TJPB - 0011923-55.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 07:39
Baixa Definitiva
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09/09/2024 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/09/2024 07:39
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SIMONE MONTEIRO DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Extraordinário – nº 00011923-55.2014.8.15.2001 Recorrente: Estado da Paraíba.
Procurador: Lígia Dantas da Silva Diniz Recorrido: Simone Monteiro de Oliveira Advogado: Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba, com fulcro no art. 102, inc.
III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão emanado da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Apesar de intimada, a parte contrária não ofereceu contrarrazões (id num. 24077097).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem, contudo, opinar acerca da admissibilidade recursal (Id. 24734273). É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Simone de Oliveira, agente de segurança penitenciária, ajuizou ação de cobrança c/c obrigação de fazer contra o Estado da Paraíba, alegando, em suma, que prestou concurso público ofertado pela Secretaria de Estado da Cidadania e Administração Penitenciária e foi aprovada para o cargo de agente de segurança penitenciária de 3º Entrância, código GAJ 1703, classe C, com nível inicial de vencimentos no valor de R$ 1.195,00.
Narra que foi nomeada em dezembro de 2010, porém, apesar de exercer o cargo para o qual foi aprovada, seus vencimentos estão sendo pagos com base no cargo de agente penitenciário de 1ª Entrância, código GAJ 1701, classe A.
Requer o pagamento das diferenças salariais no que tange aos seus vencimentos, bem como as diferenças do pagamento a menor do adicional de representação e da gratificação do risco de vida, com reflexos no 13º salário, férias e outras vantagens.
A sentença de primeiro grau foi parcialmente favorável à autora (Id. 15334592).
O Tribunal, por meio da Segunda Câmara Especializada Cível, decidiu por unanimidade não conhecer da remessa necessária, em acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
PROCEDÊNCIA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE PENITENCIÁRIO LOTADO EM TERCEIRA ENTRÂNCIA.
VERBAS DEVIDAS CONFORME ENTRÂNCIA DE LOTAÇÃO.
PAGAMENTO A MENOR.
COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Havendo comprovação de que o agente penitenciário exerce as atribuições de seu cargo em comarca de terceira entrância, devem os componentes de sua remuneração serem adimplidos conforme lotação do servidor.
Precedentes do TJPB.
A Fazenda Pública opôs embargos de declaração (Id. 16285757), que foram parcialmente acolhidos para garantir o correto adimplemento dos valores pagos a menor até a vigência da Lei Estadual nº 11.359/2019 (DOE 19/06/2019), não sendo possível seu implemento em momento posterior, devendo seguir o novel regime jurídico.
Agora, no presente apelo extremo, o ente público requer que seja reconhecida a afronta ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, determinando-se a aplicação do índice (SELIC) para a atualização monetária e compensação de mora na condenação imposta nestes autos.
Inicialmente, entendo que o presente recurso extraordinário não merece prosseguimento para a instância superior.
Isso se deve ao fato de que a aceitação da pretensão da parte recorrente exigiria, inquestionavelmente, o reexame da legislação pertinente e do conjunto fático probatório constante dos autos.
Tal análise é inviável no âmbito do recurso extraordinário, conforme disposto na Súmulas nº 279 e 280 do STF.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DOA RT. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.095.959/MG-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Carmén Lúcia (Presidente), DJe de 30/5/18)”. “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO REEXAME DE PROVAS: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.083.091/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia (Presidente), DJe de7/3/18)”.
Isto posto, INADMITO o Recurso Extraordinário.
Publique-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
12/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:42
Recurso Extraordinário não admitido
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02/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:44
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:24
Decorrido prazo de SIMONE MONTEIRO DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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03/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:16
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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27/09/2023 02:20
Decorrido prazo de SIMONE MONTEIRO DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:17
Decorrido prazo de SIMONE MONTEIRO DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:16
Não conhecido o recurso de SIMONE MONTEIRO DE OLIVEIRA (APELADO)
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02/08/2023 08:47
Conclusos para despacho
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24/07/2023 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 17:59
Conclusos para despacho
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09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/05/2023 23:59.
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01/04/2023 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/03/2023 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2023 08:51
Juntada de Certidão de julgamento
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08/03/2023 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/07/2022 13:06
Conclusos para despacho
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06/07/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/07/2022 23:59.
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18/06/2022 00:30
Decorrido prazo de FABRICIO ARAUJO PIRES em 17/06/2022 23:59.
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11/06/2022 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 13:05
Conclusos para despacho
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03/06/2022 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:51
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e não-provido
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19/05/2022 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2022 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2022 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 09:46
Conclusos para despacho
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21/04/2022 18:43
Pedido de inclusão em pauta
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10/04/2022 15:12
Conclusos para despacho
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10/04/2022 15:12
Juntada de Certidão
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04/04/2022 11:28
Recebidos os autos
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04/04/2022 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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