TJPB - 0800355-42.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:11
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2024 15:30
Juntada de Alvará
-
08/10/2024 15:30
Juntada de Alvará
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07/10/2024 15:17
Determinado o arquivamento
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07/10/2024 15:17
Expedido alvará de levantamento
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30/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
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28/09/2024 00:49
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:44
Juntada de Informações
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18/09/2024 09:40
Desentranhado o documento
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18/09/2024 09:39
Desentranhado o documento
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18/09/2024 08:03
Prorrogado prazo de conclusão
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15/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
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30/07/2024 22:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:09
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 00:55
Decorrido prazo de KETHILLY NAYARA FELIX DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:55
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:01
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800355-42.2024.8.15.0551 AUTOR: KETHILLY NAYARA FELIX DE SOUZA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, entendo por bem não apreciar a impugnação à Gratuidade de Justiça apresentada em contestação, ante a não concessão por esse Juízo de tal benefício, devendo o mesmo ser analisado pela Instância Superior, em caso de recurso.
Ademais, cumpre destacar que a relação jurídica firmada entre as partes está submetida ao regramento do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90.
Consagrado, assim, encontra-se no mencionado Código, a Teoria do Risco do Empreendimento, consoante a qual o fornecedor passa a ser o garantidor dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo por eventuais vícios ou defeitos independentemente de culpa, uma vez que simplesmente dispôs a exercer atividade no mercado de consumo, cabendo ao consumidor, apenas, demonstrar a existência de dano e do nexo causal.
No caso dos autos, verifica-se que o produto Celular Sansung, modelo: Galaxy S23, 5G, preto 512 GB, foi adquirido no dia 09/04/2024, tendo sido, supostamente, entregue no dia 23/04/2024.
A parte autora afirmou que não recebeu o produto e não assinou qualquer documento atestando o seu recebimento.
Por outro lado, a parte ré afirmou que o produto foi entregue no endereço indicado e assinado pela promovente.
Entretanto, analisando os documentos dos autos, em especial o contido no ID 89542441, p. 05, verifica-se que a referida assinatura diverge bastante daquela que consta no RG da demandante, ID 8954244.
Logo, em se tratando de responsabilidade objetiva, caberia à parte ré comprovar alguma excludente de responsabilidade, o que não ocorreu, uma vez que deixou de produzir qualquer prova, em especial, a pericial, que seria imprescindível ao deslinde do feito.
Ademais, para corroborar a tese autoral no sentido de que não teria recebido o produto, além da assinatura completamente diferente, não consta, ao lado de tal assinatura, nenhuma outra informação pessoal, que poderia ter sido solicitada para conferência da identidade do receptor, no momento do recebimento do produto.
Pelo que se vê dos autos, os fatos denotam a ocorrência de fraude, tendo sido o produto recebido por terceiro que se fez passar pela parte autora, não abranda este evento a conduta ilícita praticada contra a parte autora, já que, caracterizando-se em fortuito interno, integra os riscos a serem suportados por aquele em razão de seu empreendimento.
Tal obrigação é inerente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, correndo por conta do fornecedor de produtos e serviços, e não do consumidor, os riscos do empreendimento.
De fato, pela teoria do risco do empreendimento aquele que se propõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos provenientes de sua atividade, independentemente da sua culpa, pois, a responsabilidade decorre diretamente do mero exercício de sua função.
No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: Súmula 94 - "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Diante deste cenário, tenho que restou cabalmente demonstrada a falha na prestação dos serviços, a ensejar o dever de reparação, eis que deixou de receber o referido produto e teve que se valer do Judiciário para obrigar a parte ré a cumprir a sua parte do contrato.
A promovente agiu de boa-fé ao adquirir o produto e cumprir com suas obrigações financeiras, porém foi privada injustamente do uso do celular devido a um erro da promovida na entrega.
Esse descumprimento contratual gera uma expectativa frustrada, o que configura um dano moral.
Vejamos o entendimento jurisprudencial.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA ELETRÔNICA DE MERCADORIA.
COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR.
FALHA NA ENTREGA.
COMPRA REALIZADA NO AMBIENTE DA AMAZON.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
XINGAMENTOS OFENSIVOS À HONRA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...) 11.
O Dano Moral restou configurado e o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), é condizente com o porte econômico da parte ré, e ao nível do dano sofrido pela parte autora, inexistindo falar em enriquecimento ilícito ou empobrecimento o da parte ré, devendo a sentença ser mantida como baixada. 12.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 13.
Custas recolhidas.
Sem condenação em horários em razão da inexistência de contrarrazões. 14.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07147172420218070016 DF 0714717-24.2021.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 12/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – CONSUMIDOR – COMPRA E VENDA DE PRODUTO PELA INTERNET – PAGAMENTO À VISTA – MERCADO PAGO – PRODUTO NÃO ENTREGUE – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO – DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-MS 08000989020208120114 Três Lagoas, Relator: Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, Data de Julgamento: 16/02/2023, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 23/02/2023).
Por outro lado, no que se refere ao quantum, deve-se considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e tampouco fonte de enriquecimento sem causa, impondo-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta forma, considerando-se peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), está condizente com a gravidade do caso, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
Precedentes deste e.
TJRJ.
ISTO POSTO, o que mais dos autos consta e princípios e normas de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: 1) determinar que a promovida efetue a entrega do bem comprado, Aparelho Celular Sansung, modelo: Galaxy S23, 5G, preto 512 GB, conforme nota fiscal ID 89542445; e 2) condenar a parte promovida, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença em 10 dias.
Com a inércia, arquivem-se, com as cautelas devidas Remígio, data da validação do sistema.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
09/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/06/2024 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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04/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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15/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:10
Recebidos os autos.
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29/04/2024 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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29/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 22:54
Conclusos para decisão
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26/04/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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