TJPB - 0801198-93.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:55
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/09/2025 15:43
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2025 02:10
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801198-93.2023.8.15.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: ALLINE GISELLE DAS NEVES TRAJANO, GUILHERME LEITE DA NOBREGA NEVES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Vistos, etc...
Face as informações constantes no ID 102679007, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito, prazo de 5 (cinco) dias.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
21/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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25/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:57
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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31/07/2024 01:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:31
Decorrido prazo de GUILHERME LEITE DA NOBREGA NEVES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ALLINE GISELLE DAS NEVES TRAJANO em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:20
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BANANEIRAS Processo número - 0801198-93.2023.8.15.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALLINE GISELLE DAS NEVES TRAJANO, GUILHERME LEITE DA NOBREGA NEVES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ajuizada por ALLINE GISELLE TRAJANO NEVES e GUILHERME LEITE DA NOBREGA NEVES em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. É cediço que, com o apoio do STJ, alguns tribunais, dentre eles o Tribunal de Justiça da Paraíba, firmaram um termo de Cooperação Judiciária a fim de concentrar as ações coletivas em face da empresa 123 Milhas no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para evitar decisões conflitantes.
Nessa esteira, o STJ, por meio de recursos repetitivos (Tema 60, Tema 589 e Tema 923) decidiu que, uma vez que se ingresse com uma ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, as ações individuais que tratam da mesma questão de fundo devem ficar suspensas no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem apontado, na situação específica da 123 milhas, no sentido de se evitar quaisquer medidas que culminem com o agravamento da situação da empresa, que está em recuperação judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMISSÃO DE BILHETES AÉREOS CANCELADOS.
INDEFERIMENTO. 123 MILHAS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS QUE CULMINEM NA REDUÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA, SOB PENA DE INVIABILIZAR O PAGAMENTO DOS CREDORES PREFERENCIAIS CONCURSAIS E A RECUPERAÇÃO EM SI.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. - É de conhecimento público que houve o deferimento da Recuperação Judicial da empresa 123 Milhas pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (processo de nº 5194147-26.2023.8.13.0024). - Em que pese o § 1º do art. 6º da Lei 11.101/2005 estabelecer que “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”, a jurisprudência, com intuito de dar efetividade ao mencionado instituto e viabilizar a superação da situação de crise econômica e financeira suportada pela empresa, tem interpretado que - com o processamento da Recuperação Judicial - não devem outros juízos realizarem atos que culminem na redução do patrimônio da empresa, sob pena de tornar inviável a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, sua recuperação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0821007-21.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023) A parte promovida por meio de peça contestatória requereu a suspensão do processo, tendo em vista que a Defensoria Pública do Estado da Paraíba ajuizou ação civil pública distribuída à 9ª Vara Cível de Campina Grande, com o número nº 0827017-78.2023.8.15.0001.
Dessa forma, em conformidade com o que foi exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0827017-78.2023.8.15.0001.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Bananeiras-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito substituto -
10/07/2024 09:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827017-78.2023.8.15.0001
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24/05/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 11:06
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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24/05/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/05/2024 12:00 Vara Única de Bananeiras.
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19/05/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 08:04
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:19
Decorrido prazo de GUILHERME LEITE DA NOBREGA NEVES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ALLINE GISELLE DAS NEVES TRAJANO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2024 12:00 Vara Única de Bananeiras.
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14/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:24
Juntada de tomada de termo
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14/11/2023 09:23
Desentranhado o documento
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14/11/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
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28/08/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 15:26
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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