TJPB - 0829591-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:48
Juntada de informação
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21/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 05:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2025 12:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/07/2025 16:44
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o banco para se manifestar acerca dos documentos novos acostados pela parte autora, bem como acerca da alegação de que a decisão só foi de fato cumprida em junho de 2025.
Deve a instituição financeira, na mesma oportunidade, acostar aos autos todas as informações acerca da renegociação, sobretudo as taxas efetivamente aplicadas.
Prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. -
26/06/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:24
Determinada Requisição de Informações
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16/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 22:18
Expedição de Carta.
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02/06/2025 09:28
Indeferido o pedido de P L ARMAZEM ORIENTAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-29 (AUTOR)
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21/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 21:08
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:40
Juntada de informação
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02/04/2025 02:44
Decorrido prazo de FRILSUL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:59
Decorrido prazo de FRILSUL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:58
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2025 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/03/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/03/2025 07:31
Recebidos os autos.
-
14/03/2025 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/03/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:34
Determinada diligência
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24/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/03/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:30
Recebidos os autos.
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12/11/2024 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de P L ARMAZEM ORIENTAL LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de FRILSUL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:53
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829591-54.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
P&L ARMAZÉM ORIENTAL EIRELI, devidamente qualificada, ajuizou, através de advogado legalmente habilitado, a presente ação de rescisão contratual em desfavor do BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e da FRILSUL IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, alegando, em síntese, que atua no ramo de distribuição de alimentos e que adquiriu um caminhão e duas carrocerias refrigeradas com o intuito de expandir suas atividades.
Argumenta que realizou contrato de financiamento com o primeiro promovido a fim de viabilizar as aquisições tanto do caminhão quanto das carrocerias, estas últimas vendidas pela segunda promovida, tendo se obrigado ao pagamento de 60 parcelas mensais de R$ 14.675,31.
Sob o argumento de que não teria recebido as carrocerias, pede a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão parcial do contrato de financiamento, no percentual de 32,01%, referente apenas aos bens não entregues pela Frilsul, bem como a abstenção de negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
O pedido de justiça gratuita havia sido indeferido de plano, o que motivou a interposição de agravo de instrumento, tendo o relator determinado que se oportunizasse à autora a possibilidade de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Feito isso, foram acostados documentos mais recentes, vindo-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
De início, e ao contrário das alegações autorais, este Juízo não subestima a complexidade de sua situação financeira, mas apenas se baseou nos documentos até então acostados aos autos.
Ora, como bem narrado no ID nº 100536619, o resultado negativo se deu no segundo trimestre, mas tais documentos ainda não haviam sido juntados ao caderno processual eletrônico.
Somente com a nova determinação deste Magistrado, em consonância com o que ficara decidido em segundo grau, é que a autora, de fato, comprovou a alegada hipossuficiência, motivando, agora sim, a concessão da gratuidade.
Por isso, defiro o pedido de justiça gratuita.
Sobre o pedido de tutela provisória de urgência, assim dispõe o artigo 300 do Código Processual Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
A parte autora pretende suspender, em parte, o contrato de financiamento firmado junto ao Bradesco, apenas no tocante à aquisição de duas carrocerias fornecidas pela Frilsul, sob o argumento de descumprimento contratual por parte desta empresa.
Pois bem.
Os documentos acostados pela parte autora, mormente o contrato de financiamento, as conversas por aplicativo de mensagens instantâneas, o pagamento realizado pelo Bradesco diretamente à Frilsul, a nota fiscal, o boletim de ocorrência e a notificação extrajudicial remetida à empresa demonstram, de forma inequívoca, a realização do negócio jurídico, bem como a ausência de entrega das carrocerias por parte da segunda promovida.
Comprovado o descumprimento contratual por parte da empresa, passo à análise, ainda de forma sumária, acerca da possibilidade de suspensão parcial do contrato de financiamento realizado junto à instituição financeira ocupante do polo passivo.
Apesar de se tratar de contratos autônomos, há um inegável nexo econômico funcional entre eles, sendo que a existência do financiamento pressupõe, necessariamente, a compra e venda realizada entre a parte autora e a vendedora dos bens.
Tratando-se de contratos coligados, a existência, a eficácia e a validade de ambos são reciprocamente dependentes.
Ou seja, eventual anulação do contrato de compra e venda acarretará a rescisão do financiamento, devendo este, então, seguir a mesma sorte daquele.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM FUNDAMENTO NO ART. 475 DO CC.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E RETIRADA DA INSCRIÇÃO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GERADOR DE ENERGIA SOLAR.
ATRASO NA ENTREGA DA MERCADORIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATOS COLIGADOS.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLEMENTES.
URGÊNCIA DEMONSTRADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. 1.
Elementos juntados aos autos que demonstram, em sede de cognição sumária, o atraso na entrega da mercadoria. 2.
Eventual reconhecimento de exceção de contrato não cumprido produzirá efeitos no contrato de financiamento, o que possibilita a suspensão das parcelas vincendas. 3.
A existência de restrição nos cadastros de inadimplentes poderá inviabilizar as relações consumeristas e mercantis da parte agravante. 4.
Decisão reformada. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066639-13.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 02.05.2023) (TJ-PR - AI: 00666391320228160000 Curitiba 0066639-13.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 02/05/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Assim, ante a natureza dos contratos e o descumprimento por parte da vendedora, que ainda não entregou as carrocerias, tenho como preenchido o primeiro requisito a autorizar a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral.
O perigo de dano é evidente: a continuar pagando as parcelas conforme contratadas, a autora despenderá mensalmente valor consideravelmente alto por bens que sequer recebeu, prejudicando, assim, sua saúde financeira, já que não poderá usufruir das carrocerias e obter retorno financeiro em razão do investimento realizado.
Por último, não há se falar em perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que em caso de posterior revogação, nada impede que o banco volte a cobrar o valor integral das parcelas, sem maiores prejuízos.
Isso posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos efeitos do contrato e compra e venda das duas carrocerias junto à Frilsul e, por consequência, de 32,01% das parcelas vincendas do contrato de financiamento realizado junto ao Bradesco, bem como a abstenção, por ambos os promovidos, de negativação em razão das obrigações suspensas em razão desta decisão, sob pena de multa mensal que fixo em R$ 10.000,00, até o limite de R$ 100.000,00.
Comunique-se ao Desembargador Relator do agravo de instrumento interposto pela parte autora o deferimento da gratuidade de justiça à promovente/agravante.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se a parte promovida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, cientificando de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
20/09/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 07:06
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 07:05
Juntada de informação
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18/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:15
Determinada diligência
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13/09/2024 10:43
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:42
Juntada de informação
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07/08/2024 14:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829591-54.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A parte autora, pessoa jurídica, limitou a fundamentação de seu pedido de justiça gratuita à alegação de que o valor orçado a título de custas iniciais (R$ 12.940,50) implicaria em ofensa ao princípio do amplo acesso à justiça.
Não afirmou expressamente não ter condições de arcar com tal quantia, tampouco acostou aos autos documentos hábeis à comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Ora, o próprio objeto da contratação a que visa discutir nestes autos demonstra boa capacidade financeira da empresa autora, que se obrigou contratualmente a pagar valores mensais superiores às custas iniciais (mais precisamente, R$ 14.675,31).
Assim, ante falta de prévia comprovação em sentido contrário, INDEFIRO a gratuidade requerida.
P.I.
Prazo de 15 dias para que a parte autora recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
03/07/2024 10:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a P L ARMAZEM ORIENTAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-29 (AUTOR).
-
13/05/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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