TJPB - 0801671-08.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 10:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/09/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 11:54
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:39
Extinto o processo por desistência
-
12/09/2024 07:39
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:50
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
12/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:32
Recebida a emenda à inicial
-
06/08/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Os autos foram distribuídos e conclusos para análise de admissão.
REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA Observa-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada.
Nesses casos, o art. 595 do Código Civil assim estabelece que:“Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Na hipótese, não constam: data do documento, nem assinaturas de testemunhas.
JUSTIÇA GRATUITA Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, pelo advogado, para, no prazo de 15 dias: Juntar procuração em conformidade legal, contendo data atual, assinatura a rogo e de testemunhas, devidamente acompanhada de cópia dos documentos pessoais de todos os que firmarem o referido documento; Colacionar aos autos documentos a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária (última declaração de imposto de renda - ou comprovação de isenção, contracheques atualizados e extratos bancários), ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Fica advertida a parte de que, acaso não sejam atendidas as determinações acima, o feito será extinto sem resolução do mérito e, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, será indeferido o pleito, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:02
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
-
01/07/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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