TJPB - 0801703-13.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:48
Baixa Definitiva
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06/06/2025 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/06/2025 08:47
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:31
Decorrido prazo de GERALDO FIRMINO DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no ID 34885501 João Pessoa/PB, data eletrônica.
Ricardo Cavalcanti de Oliveira Técnico Judiciário -
20/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:54
Homologada a Transação
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19/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:14
Decorrido prazo de GERALDO FIRMINO DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:07
Decorrido prazo de GERALDO FIRMINO DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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09/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de GERALDO FIRMINO DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 06:58
Conclusos para despacho
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31/01/2025 06:57
Juntada de Certidão
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31/01/2025 06:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2025 17:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
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30/01/2025 08:51
Recebidos os autos
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30/01/2025 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 08:51
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801703-13.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Repetição de Indébito e Indenização c/c danos morais proposta por GERALDO FIRMINO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Segundo a inicial, a parte autora vem sofrendo descontos em sua conta bancária a partir da cobrança de tarifa bancária não contratada, em valores variados, sob a denominação “Mora Crédito Pessoal”.
Pediu a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Emenda à exordial.
Interposição de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo no Id. 100133881.
Efeito suspensivo deferido (Id. 100268509).
Em contestação (Id. 92788440), o promovido arguiu as preliminares relacionadas a distribuições de ações em massa promovidas pelo advogado da parte autora, prescrição, impugnação à justiça gratuita e ausência do interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade dos descontos operados na conta bancária da parte autora, requerendo a total improcedência da inicial.
Réplica apresentada (Id. 102982638).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória.
PRELIMINAR(ES) JUSTIÇA GRATUITA O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter.
Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada.
PRESCRIÇÃO Na hipótese, incide o prazo prescricional contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor[1], qual seja, de cinco anos, uma vez que a irresignação do(a) autor(a) diz respeito a falha da prestação de serviços por parte da ré.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão.
Assim, consideram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da presente ação.
DA “LIDE AGRESSORA” E DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM MASSA A parte Ré levantou preliminar alegando que a presente demanda se configura como "lide agressora", sustentando que o advogado da parte autora promove ações em massa, com petições iniciais genéricas e a mesma causa de pedir, caracterizando, segundo o seu entendimento, advocacia predatória.
Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento da alegada "lide agressora" exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa do advogado, evidenciando que o ajuizamento em massa das ações tenha o objetivo de prejudicar o sistema judiciário ou obter vantagem indevida.
O simples fato de existir expressivo número de demandas propostas pelo mesmo Advogado e contra o mesmo Réu não configura, por si só, abuso de direito de ação.
No caso, a alegação de "lide predatória" não foi provada de maneira concreta e individualizada.
Assim, a generalização da conduta alegada pela parte Ré, sem a demonstração de dolo ou má-fé específica, não é suficiente para configurar a situação exposta na referida preliminar, razão pela qual a REJEITO.
CONEXÃO O pedido de conexão das ações judiciais apontadas pelo réu não merece prosperar. É que, embora haja identidade de partes, a relação discutida em cada um dos processos indicados encontra fundamento em títulos diversos.
Assim, não verifico a ocorrência de conexão a ensejar a necessidade de reunião de processos, sendo descabida a pretensão.
INTERESSE DE AGIR O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Entretanto, à luz da Constituição Federal, o requerimento administrativo, com a comprovação de sua negativa, antes de ingressar com a demanda, não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial.
Além disso, na contestação, o réu impugnou o mérito da demanda caracterizando a pretensão resistida.
Logo, afasta-se a preliminar.
MÉRITO Registre-se que não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que as tarifas cobradas e descontadas de sua conta bancária são indevidas, por não terem sido contratadas.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que os descontos são devidos em virtude do não pagamento quanto ao empréstimo pessoal realizado pela parte autora.
A partir da análise dos documentos juntados aos autos, sobretudo os extratos bancários juntados por ambas as partes, constata-se que, de fato, a tarifa denominada “MORA CREDITO PESSOAL”, descontada da conta bancária da parte autora, ocorre sempre que, por algum motivo, não há o devido pagamento das parcelas do empréstimo pessoal usufruído pela parte no período previamente estabelecido no momento de sua contratação.
Bem se sabe que compete ao consumidor pagar pela utilização do serviço a ele efetivamente prestado.
No caso dos autos, verifica-se que a parte promovente realizou um empréstimo pessoal ante ao banco réu e, por tal motivo, os descontos denominados “MORA CREDITO PESSOAL” efetuados na conta bancária do suplicante se mostram devidos, haja vista a ausência de saldo suficiente em sua conta bancária para realizar o pagamento das parcelas consoantes à contratação deste.
Dessa forma, sem maiores delongas, conclui-se que inexiste ilegalidade nos descontos operados pelo banco réu na conta bancária da parte autora, sob o título “MORA CREDITO PESSOAL”, por se tratar de encargos debitados a fim de que sejam somados ao valor da parcela devida e não paga.
Assim, demonstrada a legalidade do encargo cobrado, não há que se falar, portanto, em dano material ou moral a ser reparado.
DA MÁ FÉ Por fim, observo que a parte autora alterou a verdade dos fatos, em sua petição inicial, agindo com litigância de má-fé, ao informar que o(s) contrato(s) guerreado(s) não encontra(m) pertinência jurídica, em absoluta afronta ao conjunto probatório dos autos.
De fato, propôs uma ação judicial sabidamente indevida, uma vez que o(s) valores decorrentes do(s) empréstimo(s) foram disponibilizados e utilizados.
Ao alterar a verdade dos fatos, o(a) promovente tentou induzir a Justiça em erro, usando do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja: esquivar-se de obrigação legitimamente contratada, além de perseguir vantagem econômica (devolução de valores e fixação de indenização por reparação civil).
Desta forma, nos termos dos arts. 80, incs.
II e III e 81, do CPC, condeno a demandante por litigância de má-fé, aplicando-lhe a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais e de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC.
Condeno, ainda, o(a) demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito [1] “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” -
07/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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