TJPB - 0805557-43.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 09:24
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 11:53
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805557-43.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Piso Salarial, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MONICA DE SOUSA FELIX GOMES REU: MUNICIPIO DE ARACAGI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por MONICA DE SOUSA FÉLIX GOMES em face do MUNICÍPIO DE ARAÇAGI, requerendo a adequação do seu salário ao disposto na Lei n. 3.999/61, em razão de ocupar o cargo efetivo de AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO, bem como o adimplemento das parcelas vencidas, conforme narra a peça vestibular.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação - ID n. 93433204.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
A presente ação é IMPROCEDENTE.
A Lei n. 3.999/61 dispõe sobre o piso salarial dos médicos e cirurgiões dentistas.
Da leitura dos dispositivos legais é possível concluir que a sua aplicação restrige-se aos dentistas e médicos, não alcançando a categoria da parte autora.
Apesar da legislação mencionar o cargo de "auxiliar", trata-se de médicos e dentistas que desempenham a função de auxiliar, conforme entende a jurisprudência: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS – AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO – PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO E JORNADA DE TRABALHO ÀQUELAS PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 3. 999/61 – Aplicação da Lei Federal nº 3.999/61 aos servidores públicos municipais que foi afetada como de Repercussão Geral pelo STF (Tema 1250) – Excelso Pretório que não determinou a suspensão dos processos em andamento que tratem da matéria – Pretensão da apelante de suspensão do feito – Descabimento – Lei Federal nº 3.999/61 que não se aplica a Auxiliar de Consultório Odontológico – Ainda que a lei se aplicasse à categoria da autora, o pedido não seria acolhido – Lei federal que não se aplica a servidores públicos, mas apenas aos profissionais que atuam na iniciativa privada Inteligência do art. 6º da Lei Federal nº 3.999/61 – Municipalidade conta com normas próprias a reger a categoria – Município que tem autonomia para legislar sobre matéria afeta aos seus servidores – Inteligência do caput do art. 39 da CF – Servidora estatutária – Inaplicabilidade da lei federal – Precedentes do C.
STF e deste E.
TJSP – Sentença mantida.
APELO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007699320228260042 Altinópolis, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 19/06/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2023) - grifo nosso.
Ademais, a legislação federal em destaque se emprega apenas no âmbito da iniciativa privada e não à servidores públicos, uma vez que cada ente federado possui autonomia para tratar de direito e deveres dos seu quadro de servidores.
Com efeito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade judicial anteriormente deferida.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, caso tenha integrado a lide, e em seguida REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão.
Sentença não submetida a remessa necessária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:05
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2024 09:18
Determinada a citação de MUNICIPIO DE ARACAGI - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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08/07/2024 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA DE SOUSA FELIX GOMES - CPF: *53.***.*40-10 (AUTOR).
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05/07/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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