TJPB - 0804558-70.2021.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 23:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MARINEIDE DOS SANTOS ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0804558-70.2021.8.15.0351 - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - REQUERENTE: MARINEIDE DOS SANTOS ARAUJO - Advogados do(a) REQUERENTE: RONALDO TORRES SOARES FILHO - PB17324, VINICIUS PEDRO LIRA DE ANDRADE - PB22017 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “ Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito.
Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.” -
02/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARI em 13/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:58
Juntada de Petição de cota
-
25/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:30
Juntada de RPV
-
21/02/2025 09:30
Juntada de RPV
-
21/02/2025 09:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/01/2025 06:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARI em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 06:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0804558-70.2021.8.15.0351 [Fruição / Gozo].
REQUERENTE: MARINEIDE DOS SANTOS ARAUJO.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARI.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do Município de Mari.
Intimada na forma do art. 535, do NCPC, o executado opôs impugnação, alegando, em resumo: excesso de execução.
A parte exequente concordou tacitamente com os cálculos realizados pelo ente executado. É o breve relato.
DECIDO.
Em conformidade com o entendimento do executado, entendo ter havido excesso na execução promovida pelo exequente.
Ora, diante dos cálculos apresentados pelo Exequente, note-se que este chegou ao valor de R$ 3.777,64 (três mil setecentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos, ao aplicar, indevidamente, critérios para fins de atualização e correção monetária distintos daqueles previstos na sentença.
A par disso, o exequente silenciou em relação à impugnação da Fazenda Pública, concordando tacitamente com os cálculos realizados pelo executado.
Pelo exposto, acolho a impugnação de excesso à execução, ao tempo em que homologo os valores apontados no ID.
Num. 100795967 .
No caso em apreço, ao executar valor excessivo, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade.
A condenação é devida, tanto pelo acolhimento integral, quanto parcial, da impugnação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: 1.
Segundo remansada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença somente se mostra possível nas hipóteses de seu acolhimento, total ou parcial, sendo descabida sua incidência nos casos de rejeição do incidente (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011)" Nessa esteira de raciocínio, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada, ora exequente, ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado.
A despeito disso, embora seja cabível a fixação dos honorários sucumbenciais, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que a execução do valor ficará suspensa, em virtude de ser a exequente beneficiária da justiça gratuita.
Transitada que seja esta decisão, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, observando-se as cautelas de estilo.
Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora. 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquive-se o processo, sem prejuízo de juntada de eventuais expedientes oriundos do referido Tribunal. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 2.1.
INTIME-SE o ente executado para demonstrar o pagamentos dos valores requisitados, sob pena de sequestro.
Prazo de dez dias. 2.2.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito.
Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Caso à escrivania constatar a ausência de algum dado necessário para requisição do RPV ou Precatório, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
19/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:50
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
19/11/2024 15:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/11/2024 15:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/11/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MARINEIDE DOS SANTOS ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MARINEIDE DOS SANTOS ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:34
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 23:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 12:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/03/2022 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 01:15
Decorrido prazo de MARINEIDE DOS SANTOS ARAUJO em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 22:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/01/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:07
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2022 11:52
Conclusos para julgamento
-
21/01/2022 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/01/2022 11:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/01/2022 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
20/01/2022 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 00:35
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 21/01/2022 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
18/11/2021 14:25
Recebidos os autos.
-
18/11/2021 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
18/11/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:32
Outras Decisões
-
18/11/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840154-83.2019.8.15.2001
Sanny Japiassu dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2019 17:50
Processo nº 0800303-57.2024.8.15.0321
Jose Fernandes Filho
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 10:34
Processo nº 0826735-20.2024.8.15.2001
Ighor de Sousa
C I L Comercio de Informatica LTDA
Advogado: Germana Meira Fernandes Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 22:32
Processo nº 0804558-70.2021.8.15.0351
Municipio de Mari
Marineide dos Santos Araujo
Advogado: Ronaldo Torres Soares Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2022 11:16
Processo nº 0834990-64.2024.8.15.2001
Denise Becker de Oliveira
Jose Matias Junior 10953611477
Advogado: Diego Franklim dos Anjos Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 11:54