TJPB - 0071598-17.2012.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 07:25
Juntada de comunicações
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03/02/2025 07:25
Juntada de informação
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24/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:15
Juntada de Alvará
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19/12/2024 10:12
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 10:12
Juntada de Alvará
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19/12/2024 08:20
Processo Desarquivado
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18/12/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 00:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0071598-17.2012.8.15.2001 EXEQUENTE: FERNANDO MONTEIRO DAS NEVES EXECUTADO: BANCO BV S.A.
DECISÃO Expeça alvará conforme determinado na sentença de ID 98595645, devendo o cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios.
Em seguida, arquive-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24100910394438000000095616232, Execução / Cumprimento de Sentença: 24100910394369900000095616227, Decisão: 24092508485601400000094424251, Ato Ordinatório: 24082912071086300000093489999, Intimação: 24082912074565100000093490008, Ato Ordinatório: 24082912071086300000093489999, Sentença: 24081817052590800000092759970, Sentença: 24081817052590800000092759970, Informação: 24081514163560400000092637955, Petição: 24080514153568500000092078155] -
02/12/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:38
Deferido o pedido de
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02/12/2024 19:38
Expedido alvará de levantamento
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02/12/2024 19:38
Determinada diligência
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02/12/2024 19:38
Determinado o arquivamento
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02/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:37
Processo Desarquivado
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09/10/2024 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 08:48
Determinado o arquivamento
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25/09/2024 08:48
Determinada diligência
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17/09/2024 08:18
Conclusos para despacho
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de FERNANDO MONTEIRO DAS NEVES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:59
Decorrido prazo de FERNANDO MONTEIRO DAS NEVES em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0071598-17.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação do advogado da parte autora para apresentar os valores discriminados e os dados bancários para expedição dos alvarás judiciais, conforme determinado na Sentença ID 98595645: " Com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do advogado em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente." 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 01:59
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0071598-17.2012.8.15.2001 EXEQUENTE: FERNANDO MONTEIRO DAS NEVES EXECUTADO: BANCO BV S.A.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do advogado em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Havendo pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
18/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 17:05
Expedido alvará de levantamento
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18/08/2024 17:05
Determinada diligência
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18/08/2024 17:05
Deferido o pedido de
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15/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:16
Juntada de informação
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05/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0071598-17.2012.8.15.2001 AUTOR: FERNANDO MONTEIRO DAS NEVES REU: BANCO BV S.A.
DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
10/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:03
Determinada diligência
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10/07/2024 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:44
Juntada de informação
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20/05/2024 12:44
Processo Desarquivado
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06/12/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 06:45
Arquivado Definitivamente
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27/03/2020 06:44
Juntada de Certidão
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26/03/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 14:36
Conclusos para despacho
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12/03/2020 14:36
Juntada de Certidão
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02/12/2019 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO MONTEIRO DAS NEVES em 25/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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11/03/2019 15:40
Conclusos para despacho
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11/03/2019 15:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/10/2018 00:17
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 23/10/2018 23:59:59.
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17/10/2018 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO MONTEIRO DAS NEVES em 16/10/2018 23:59:59.
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28/09/2018 13:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/09/2018 13:36
Juntada de Petição de procuração
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26/09/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2018 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2018 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/09/2018 12:37
Processo migrado para o PJe
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28/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
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28/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2018 NF 51/18
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28/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 08/2018 16:47 TJEJP41
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04/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2018
-
26/10/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 26: 10/2017 CERTIFICADO
-
26/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/2017
-
16/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 08/2017 NF: 47/2017
-
10/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2017 NF 47/17
-
10/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2017 NF 47/17
-
09/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 08/2017 DEV CONTADOR
-
21/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 03/2017 CONTADOR JUDICIAL
-
21/03/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 21: 03/2017
-
08/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2017 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
10/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 10/2016 DEV TJPB
-
10/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 10/2016
-
10/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/2016
-
26/09/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/09/2016 012246PB
-
22/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 09/2016 NF 071/2016
-
22/09/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/09/2016 012246PB
-
22/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 09/2016
-
20/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2016 NF 71/16
-
18/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 08/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
19/07/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 07/2016 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
-
19/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 07/2016
-
06/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 06/2016 NF 037/2016
-
02/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2016 NF 37/16
-
01/06/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 01: 06/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
27/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2015 P040040152001 15:07:53 FERNAND
-
27/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2015 P050890152001 15:07:53 FERNAND
-
27/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 07/2015
-
15/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2015 P050890152001 14:21:24 FERNAND
-
09/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 07/2015 NF 057/15
-
07/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 07/2015 NF 57/15
-
15/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2015 P040040152001 17:21:52 FERNAND
-
27/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2015 AUTOS VISTA AUTOR
-
13/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 04/2015 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
-
13/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 04/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
24/10/2014 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 10/2014 D002634142001 12:15:15 002
-
08/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 09/2014 BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
-
28/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 07/2014 EXPEDIR MANDADO
-
06/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 06/2014 AUTOR
-
06/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 06/2014
-
23/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 05/2014 NF: 68/2014
-
21/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2014 NF 68/14
-
30/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2014 NF EXPEÇA-SE
-
16/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 04/2014 CARTA DE CITAçãO/FRUSTRADA
-
16/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 04/2014
-
13/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 13: 03/2014 CARTA DE CITAÇÃO
-
08/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 11/2013 CITE-SE
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
08/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05102012
-
08/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05102012
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17/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 17092012
-
17/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17092012
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20/08/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 200820121FERNANDO MONT
-
24/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24072012
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24/07/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 24072012
-
24/07/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 24072012
-
12/06/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06062012
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12/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06062012
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04/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04052012
-
04/05/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 04052012
-
02/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02052012 NF 50: 12
-
02/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02052012 NF 50: 12
-
25/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25042012
-
25/04/2012 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 25042012
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25/04/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 25042012
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25/04/2012 00:00
Mov. [802] - LIMINAR DEFERIDA 25042012
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25/04/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 25042012
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25/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25042012
-
23/04/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23042012
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23/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23042012
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18/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18042012
-
18/04/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 18042012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 17042012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17042012
-
11/04/2012 00:00
Distribuído por sorteio
-
11/04/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 11042012 JPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2012
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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