cumprimento intempestivo da obrigação de pagar, no valor de R$ 1.350,53, sob pena de penhora online.
Comprovado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
12/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0845911-87.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LUCAS BRITO GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO LUCIANO BESERRA - PB10076 EXECUTADO: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se assistir razão, em parte, à exequente.
O prazo final para pagamento, pela parte executada, se deu em 06/03/2024, 23:59:59, conforme anexo, ao passo que o pagamento foi comprovado nos autos em 11/03/2024, conforme petição de ID 86983474, razão pela qual devida a multa de 10%; no entanto, apenas sobre o valor devido à parte, excluindo do cálculo os valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, a teor da planilha de ID's 83668542 e 83668543.
Cumpre ressaltar que o pagamento, pela executada, foi feito com base na própria planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, razão pela qual não devem ser atualizados.
Isto posto, determino a intimação da parte executada para, em 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da multa pelo cumprimento intempestivo da obrigação de pagar, no valor de R$ 1.350,53 (10% sobre R$ 8.793,38 + R$ 4.711,92), a teor da planilha de ID's 83668542 e 83668543, sob pena de penhora online.
Comprovado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 09:28
Baixa Definitiva
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12/12/2023 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/12/2023 09:27
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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17/11/2023 14:31
Conhecido o recurso de CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-31 (RECORRENTE) e não-provido
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17/11/2023 14:31
Voto do relator proferido
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17/11/2023 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 10:46
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:45
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2023 15:54
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2023 11:25
Juntada de Certidão de julgamento
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24/10/2023 11:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/10/2023 11:10
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2023 11:07
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2023 09:17
Juntada de Petição de resposta
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17/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2023 00:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/10/2023 00:02
Juntada de Certidão de julgamento
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09/10/2023 10:28
Juntada de Petição de resposta
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06/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2023 12:18
Juntada de Certidão de julgamento
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11/09/2023 11:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/08/2023 22:49
Pedido de inclusão em pauta
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30/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:25
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2023 09:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2023 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2023 07:40
Conclusos para despacho
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06/03/2023 07:40
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:18
Recebidos os autos
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03/03/2023 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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