TJPB - 0800658-39.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:40
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:40
Juntada de Certidão de prevenção
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08/11/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Ingá/PB, 17/10/24.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
17/10/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 00:30
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800658-39.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS GOMES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
ANA MARIA DOS SANTOS GOMES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Sustenta a parte autora que recebe mensalmente um benefício previdenciário e por essa razão procedeu à abertura de conta bancária junto ao promovido.
Constatou que o promovido vem realizando descontos diretamente em sua conta bancária, referentes ao custeio de tarifas bancárias “PACOTE DE SERVIÇOS”, “ENC LIM CRÉDITO” e “IOF UTIL LIMITE”.
Afirma que nunca solicitou ou autorizou os referidos serviços, eis que utiliza sua conta exclusivamente para recebimento de seu benefício.
Requer a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade deferida.
No mérito, afirma que agiu no exercício regular de direito e requer, ao final, a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A autora impugnou a contestação em seguida.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, ao autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O banco promovido pugnou pelo depoimento pessoal do autor. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES (I) FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do Banco demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. (II) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita. (III) DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR A parte demandada requereu depoimento pessoal da parte autora para confirmar a regularidade da contratação do empréstimo, bem como os valores depositados em sua conta.
Ocorre que, compulsando-se atentamente os autos infere-se que o depoimento pessoal da parte autora não é o meio adequado para comprovar a regularização da situação trazida à baila na exordial.
Aceitar a realização dessa prova seria protelar, sem razão aceitável a análise do mérito, eis que somente documentação oriunda do banco correspondente pode comprovar tais fatos.
O depoimento da parte autora nada acrescentará para comprovar fatos que devem ser provados pela via documental.
Vejamos o que diz o art. 443 do CPC: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova em audiência.
MÉRITO (I) TARIFA “PACOTE DE SERVIÇOS” O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pela autora junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas (pacote de serviços) pelos serviços postos à disposição do consumidor.
Alega a autora que a conta por ela aberta na instituição financeira tem finalidade exclusiva de recebimento de salário.
A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 3402 do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim dispõe: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; […] § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Portanto, na conta aberta exclusivamente para finalidade de recebimento de salário ou aposentadoria, admitem-se apenas as operações de crédito da respectiva verba e saque dos valores, através de cartão magnético, ou transferência pelo beneficiário para outras instituições financeiras, pelo valor total creditado.
Compulsando os documentos acostados aos autos, restou comprovado que a requerente formalizou com o banco requerido: "Termo de opção à Cesta de Serviços” (id. 98992504).
O requerido anexou aos autos as cópias dos contratos celebrados entre as partes devidamente assinados pela autora.
Em razão disso, as alegações da parte autora no sentido de que não contratou tais serviços não merecem prosperar, visto que os contratos juntados estão assinados pela parte demonstrando o seu consentimento.
Vale salientar que, em relações civis, especialmente as contratuais, deve ser aplicado o princípio pacta sunt servanda, e também que o contrato faz lei entre as partes.
A contratação, além disso, não é ilícita.
Assim, havendo expressa adesão do consumidor, não há falarem vício na contratação, tendo em vista que esta foi devidamente assinada pela parte autora, sem impugnação da assinatura em sede de réplica, tendo a parte requerida disponibilizado os serviços à autora a partir da contratação.
Portanto, não há como se afastar a cobrança das tarifas previamente conhecidas e livremente contratadas, inexistindo, assim, qualquer cobrança ilegal por parte do requerido, não havendo que se falar em repetição de indébito, sequer em danos morais. (II) TARIFAS “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “IOF UTIL LIMITE” A tarifa “ENC.
LIM CRED” diz respeito à utilização de serviços oferecidos pelo banco, sendo oriunda da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como “CHEQUE ESPECIAL”.
A cobrança não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do referido serviço.
Quanto à tarifa “IOF S/ LIMITE”, age no exercício regular de direito a instituição bancária que desconta da conta bancária do correntista o valor do imposto sobre operações financeiras - IOF, devido pela utilização do cheque especial (TJ-MG - AC: 10000180158354001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 05/12/2019, Câmaras Cíveis / 15ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019).
Impõe-se, portanto, à promovida demonstrar a utilização do serviço pela parte autora, por se tratar não só de fato negativo, mas por ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
No caso dos autos, as tarifas foram cobradas porque a cobrança da tarifa de manutenção da conta, já considerada lícita pelos motivos supramencionados, gerou um saldo negativo e a utilização do crédito rotativo.
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da legalidade da cobrança também em relação a estas tarifas, não havendo que se falar em devolução em dobro ou indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS.
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
23/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800658-39.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os novos documentos acostados pelo réu no ID. 98991547, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
26/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
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22/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800658-39.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS GOMES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 7 de agosto de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
07/08/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800658-39.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS GOMES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 11 de julho de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
11/07/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 21:13
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 24/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA DOS SANTOS GOMES - CPF: *49.***.*90-30 (AUTOR).
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29/04/2024 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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