TJPB - 0840142-69.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:47
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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03/02/2025 23:55
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 15:10
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 00:26
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840142-69.2019.8.15.2001 [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: FERNANDO SAULO DE ARAGAO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO HONDA S/A, devidamente qualificado nos autos, em face de FERNANDO SAULO DE ARAGÃO, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Após regular tramitação do feito, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado no Id. 106641968, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o suficiente relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (Id. 106641968), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 73744611, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Em tempo, junto comprovante de desbloqueio da ordem judicial no SISBAJUD, conforme requerido na Petição de Id. 106641958 e informo que não há restrição no veículo no RENAJUD.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
27/01/2025 11:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/01/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 17:24
Juntada de Petição de informação
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24/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/01/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 13:05
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, a teor do disposto no art. 854 do CPC e nos valores indicados à petição de Id. 97965444, conforme ordem de protocolamento em anexo.
Determino ao Cartório o cumprimento das seguintes diligências: 1) Já enviado o comando no SISBAJUD, com a resposta (em 48h), tendo em vista que os servidores do cartório estão habilitados no sistema, anexe nestes autos o resultado da penhora; 2) Sem nova conclusão, em caso de bloqueio, intimem-se os executados, para tomarem ciência acerca do resultado do bloqueio e requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Caso seja infrutífera a tentativa de penhora (nada tenha sido bloqueado), intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
10/01/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 08:54
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 09:51
Determinada diligência
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27/11/2024 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2024 20:56
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:48
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 93329823 "DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de FERNANDO SAULO DE ARAGÃO.
Na Decisão de Id. 22841450 foi concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, individualizado na inicial.
Além disso foi determinado que, cumprida a liminar, fosse citada a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a data do pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do §4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
Tentada a busca e apreensão do bem, não foi exitosa, conforme Certidão de Id. 24357670.
Indicado novo endereço do promovido pelo autor, foi realizada nova diligência, porém não foi localizado o bem, nem o demandado (Id. 45347852).
Realizadas consultas aos sistemas por este Juízo, foram encontrados os endereços constantes no Despacho de Id. 48550003, além de ter sido determinado o encaminhamento de ofício à Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social para que informasse o atual endereço do servidor, uma vez que era motorista ou prestador de serviços do Governo do Estado.
Na Petição de Id. 62074265 o autor requereu que fosse realizado o bloqueio administrativo do veículo, via RENAJUD.
Ato contínuo, pugnou na Petição de Id. 62158640 pela conversão da demanda em ação de execução.
Na Decisão de Id.62213582 foi indeferido o pedido de conversão.
A pedido do autor (Id. 63156333), no Despacho de Id. 66662287 foi determinado o cumprimento da diligência no endereço indicado, todavia o Oficial de Justiça não obteve êxito (Id. 71335487).
Por fim, o autor requereu que fosse realizada penhora online nas contas do promovido.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Considerando os termos da nova redação do art. 4º do Decreto-lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 13.043/2014, ressalte-se que a conversão da Busca e Apreensão em Ação de Depósito não é mais possível, restando, contudo, a opção de conversão da demanda em Ação de Execução.
Dessa forma, defiro o pedido de conversão acostado no Id. 77870865 e converto a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
Retifico desde já a autuação do processo para Execução de Título Extrajudicial – 12154.
No entanto, para prosseguimento da Execução, tendo em vista o que dispõe o art. 798 do CPC, a parte exequente tem que apresentar o demonstrativo de atualização do débito, contendo: a)o índice de correção monetária adotado; b) a taxa de juros aplicada; c) os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e) a especificação de desconto obrigatório realizado. f) endereço atualizado do demandado.
Diante do exposto, intime-se a parte demandante, para no prazo de 15(quinze) dias acostar aos autos os documentos mencionados, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição" 12 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
12/07/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 10:10
Deferido o pedido de
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05/07/2024 12:31
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/11/2023 12:18
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:45
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 12:28
Determinada diligência
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28/07/2023 15:50
Conclusos para despacho
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26/07/2023 12:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:57
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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28/06/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 08:59
Outras Decisões
-
07/11/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 21:58
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 03:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 03:49
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 03:48
Juntada de Informações
-
06/11/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 10:12
Juntada de Ofício
-
11/10/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 17:49
Juntada de Ofício
-
23/09/2021 12:03
Outras Decisões
-
14/09/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 07:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 19:48
Juntada de diligência
-
20/05/2021 10:02
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2021 07:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/11/2020 15:00
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 03:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 00:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS em 19/05/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2019 12:27
Expedição de Mandado.
-
22/07/2019 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 11:34
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2019 09:03
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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