TJPB - 0815746-41.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 08:25
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GILVANDO PEREIRA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de GILVANDO PEREIRA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:50
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/09/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815746-41.2024.8.15.0000 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO(A)(S) : José Almir da Rocha Mendes Junior - OAB RN392-A AGRAVADO(A) : Gilvando Pereira da Silva ADVOGADO(A)(S) : Danilo Toscano Mouzinho Trocoli - OAB PB20583 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARTE EXECUTADA NÃO COMPROVOU QUE O VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR/EXEQUENTE SERIA RELATIVO AOS EMPRÉSTIMOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Não obstante a sentença tenha determinado a dedução da indenização com o valor creditado na conta bancária da parte autora, a parte agravante não comprovou que o valor controverso refere-se aos empréstimos pessoais discutidos nos autos.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO O Banco Bradesco S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Belém que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0800622-29.2022.8.15.0601, proposta por Gilvando Pereira da Silva, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente requereu o pagamento da quantia de R$ 20.714,00.
O devedor, em sede de impugnação, garantiu o juízo e alegou excesso de execução porque, segundo alegou, a parte exequente não procedeu com a compensação do crédito disponibilizado em sua conta bancária, no valor de R$ 4.121,81, como determinado no julgamento.
Por isso, defendeu que há excesso de execução e que a quantia devida é somente R$ 16.592,39 (id. 89525248 - Pág. 6).
Sobre a impugnação, a parte autora aduziu que o contrato do crédito de R$ 4.121,81, este alegado pelo devedor, não é o negócio jurídico em discussão nos autos.
Decido.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), não se justificando a produção de novas provas no presente feito, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito.
Nesta senda, realizar a produção de provas desnecessária seria dilatar a marcha processual sem utilidade.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido.
A alegação do impugnante de excesso de execução é improcedente.
Explico.
Como bem comprovou a parte exequente, os contratos em discussão nos autos são os de n. 8184566 e n. 8782170, ambos com data de novembro de 2022 (id. 89799829 - Pág. 1), ao passo que o crédito de R$ 4.121,81 se refere ao negócio jurídico de n. 2679677 e foi liberado em 30/08/2021, ou seja, bem antes dos contratos questionados.
Resta, demonstrado, portanto, que o crédito de R$ 4.121,81 não é o objeto dos contratos impugnados pelo autor e, nesse ponto, não há se falar em compensação desse valor.
Por outro lado, lembro que, nos termos do art. 368 do CC/2002, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem, e a jurisprudência tem entendido que essa compensação é possível na fase de cumprimento de sentença. (Precendente: TJ-MG - AI: 10024121835342004 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 13/11/2018).
Todavia, no caso dos autos, a compensação da quantia de R$ 4.121,81 não é possível porque, embora creditado em favor da parte autora, o réu não comprovou o seu inadimplemento, ônus que lhe competia.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação, em fase de cumprimento de sentença, e tenho como devido nestes autos o valor executado pelo autor de R$ 20.714,00.
Honorários em 10% sobre o excesso alegado, ou seja, sobre a diferença entre o valor impugnado e o valor executado (R$ 4.121,81). (...)”.
Nas razões de seu inconformismo aduz a parte agravante, em apertada síntese, excesso de execução, ao argumento de que a decisão não realizou a compensação do valor de R$ 4.121,81 (quatro mil, cento e vinte reais e oitenta e um centavos), creditado pelo agravante em sua conta bancária, em 30/08/2021, referente ao contrato de empréstimo objeto da lide, conforme extrato juntado à contestação de ID nº 67096307, página nº.65, contrariando os termos da sentença.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a suspensão da decisão exarada nos autos.
No mérito, o provimento do recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (id. 28892218).
Contrarrazões não apresentadas.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Cinge-se a controvérsia em verificar se houve excesso de execução, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0800622-29.2022.8.15.0601, proposta por Gilvando Pereira da Silva.
O recurso não comporta provimento.
Vejamos.
O agravante se insurge contra a decisão em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Tem-se que iniciada a fase de execução, o exequente apresentou cálculo do montante devido no importe de R$ 20.714,20 (vinte mil, setecentos e quatorze reais e vinte centavos).
A apuração foi impugnada pelo executado/agravante, que apontou como montante devido R$ 16.592,39, uma vez que o valor de R$ 4.121,81 (quatro mil, cento e vinte reais e oitenta e um centavos) não foi compensado, tendo em vista que teria sido creditado pelo agravante na conta bancária do autor, em 30/08/2021, referente ao contrato de empréstimo objeto da lide, conforme extrato juntado à contestação de ID nº 67096307, página nº.65, contrariando os termos da sentença.
O juízo, então, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Pois bem.
No caso sob análise, a parte autora ajuizou ação, da qual sobreveio este cumprimento de sentença, apontando que foram realizados empréstimos pessoais, em sua conta corrente, no valor de R$ 54.848,56, realizado no dia 16.11.2021 e R$ 3.300, no dia 23.11.2021.
Sobreveio sentença declarando a nulidade do negócio jurídico indicado na inicial, ante a ausência de comprovação de contratação válida, bem como condenando o réu a devolver, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação, além de pagar ao autor a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (primeiro desconto) na forma da súmula nº 54 do STJ.
Por fim, determinou o decisum, que restava autorizada a dedução da indenização com o valor creditado na conta bancária da autora referente ao empréstimo discutido nos autos, desde que comprovado o depósito do valor na conta da parte autora.
Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso da instituição financeira.
Ora, não obstante a sentença tenha determinado a dedução da indenização com o valor creditado na conta bancária da autora, a parte agravante não comprovou que o valor de R$ 4.121,81 refere-se aos empréstimos pessoais discutidos nos autos.
Como já mencionado, a ação versa sobre dois empréstimos pessoais realizados na conta bancária do autor, nos valores de R$ 54.848,56, realizado no dia 16.11.2021 e R$ 3.300, no dia 23.11.2021, enquanto que a quantia apontada é de R$4.121,81, debitada na conta do autor em 30/08/2021, ou seja, em data anterior a discussão dos autos, pelo que se denota não se trata dos contratos ora discutidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL.
ANTERIORIDADE À SENTENÇA CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Os requisitos do título executivo antecedem o ajuizamento da execução, portanto é a preexistente exigibilidade do crédito que enseja a coerção estatal. 2.
A ausência de impugnação específica ao fundamento central da decisão agravada atrai a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1158548 RS 2009/0187380-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CRÉDITOS RECÍPROCOS.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RECIPROCIDADE DE CRÉDITOS.
EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO EM CURSO QUE DISCUTE A POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE UM CRÉDITO DO AGRAVANTE CONTRA O AGRAVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (art. 368 do CC). - A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369 do CC). - Agravante alega ser credor do Agravado, entretanto, seu crédito, não existe de maneira certa e exigível, uma vez que não passa de uma perspectiva de direito, que somente existirá em um eventual êxito na Ação ajuizada pelo Recorrente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0804287-52.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2019) Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, não se vislumbra a implementação dos requisitos legais para suspender a decisão vergastada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
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12/08/2024 23:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de GILVANDO PEREIRA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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12/07/2024 09:55
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0815746-41.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: GILVANDO PEREIRA DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID28892218).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de julho de 2024. -
09/07/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 08:44
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2024 11:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2024 06:59
Conclusos para despacho
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04/07/2024 06:59
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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