TJPB - 0865841-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 02:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0865841-23.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO.
EXECUTADO: REBECA DOS SANTOS SILVA.
DECISÃO A parte ré peticionou nos autos informando que, embora tenha sido realizado o desbloqueio, o banco NUBANK não procedeu com a liberação, alegando que somente mediante ofício expedido por este Juízo ou por determinação via SISBAJUD, poderia retirar o bloqueio de sua conta.
Entretanto, observando a ordem de bloqueio em anexo, todas as contas bancárias da parte ré encontram-se desbloqueadas, não havendo razões para que a instituição financeira mantenha, ao seu alvedrio, constrição não determinada por este Juízo.
Ademais, é plenamente possível que a parte ré, encaminhando ao banco cópia da sentença que homologou o acordo e a ordem em anexo, obtenha a sua finalidade, pois a própria instituição informou que, pelo desbloqueio SISBAJUD, a constrição não subsistiria.
Posto isso, indefiro o pedido da parte ré e determino o imediato arquivamento dos autos.
As partes foram intimadas por este gabinete via DJE.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:20
Determinado o arquivamento
-
17/01/2025 13:20
Indeferido o pedido de REBECA DOS SANTOS SILVA - CPF: *11.***.*84-63 (EXECUTADO)
-
12/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 08:03
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:36
Decorrido prazo de REBECA DOS SANTOS SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:40
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0865841-23.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO.
EXECUTADO: REBECA DOS SANTOS SILVA.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
No curso da presente execução, as partes peticionaram informando a celebração de acordo extrajudicial e pugnando por sua homologação judicial. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0865841-23.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO.
EXECUTADO: REBECA DOS SANTOS SILVA.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte devedora foi devidamente citada para adimplir o débito no prazo de 3 dias, no entanto, se manteve inerte.
Desse modo, faz-se necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida.
Assim sendo, determino o bloqueio do valor de R$ 1.301,96, que corresponde ao valor do débito, no SISBAJUD, em face da devedora, com ordem de reiteração.
O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração (protocolo anexo).
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 – Havendo o bloqueio de valor pertencente ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, a mesma deverá ser intimada pessoalmente no endereço indicado no ID. 87021418, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC, assim como, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 4 – Atendida a determinação do item 3, EXPEÇA O ALVARÁ em favor do credor e dos advogados; 5 – Não encontrados bens no SISBAJUD, proceda com a consulta de bens no RENAJUD e no INFOJUD, e, após, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias; 6 – Não localizado o devedor no endereço indicado no ID. 81605341, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 7 - Inerte, venham os autos conclusos; À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de REBECA DOS SANTOS SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 20:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/02/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 11:20
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 07:23
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2023 14:25
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/11/2023 14:25
Declarada incompetência
-
24/11/2023 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803417-43.2024.8.15.0211
Carlos Gomes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 23:17
Processo nº 0808006-08.2023.8.15.0181
Vanusa Maciel da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2023 18:15
Processo nº 0806112-60.2023.8.15.2003
Residencial Sydney
Joseildo Gomes da Silva
Advogado: Thais Paiva de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2023 15:52
Processo nº 0802273-27.2023.8.15.2003
Jonathas Dionizio de Santana
Hospital Joao Paulo Ii LTDA. - EPP
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2023 07:21
Processo nº 0802273-27.2023.8.15.2003
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Jade Miranda Santana
Advogado: Samuel Ribeiro Carneiro de Barros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 13:17