TJPB - 0844892-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/09/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844892-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, apresentação de defesa no prazo legal..
João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/08/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 08:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 04:24
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 10:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/03/2025 19:54
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844892-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:12
Determinada diligência
-
14/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Assistência Judiciária Gratuita, Nulidade] DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária em favor do embargante.
Pugna ainda o autor pela concessão de tutela de urgência a fim de: c.1) determinar ao embargado que se abstenha de inserir o nome da embargante nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência, a qual se sugere em R$500,00 (quinhentos Reais) diários a se consolidar em 30 dias; c.2) determinar a intimação do embargado para a exibição dos documentos (todos os contratos informados na exordial, os aditivos contratuais e todo o extrato histórico das operações, nos termos da lei), nos termos acima expostos; c.3) requer o depósito em juízo, em período mensal, do valor que deveria ser a parcela, isto é, no valor de R$ 497,33 (quatrocentos e noventa e sete Reais e trinta e três centavos).
Requer que o primeiro depósito seja feito em até 30 (trinta) dias após a intimação do deferimento deste pedido, em conta judicial a ser aberta e vinculada ao presente processo.
Para concessão da tutela e urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 o CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o embargante se opõe quanto ao arresto realizado na execução de número 0802318-02.2021.8.15.2003, bem como quanto a exigibilidade do título, ao argumento de que a sua citação não foi corretamente realizada naqueles autos, bem como requerendo revisão do título judicial, além da alegação de excesso de execução.
Em tese, o argumento da citação irregular deve prosperar, isto porque o exequente indicou o bairro de citação naqueles autos equivocadamente, fazendo com que o executado não fosse regularmente citado.
Quanto ao pedido de revisão e excesso de execução, demandam dilação probatória, de maneira que não são aptos a concessão da tutela de urgência pretendida de sustação dos efeitos da mora e consignação judicial de valores incontroversos.
A propósito, esse é a orientação da Súmula 380 do STJ, in verbis: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Ademais, quanto ao valor a ser consignado, entendo que este deveria ser integral, acrescidos os efeitos da mora, haja vista que as partes, desde o início do contrato, já sabiam do valor da parcelas da avença e das consequências do inadimplemento, o que não obsta o pagamento direto ao credor. É certo que a jurisprudência pátria aceita depósito parcial da dívida, a qual chama de parcela incontroversa.
No entanto, entendo que, pelo menos a priori, incontroverso é o valor pactuado que, sendo este consignado integralmente e/ou pago diretamente ao credor, ao final da lide, saber-se-á qual o valor realmente devido, sendo o excesso restituído ao promovente, mediante procedência do feito, se for o caso.
Eis o entendimento da Corte Superior: “O depósito feito pelo devedor deve ser integral, incluindo multa por atraso de pagamento e correção monetária. (STJ – 1ª T – REsp 369.773/ES – Min.
Garcia Vieira, J. 16/04/2002).” ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida, e por poder geral de cautela, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO os presentes embargos, mantendo-se o valor penhorado em conta judicial vinculada ao processo de execução.
Considerando ainda que é instituição financeira a parte que detém melhor meios de comprovação dos documentos que produz, DETERMINO ao embargado a juntada, por ocasião da defesa aos embargos, a juntada de todos os documentos (contrato, planilha de pagamento, aditivos etc) referente a operação financeira discutida nos autos.
P.I.
Junte-se cópia desta decisão na ação de execução n. 0802318-02.2021.8.15.2003.
Cite-se para apresentação de defesa no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/07/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERTO ITALO MILFONT CARTAXO - CPF: *35.***.*17-73 (EMBARGANTE).
-
23/07/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:44
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0844892-41.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, aliás, de mais rigor se reveste a análise da gratuidade total, notadamente considerando as possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao erário, eis que o Estado arcaria com as despesas do processo para quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Em contrapartida, o CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo unicamente o valor das custas iniciais em 60% (sessenta por cento), facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado 2 (duas) parcelas mensais e iguais.
Faculto ainda o autor, em querendo ainda comprovar sua hipossuficiência e impossibilidade de pagar o novo valor fixado das custas iniciais, juntar no prazo de 10 dias, com marcação de sigilo, a última DIRPF e os extratos bancários dos três últimos meses.
Concedo, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
Havendo pagamento integral ou o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
P.
I.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
10/07/2024 16:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALBERTO ITALO MILFONT CARTAXO - CPF: *35.***.*17-73 (EMBARGANTE)
-
10/07/2024 10:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834990-64.2024.8.15.2001
Denise Becker de Oliveira
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: Jessica Gomes Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 16:55
Processo nº 0844604-64.2022.8.15.2001
Antonio Pedro Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2022 17:51
Processo nº 0802160-82.2023.8.15.0351
Municipio de Sape
Jose Bezerra do Nascimento Neto
Advogado: Jose Alves da Silva Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 12:47
Processo nº 0802160-82.2023.8.15.0351
Jose Bezerra do Nascimento Neto
Municipio de Sape
Advogado: Jose Alves da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 16:03
Processo nº 0800355-42.2024.8.15.0551
Kethilly Nayara Felix de Souza
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 22:54