TJPB - 0801257-74.2023.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 08:07
Baixa Definitiva
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10/08/2024 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/08/2024 08:05
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO Nº 0801257-74.2023.8.15.0051 ORIGEM: 1º VARA MISTA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE - PB RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BERNARDINO BATISTA RECORRIDO: JANAINE INACIA DOS SANTOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA VERBAS REMUNERATÓRIAS.
PROFESSOR MUNICIPAL.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PARA GOZO DE FÉRIAS, AINDA QUE SUPERIOR A TRINTA DIAS ANUAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Cobrança Verbas Remuneratórias, envolvendo as partes acima nominadas.
Alega a autora, servidora pública do Município de Bernardino Batista/PB, que está buscando o pagamento correto do terço de férias anuais, conforme estabelecido pela Lei Municipal n°. 460/2013, que reestrutura o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação.
Aduz que o promovido está realizando apenas o pagamento do terço de férias em relação a 30 dias, quando na verdade, os professores têm direito a 45 dias de férias anuais.
Requer a condenação do réu ao pagamento de (1/3) terço de férias incidindo sobre 45 dias de gozo de férias anuais; assim sendo, o período de 15 dias de férias anuais, os quais, não estão sendo pagos pela a entidade fazendária municipal, desde a data da publicação e vigência do Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais de Educação, Lei Municipal n°. 460/2013 até a data da Sentença, acrescido de reajuste monetário na folha de salário da servidora.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, com preliminar de ausência de interesse processual e prescrição.
No mérito, alega que a legislação nacional e municipal não estabelece o período de férias para os profissionais da educação básica, cabendo aos entes federados regulamentar essa questão.
Aduz que a Lei Municipal Nº 460/2013 garante aos professores 45 dias de férias anuais e estabelece o pagamento do terço constitucional sobre 30 dias quando o professor não estiver no pleno exercício de suas funções.
Por fim, enfatiza que o pagamento em questão está em conformidade com a legislação municipal e que a municipalidade não pode agir além do que a lei determina.
Requer, ao final, a total improcedência da peça autoral.
Realizada audiência (Id 26749726), a conciliação não logrou êxito.
Sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento do adicional de 1/3 da remuneração sobre 15 dias anuais de férias com retroativo ao período aquisitivo a partir de 31 de agosto de 2018, em conformidade com as modificações de entendimento do STF sobre a matéria, em especial a declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado, reiterando as alegações contidas na defesa, frisando que não ocorreu qualquer violação à lei no tocante ao pagamento do terço de férias.
Pugna pela reforma da sentença, visando sua total improcedência.
Contrarrazões apresentadas (Id 26749737), requerendo o desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença atacada. É o breve relatório.
VOTO A Lei Municipal 460/2013 estabelece que as férias garantidas aos profissionais da educação do Município de Bernardino Batista/PB são de 45 (quarenta e cinco) dias, e não de 30 (trinta) dias.
Na hipótese vertente, tendo a parte autora comprovado o vínculo laboral junto à edilidade, e existindo previsão em lei do direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de descanso remunerado anual, e,
por outro lado, não tendo se desincumbido o município do ônus probatório relativo à demonstração de pagamento dos terços de férias questionados, ou de outro fato impeditivo do direito do seu servidor, deve ser mantida a sentença condenatória.
O STF, no julgamento da Repercussão Geral Tema 1241, assim decidiu: Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, a remuneração das férias, calculado o terço constitucional com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo.
Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator (a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).
A propósito, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO SOMENTE SOBRE O PERÍODO DE 30 DIAS.
LEI MUNICIPAL GARANTE AS FÉRIAS PELO LAPSO DE 45 DIAS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR O TERÇO DE FÉRIAS SOBRE OS 15 DIAS A MAIS DE FÉRIAS GOZADAS E NÃO PAGAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PAGAMENTO DEVIDO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - O Profissional do Magistério que esteja em pleno exercício da docência em estabelecimento de ensino tem direito a 45 dias de férias. 2 - O pagamento de um terço de férias calculado sobre o salário normal deve incidir sobre todo período de férias, conforme previsão constitucional e municipal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800586-16.2018.8.15.0281, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2022).
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a Sentença por seus próprios fundamentos e nos acrescidos neste voto.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe correspondente a 20% do valor da condenação. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 01 a 08 de julho de 2024 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
11/07/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:53
Determinada diligência
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09/07/2024 16:53
Voto do relator proferido
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09/07/2024 16:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA (RECORRENTE) e não-provido
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08/07/2024 17:16
Juntada de Certidão de julgamento
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08/07/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2024 09:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2024 09:30
Determinada diligência
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27/03/2024 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2024 16:23
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:51
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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