TJPB - 0839985-23.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:07
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:07
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/08/2025 01:38
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:38
Decorrido prazo de TADEU CERBARO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NA PARAIBA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LEONARDO TOSCANO DE BRITO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO CARNEIRO DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 22:22
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 09:44
Mandado devolvido para redistribuição
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22/08/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 13:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2025 02:49
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROC.
Nº. 0.839985-23.2024.8.15.2001 REQUERENTE: MCAM FABRICAÇÃO, AUTOMAÇÃO E MONTAGEM LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de urgência formulado pela recuperanda MCAM Fabricação, Automação e Montagem Ltda., objetivando a concessão de tratamento tributário diferenciado, previsto em lei, às empresas em recuperação judicial, mediante extensão proporcional do Programa de Regularização Fiscal Estadual – REFIS, instituído pela Medida Provisória Estadual nº 343/2025, visando à aplicação dos benefícios e condições especiais já previstos nos Decretos Estaduais nº 39.149/2019 e nº 43.135/2022, particularmente no tocante ao prazo ampliado de até 84 (oitenta e quatro) parcelas, com a preservação do desconto de 50% concedido às demais empresas em 60 parcelas.
Alega a requerente que pretende aderir ao programa de regularização fiscal instituído pela Medida Provisória Estadual nº 343/2025, cujo prazo de adesão expira em 15 de agosto de 2025.
Afirma que, embora deseje aderir ao REFIS lançado pela referida MP nº 343/2025, esta não contempla, de forma expressa, tratamento diferenciado às empresas em recuperação judicial, omitindo-se quanto ao tratamento excepcional assegurado pelo próprio Estado da Paraíba em normas específicas vigentes, notadamente os Decretos Estaduais nº 39.149/2019 e nº 43.135/2022, os quais autorizam, para tais empresas, o parcelamento de débitos tributários estaduais em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais.
Assevera que tal adequação é essencial para garantir o cumprimento do plano de recuperação judicial, preservar a atividade produtiva e assegurar o interesse de todos os credores envolvidos, inclusive o Fisco estadual.
Sustenta, ainda, que, diante dessa lacuna normativa, torna-se imprescindível a atuação deste Juízo para assegurar a correta aplicação do tratamento excepcional previsto em lei às empresas em processo de soerguimento.
Apresenta, por fim, proposta técnica de adesão ao REFIS, com aplicação proporcional dos percentuais de desconto previstos na MP nº 343/2025 às 84 parcelas, utilizando um fator de ajuste de 1,40 (84 ÷ 60), a fim de preservar os mesmos critérios de justiça fiscal previstos para as demais empresas, mas adequando-os à sua situação jurídica peculiar.
Decido.
Para concessão de tutela provisória de urgência antecipada, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam: a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC/2015).
No caso concreto, a análise da plausibilidade do direito alegado revela que a pretensão da recuperanda enfrenta óbice constitucional e infraconstitucional.
Com efeito, dispõe o art. 150, § 6º, da Constituição Federal que qualquer subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, somente poderá ser concedido mediante lei específica.
A jurisprudência pátria, notadamente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que o Poder Judiciário não pode criar, modificar ou estender, por decisão judicial, benefícios fiscais ou regimes especiais não previstos na legislação.
A propósito: E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IPI - AÇÚCAR DE CANA - LEI Nº 8.393/91 (ART. 2º) - ISENÇÃO FISCAL - CRITÉRIO ESPACIAL - APLICABILIDADE - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - NORMA LEGAL DESTITUÍDA DE CONTEÚDO ARBITRÁRIO - ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E UTILIZAÇÃO EXTRAFISCAL DO IPI. - A concessão de isenção em matéria tributária traduz ato discricionário, que, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público (RE 157.228/SP), destina-se - a partir de critérios racionais, lógicos e impessoais estabelecidos de modo legítimo em norma legal - a implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da extrafiscalidade.
A isenção tributária que a União Federal concedeu, em matéria de IPI, sobre o açúcar de cana (Lei nº 8.393/91, art. 2º) objetiva conferir efetividade ao art. 3º, incisos II e III, da Constituição da República.
Essa pessoa política, ao assim proceder, pôs em relevo a função extrafiscal desse tributo, utilizando-o como instrumento de promoção do desenvolvimento nacional e de superação das desigualdades sociais e regionais.
O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - A QUESTÃO DA IGUALDADE NA LEI E DA IGUALDADE PERANTE A LEI (RTJ 136/444-445, REL.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
CELSO DE MELLO). - O princípio da isonomia - que vincula, no plano institucional, todas as instâncias de poder - tem por função precípua, consideradas as razões de ordem jurídica, social, ética e política que lhe são inerentes, a de obstar discriminações e extinguir privilégios (RDA 55/114), devendo ser examinado sob a dupla perspectiva da igualdade na lei e da igualdade perante a lei (RTJ 136/444-445).
A alta significação que esse postulado assume no âmbito do Estado democrático de direito impõe, quando transgredido, o reconhecimento da absoluta desvalia jurídico-constitucional dos atos estatais que o tenham desrespeitado.
Situação inocorrente na espécie. - A isenção tributária concedida pelo art. 2º da Lei nº 8.393/91, precisamente porque se acha despojada de qualquer coeficiente de arbitrariedade, não se qualifica - presentes as razões de política governamental que lhe são subjacentes - como instrumento de ilegítima outorga de privilégios estatais em favor de determinados estratos de contribuintes.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA: RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI EM SENTIDO FORMAL E POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. - A exigência constitucional de lei em sentido formal para a veiculação ordinária de isenções tributárias impede que o Judiciário estenda semelhante benefício a quem, por razões impregnadas de legitimidade jurídica, não foi contemplado com esse "favor legis".
A extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes.
Os magistrados e Tribunais, que não dispõem de função legislativa - considerado o princípio da divisão funcional do poder -, não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, isenção tributária em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem desse benefício de ordem legal.
Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional que lhe recusa a própria Lei Fundamental do Estado.
Em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só deve atuar como legislador negativo.
Precedentes.(AI 360461 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06-12-2005, DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-06 PP-01077) O Código Tributário Nacional, em seu art. 155-A, § 3º, é categórico: “lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial”.
A Lei nº 11.101/2005, no art. 68, reafirma que a concessão de parcelamento de créditos tributários às empresas em recuperação depende de legislação própria editada pelo ente federado competente.
O Estado da Paraíba possui normativos específicos, que estabelece as condições específicas e diferenciadas legalmente previstas para empresas em recuperação judicial, os Decretos Estaduais nº 39.149/2019 e nº 43.135/2022 – preveem parcelamento de débitos tributários de empresas em recuperação judicial em até 84 parcelas.
Por sua vez, a Medida Provisória Estadual nº 343/2025 – institui o REFIS/2025, com prazos e descontos específicos (até 60 parcelas), não contemplando expressamente o prazo especial de 84 parcelas nem autorizando sua cumulação com os descontos previstos para prazos menores, às empresas em recuperação judicial..
A pretensão da autora implica criar judicialmente um regime híbrido, fundindo condições de diplomas normativos distintos (descontos do REFIS/2025 + prazo de 84 parcelas dos decretos anteriores), com aplicação de um “fator de ajuste” inexistente no ordenamento jurídico.
Tal inovação não encontra amparo na legislação e implicaria verdadeira atividade legiferante pelo Poder Judiciário, em violação ao princípio da separação dos poderes e à reserva legal tributária.
No tocante ao periculum in mora, é fato que o prazo de adesão ao REFIS/2025 se encerra em 15/08/2025.
Contudo, a urgência, isoladamente, não basta para autorizar a concessão de medida liminar sem o preenchimento do requisito da probabilidade do direito.
Ademais, a providência pleiteada possui caráter satisfativo e irreversível, na medida em que imporia ao Fisco a aceitação de adesão em condições não previstas na norma, com repercussão direta na arrecadação tributária.
Destaco, ainda, que não há impedimento para que a recuperanda: (i) adira ao REFIS/2025 nas condições estabelecidas pela MP nº 343/2025; ou (ii) requeira, na via administrativa, parcelamento com base nos Decretos Estaduais nº 39.149/2019 e nº 43.135/2022, em até 84 parcelas, desde que observados os requisitos próprios.
O que não se admite é a cumulação de vantagens por decisão judicial.
Reforço que as condições diferenciadas previstas para empresas em recuperação judicial estão devidamente regulamentadas nos Decretos Estaduais nº 39.149/2019 e nº 43.135/2022, em consonância com a Lei nº 11.101/2005, não sendo possível a extensão proporcional das condições do REFIS/2025 às empresas em RJ, pois a MP nº 343/2025 não previu tal hipótese.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência buscado, por inexistir previsão expressa na referida norma que autorize a concessão pleiteada nos moldes requeridos, devendo prevalecer, no presente momento, as condições gerais do Programa de Regularização Fiscal Estadual – REFIS estabelecidas pelo ato normativo vigente.
Fica resguardado, contudo, à parte requerente, em eventual interposição de recurso, o direito de pleitear a aplicação conjugada das disposições especiais contidas nos Decretos Estaduais nº 39.149/2019 e nº 43.135/2022 com as regras do REFIS instituído pela Medida Provisória nº 343/2025, desde que haja compatibilidade normativa.
Tal ressalva ampara-se nos princípios da isonomia tributária e da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005), buscando assegurar tratamento proporcional e não discriminatório às empresas em recuperação judicial, sem prejuízo da segurança jurídica e da legalidade estrita que regem a concessão de benefícios fiscais, cabendo ao órgão competente avaliar a viabilidade técnica e jurídica da cumulação pleiteada.
Servindo a presente decisão como mandado/ofício, oficie-se à SEFAZ-PB, com cópia desta decisão, para ciência de que a requerente se encontra em recuperação judicial, a fim de que, no âmbito de sua competência e da legislação aplicável, aprecie, com prioridade, eventual requerimento administrativo da empresa (seja para adesão ao REFIS/2025 nos moldes da MP nº 343/2025, seja para parcelamento nos termos dos Decretos nº 39.149/2019 e nº 43.135/2022), sem prejuízo da análise dos requisitos legais próprios.
Serve a presente decisão como ofício(s)/ mandado(s)/e/ou expediente de notificação/solicitação/intimação em consonância com o art.102, do Código de Normas Judiciais (Provimento /CGJ-TJPB), devendo a escrivania anexar os documentos necessários ao seu cumprimento, podendo ainda as intimações serem realizadas por meios eletrônicos.
Intimações e providências necessárias,notadamente a recuperanda..
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
15/08/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:15
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:18
Decorrido prazo de RICARDO JOSÉ PORTO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NA PARAIBA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:21
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:21
Decorrido prazo de XXX em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:21
Decorrido prazo de MCAM FABRICACAO, AUTOMACAO E MONTAGEM LTDA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 04:05
Publicado Edital em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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19/04/2025 14:28
Expedição de Edital.
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07/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:44
Juntada de Certidão de intimação
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16/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 07:56
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 06:12
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/08/2024 01:32
Decorrido prazo de RICARDO JOSÉ PORTO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE LUCENA JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de RICARDO JOSÉ PORTO em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:28
Juntada de Petição de cota
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08/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:29
Juntada de Petição de procuração
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29/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
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24/07/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 00:25
Publicado Edital em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Edital
COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB.
ESTADO DA PARAÍBA.
PODER JUDICIÁRIO.
VARA DE FEITOS ESPECIAIS.
PRAZO DE 15 (quinze) dias.
Processo de nº. 0839985-23.2024.8.15.2001 REQUERENTE: MCAM FABRICAÇÃO AUTOMAÇÃO E MONTAGEM LTDA.
ADVOGADOS: SAULO MEDERISO DA COSTA SILVA – OAB/PB 13.657; LUIZ ROBERTO.
RIBEIRO DE LUCENA JÚNIOR – OAB/PB 26.441.
ADMINISTRADOR JUDICIAL: ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA NETO – OAB/PB 18.051.
EDITAL DE INTIMAÇÃO (1ª LISTA DE CREDORES).
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Art. 52, § 1º, da Lei 11.101/2005 - LRF), Recuperação Judicial da MCAM FABRICAÇÃO, AUTOMAÇÃO E MONTAGEM LTDA, processo nº 0839985-23.2024.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da Vara de Feitos Especiais da Capital, Estado da Paraíba, Dr.
Romero Carneiro Feitosa, na forma da Lei, FAZ SABER, em cumprimento ao § 1º do art. 52 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falências), aos que o presente edital virem, dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que neste Juízo tramitam os autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, processo tombado sob o n° 0839985-23.2024.8.15.2001, requerida pelo MCAM FABRICAÇÃO, AUTOMAÇÃO E MONTAGEM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 20.***.***/0001-12, com principal estabelecimento na comarca de João Pessoa/PB.
O presente edital é composto: 1.) RESUMO DOS PEDIDOS CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 52, §1º, I): Narram as Requerentes que, em detrimento dos fortes impactos gerados na economia por ocasião da pandemia da Covid-19, a partir da diminuição da atividade comercial em decorrência da paralisação nas atividades econômicas no país, o mercado de trabalho foi afetado de maneira negativa, em razão das demissões em massa, afetando, como consequência, a fonte de renda da parte da população desempregada, o que teria impacto no poder aquisitivo da sociedade, prejudicando sobremaneira alguns setores da economia, em especial o da Requerente, por não se tratar de prestador de serviço essencial ou fornecedor de materiais básicos, o que teria ocasionado o crescimento dos níveis de inadimplência pelos consumidores/contratantes das Requerentes.
Seguem aduzindo que a referida crise prejudicou de maneira substancial a liquidez da atividade, o que pode ser notado a partir da análise das demonstrações financeiras contidas nos autos, em especial do 1º trimestre do presente ano, registrando-se um prejuízo acumulado de R$ 379.834,28 (trezentos e setenta e nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Em razão da queda em seu faturamento e aumento em suas despesas (cf. demonstrado no tópico 2 do presente relatório), o que teria ocasionado a diminuição dos negócios, relata a Requerente que não possui caixa o suficiente para honrar com os seus débitos, faltando-lhe liquidez habitual, sustentando, entretanto, que a solução adequada para o atendimento aos interesses dos credores é a reestruturação do passivo da Empresa sem a paralisação de suas atividades, o que passaria pelo remédio da Recuperação Judicial.
Requer, assim, o recebimento da ação de Recuperação Judicial, determinando o seu processamento, de modo a (i) CONCEDER os benefícios da gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC/15, assim como da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça; Ou que, sucessivamente, se digne a acolher o diferimento do recolhimento das custas, impondo que o pagamento só seja exigido no prazo de 60 (sessenta) dias após a homologação do plano de recuperação judicial, com a redução percentual do valor cobrado ou o seu parcelamento, nos moldes do art. 98, §§5º e 6º do CPC/15; (ii) O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL das Autoras, nos termos do art. 52 da Lei n. 11.101/05; (iii) NOMEAR o administrador judicial, nos termos do art. 21 e seguintes da Lei n. 11.101/05, observando a capacidade financeira da empresa; (iv) DETERMINAR a suspensão das execuções/ações movidas em face das requerentes, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/05; e se necessário, sua renovação por igual período conforme § 4º do art. 6º8 da mesma lei, além dos seguintes efeitos; (v) DEFERIR a suspensão de quaisquer atos constritivos (judicial e extrajudicial) dos BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL, em especial a eventual penhora de produtos do estoque e dos veículos (Anexo07.2] utilizados pela Recuperanda, inadmitindo a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, conforme preceitua a parte final do §3º do art. 49 da Lei n. 11.101/05; (vi) Como consequência do deferimento do processamento, requer-se que a decisão sirva como ofício, para que os patronos das Requerentes possam-na apresentar, extrajudicialmente, a credores e/ou nos processos judiciais em que forem autorizados bloqueios, arrestos, depósitos ou cauções, com a finalidade de se providenciar a liberação destes ativos, ou subsidiariamente, o depósito destes neste juízo recuperacional; (vii) Requer, ainda que seja determinada a imediata restituição de todo e qualquer valor que os credores eventualmente tiverem compensado, retido e/ou se apropriado no âmbito judicial e extrajudicial, em virtude da necessidade da manutenção e geração de receita da Recuperanda; (viii) INTIMAR OS CREDORES acerca da impossibilidade de protesto de títulos de crédito perante os cartórios de protestos ou órgãos de proteção ao crédito, cuja causa seja anterior ao pedido de recuperação, por força do Art. 59 da Lei 11.101/0510 , valendo a decisão do juízo com efeitos de ofício; (ix) DETERMINAR a publicação de edital no órgão oficial, nos termos do art. 52, § 1º11, da Lei n.º 11.101/05; (x) Após a decisão de processamento, proceder a INTIMAÇÃO do representante do Ministério Público Estadual, nos termos exigidos pela legislação pátria; (xi) DETERMINAR a apresentação de plano de recuperação judicial pelas Requerentes, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, nos termos dos artigos 50, 53 e 54 da Lei 11.101/2005 e do art. 219 do CPC; (xii) DETERMINAR a anotação de “em recuperação judicial” no Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do parágrafo único do art. 69 da Lei 11.101/200513, expedindo os ofícios necessários; (xiii) Ao final, CONCEDER, em definitivo, a recuperação judicial das Requerentes, nos termos da LRF. 2) DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 52, §2º, I): Vistos, etc.
A sociedade empresária MCAM FABRICAÇÃO, AUTOMAÇÃO E MONTAGEM LTDA já qualificada, por meio de procuradores regularmente habilitados, ingressou com o presente pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 47 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005.
Alega a Requerente que se encontra inserida no mercado há cerca de 10 (dez) anos, prestando serviços de automação industrial; montagem elétrica e montagem de painéis elétricos, para várias empresas de renome nacional e, inclusive, internacional, dentre elas: Coca Cola, Heineken, Ambev, Petrobrás, Votorantim, Coteminas S.A, entre diversas outras que possuem grande relevância, não somente para a economia local, mas também, nacional.
E que o foco de sua operação está no desenvolvimento e na aplicação de tecnologias de automação e controle, visando aumento na produtividade e na qualidade de processos produtivos de indústrias dos mais variados segmentos e portes.
Narra, ainda em função dos fortes impactos gerados na economia por ocasião da pandemia da Covid-19, e dos reflexos na diminuição do volume de atividade comercial em decorrência da paralisação nas atividades econômicas no país, o mercado de trabalho foi afetado de maneira negativa, em razão das demissões em massa, afetando, como consequência, a fonte de renda da parte da população desempregada, o que teria impacto no poder aquisitivo da sociedade, prejudicando sobremaneira alguns setores da economia, em especial o da Requerente.
Por não se tratar de prestador de serviço essencial ou fornecedor de materiais básicos, o que teria ocasionado o crescimento dos níveis de inadimplência pelos contratantes da Requerente, influenciando negativamente na sua formação de resultado operacional nos últimos exercícios e impactando no fluxo de caixa do negócio.
Seguem aduzindo que a referida crise prejudicou de maneira substancial a liquidez da atividade, o que pode ser notado a partir da análise das demonstrações financeiras contidas nos autos, em especial do 1º trimestre do presente ano, em que se registrou um prejuízo acumulado de R$ 379.834,28 (trezentos e setenta e nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Em razão da queda em seu faturamento, motivada pelo aumento da inadimplência, e aumento das despesas pela pressão inflacionária ocorreu uma diminuição no seu volume de negócios e que não possui geração de caixa ou liquidez imediata em patamar suficiente para honrar com os seus débitos acumulados.
Sustenta que a solução adequada para o atendimento aos interesses dos credores é a reestruturação do passivo da Empresa sem a paralisação de suas atividades, o que passaria pelo remédio da Recuperação Judicial.
Justificam a competência deste Juízo para processar e julgar o presente pedido em razão de ser localizado em João Pessoa o principal estabelecimento da empresa, isto é, o verdadeiro “centro nervoso” das principais atividades, “lugar onde o empresário centraliza suas atividades, irradia todas as suas ordens, onde mantém a organização e administração da empresa" Sustentam, outrossim, que estão cumpridas as exigências formais das disposições do artigo 48, via de consequência juntam toda a documentação prevista no artigo 51, ambos da Lei nº 11.101/05.
Requerem, o processamento do presente pedido de Recuperação Judicial, nos termos do art. 52 da Lei nº. 11.101/2005.
Pugnam, ainda, pelo deferimento da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, pelo diferimento dos pagamentos das custas para o final do processo, considerando o cenário de crise atravessado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Antes de adentrar na análise dos requisitos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, importante analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Requerente.
Isso porque, em que pese de primeiro momento tender-se ao deferimento do pleito, justamente pela própria natureza do pedido de Recuperação Judicial, é entendimento assente na jurisprudência nacional que o mero fato de a empresa encontrar-se em RJ, por si só, não justifica a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Aliás, vejamos julgado advindo do eg.
TJSP: JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA - EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA - O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não justifica a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais, o que ocorreu nos presentes autos – Com a comprovação da incapacidade econômica da empresa demonstrada, de rigor o deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
EMBARGOS À EXECUÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL - INSUFICIÊNCIA DA PENHORA - GARANTIA PARCIAL DA EXECUÇÃO – ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS - APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - A insuficiência da penhora não é causa suficiente para determinar a extinção dos embargos, cabendo ao magistrado, antes da extinção, intimar o devedor a proceder ao reforço.
Precedentes do STJ - Acolhimento da pretensão recursal da apelante, a fim de adequar a decisão ao entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do o REsp 1127815/SP (sob o rito do art. 543-C do CPC)- Garantida, ainda que parcialmente a execução, deve-se prosseguir no feito dos embargos à execução - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10029703520208260428 SP 1002970-35.2020.8.26.0428, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/10/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2021).
Todavia, analisando a documentação contábil juntada pela Requerente, enfrentou prejuízo acumulado até o 1º trimestre de 2024 de R$ 379.834,28 (trezentos e setenta e nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), o que a nosso ver, inviabiliza o pagamento das custas judiciais, entende este advogado que à Empresa deve ser concedida tal benesse, razão pela qual é caso de concessão da benesse.
Desta forma, DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
DO PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
De início, a competência deste Juízo de Feitos Especiais parece-me evidente, nos termos do art. 3º da Lei 11.101, dispondo que o pedido de recuperação judicial deve ser processado na comarca do local do principal estabelecimento do devedor, nesse sentido também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de parte dominante da doutrina, que é o centro nervoso da empresa, local em se centralizam as atividades mais importantes e a tomada de decisões sobre o negócio.
Com efeito, a sede e o local de funcionamento da administração da MCAM FABRICAÇÃO, AUTOMAÇÃO E MONTAGEM LTDA localiza-se em João Pessoa e constitui o principal estabelecimento, isto é, o verdadeiro “centro nervoso” da sociedade empresária.
Logo, não há dúvida sobre a competência para processamento do pedido.
Ultrapassada tal questão, adentramos no pedido de processamento da recuperação judicial.
Evidencia-se dos autos que o pedido de recuperação judicial está regularmente instruído, tendo a Requerente logrado êxito em atender aos requisitos fundamentais para a obtenção do processamento do pleito formulado, na forma estabelecida nos arts. 48 e 51 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, não havendo, pelo menos nesta fase processual, qualquer prova a indicar a ausência de algum dos requisitos legais.
Com efeito, as requerentes exercem suas atividades regularmente, desde o ano de 2014, não tendo tramitado, inexistindo prova de qualquer situação como a prevista no inciso IV do art. 48 da Lei nº 11.101/2005.
Também, não há notícia, ainda, de que lhe tenha sido pleiteada ou concedida de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a mencionada lei.
Observo que o pedido vem acompanhado com os documentos mencionados no artigo 51, da Lei nº 11.101/05, quais sejam: a) Demonstrações Contábeis (art. 51, II) b) Relação Nominal dos Credores (art. 51, III); c) Relação de Empregados (art. 51, IV); d) Certidões de Regularidade no Registro Público de Empresas (art. 51, V); e) Relação de bens particulares dos sócios controladores (art. 51, VI); f) Extratos Atualizados das Contas Bancárias e Aplicações financeiras (art. 51, VII); f) Certidões dos Cartórios de Protestos (art. 51, VIII); g) a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados (art. 51, IX); h) relatório detalhado do passivo fiscal (art. 51, X); i) relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial (art. 51, XI).
Por outro lado, as certidões acostadas aos autos e que instruíram o pedido recuperatório comprovam que a Requerente atende aos requisitos do art. 48, I, II, III e IV da Lei nº 11.101/05.
Quanto à existência da crise, no que cabe a este Magistrado analisar perfunctoriamente, penso ter sido justificada e comprovada pela requerente.
A recuperação judicial é uma das formas de proporcionar ao devedor, o soerguimento da empresa, objetivando a preservação da atividade econômica, a manutenção da cadeia econômica produtiva aliada ao elevado interesse social, como demonstrado pelas empresas requerentes.
Importante ponderar que cabe aos credores do Requerente exercer a fiscalização sobre este processo e auxiliarem na verificação da situação econômico-financeira da empresa, até porque é a assembleia geral de credores que decidirá quanto à aprovação ou não do plano de recuperação da devedora, o qual, caso venha a ser rejeitado, culminará na decretação da quebra, que a nenhum credor, consumidor e nem a sociedade e ao Estado interessa.
Todavia, nesta fase do processo - a nosso ver, deve o Magistrado ater-se tão somente quanto à análise da presença dos requisitos legais, a que aludem os art. 51 da Lei 11.101, bem como se estão presentes os impedimentos para o processamento da referida recuperação judicial, estabelecidos no art. 48 do mesmo diploma legal, o que não se verifica no caso em tela, permitindo com isso o prosseguimento do feito.
Além do mais, as demonstrações contábeis anexadas pela Requerente permitem aferir reais indícios de uma crise econômico financeira apta a amparar o deferimento do pedido.
Ante o exposto, face às razões antes expendidas e provas produzidas, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, requerida por MCAM FABRICAÇÃO, AUTOMAÇÃO E MONTAGEM LTDA , inscrita no CNPJ/MF: 20.***.***/0001-12, determinando-se as seguintes providências: a ) Considerando a idoneidade e a boa experiência demonstrada em outros casos de recuperação judicial, N O M E I O c o m o A D M I N I S T R A D O R E S J U D I C I A I S : Dr.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO, advogado, inscrito na OAB/PB sob o nº. 18.051 e CPF sob o nº. *56.***.*66-82, com endereço profissional situado na Rua Antônio Rabelo Júnior, nº. 161, Empresarial Eco Sala 2.210, Miramar – João Pessoa/PB, CEP: 58.032-090; e Dr.
RICARDO JOSÉ PORTO, advogado, inscrito na OAB/PB sob o nº. 16.725 e CPF sob o nº.*72.***.*31-84,, com endereço profissional situado na Avenida João Machado, 849, Edifício Monte Carlo, salas 907/919, Centro, João Pessoa/PB, CEP: 58.013-520; e-mai: [email protected], cel.83- 99979-4542.
Caberá aos administradores judiciais conjuntamente nomeados coordenarem-se entre si para organizar os trabalhos de auxílio à condução da presente recuperação judicial, aplicando-se-lhes as incumbências descritas no art. 22 da Lei 11.101.
Devem os administradores ser intimados, através de contato telefônico , para, caso aceitem os encargos, prestar compromisso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de substituição, conforme previsto no art. 33 da LRE.
Considerando os termos do art. 24, caput, e seu §1º, da referida lei, hei por bem de fixar os honorários em R$10.000,00 mensais, divididos entre os administradores acima, que deverão ser pagos pela Devedora até o dia 30 de cada mês, mediante depósito em conta dos administradores e comprovado nos autos, e reajustados anualmente pelos índices oficiais.
Os administradores judiciais, ora nomeados, deverão informar a este juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a situação atual da empresa para os fins previstos no art. 22, inciso II, letra “a” (primeira parte) e letra “c” da Lei 11.101/05.
Quanto aos relatórios mensais, que não se confundem com o relatório determinado supra, deverão os administradores judiciais protocolar o primeiro relatório como incidente à recuperação judicial, evitando sua juntada nos autos principais, sendo os demais relatórios mensais direcionados ao incidente já instaurado. b) DISPENSO a apresentação de certidões negativas de débito fiscal nesta fase processual, atendendo ao disposto no art. 52, II, da LRF, exceto para contratação com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais. c) DETERMINO que ao nome empresarial seja acrescido a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” em todos os contratos e documentos firmados pela Requerente, nos termos do artigo 69 da lei de falência, devendo-se OFICIAR à JUCEP/PB informando do deferimento da recuperação judicial para as devidas anotações no Registro Público da Empresa. d) DETERMINO - ainda, a suspensão de todas as ações e execuções contra a devedora por dívidas sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da presente data, permanecendo os autos nos Juízos onde se processam, ressalvando o disposto nos artigos 6º, § 1º, § 2º e § 7º, e 49, § 3º e § 4º do diploma legal supracitado, providenciando a Devedora as comunicações competentes (art.52, §3º). e) FICAM as Devedoras/recuperandas OBRIGADAS a apresentar mensalmente as contas demonstrativas mensais (balancetes) enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, ex vi legis do art. 52, IV, da LRF. f) COMUNIQUE-SE às Fazendas Públicas de todos os Estados e Municípios nos quais as Devedoras possuem estabelecimentos, quanto ao deferimento do processamento do presente pedido de recuperação judicial, INTIME-SE o Ministério Público, consoante estabelece o art. 52, V, do diploma legal precitado. g) EXPEÇA-SE EDITAL, com a observância do disposto no art. 52, § 1º, da LRF, no qual deverá constar o resumo do pedido do devedor e a decisão que deferiu o processamento da recuperação, relação nominal dos credores, com discriminação do valor atualizado e classificação de cada crédito, advertência dos prazos dos art 7º, §1º e art. 55 da Lei 11.101/05. h) FIXA-SE o prazo de 15 (quinze) dias, para os credores apresentarem as suas habilitações ao Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado.
Quanto aos créditos trabalhistas, é necessária sentença trabalhista líquida e exigível e em caso de divergência ou habilitação compete ao juízo trabalhista eventual fixação de valor a ser reservado. i) ESTABELEÇO, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, para apresentação do plano de recuperação judicial, nos moldes do art. 53 da Lei 11.101/2005. j) RESSALTA-SE, por fim, que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação da devedora, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, ou de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. l) FICAM as devedoras e seus sócios cientificados de que não poderão alienar ou onerar bens do ativo permanente, inclusive os dos próprios sócios incluídos no processo, salvo evidente utilidade reconhecida por este Juízo, depois da oitiva do Comitê se existir, e do Ministério Público (art.66 /LRF), bem como que deverá atuar a partir de agora com o nome empresarial seguido da expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.
Advirta-se a todos os envolvidos dos deveres de lealdade processual, bem como das sanções penais expostas na Lei 11.101/2005 (arts. 168 a 178), sendo certo que qualquer conduta ilícita será imediatamente levada ao conhecimento do Ministério Público, para adoção das providências cabíveis.
Atento ao princípio da preservação da empresa, deve-se atentar para o disposto no artigo 49, § 3º da LRF, proibindo-se, no prazo de 180 dias, a retirada dos bens necessários ao desenvolvimento das atividades do grupo empresarial, sob pena de inviabilizar a manutenção de suas atividades, a despeito de eventual extraconcursalidade do crédito, que merecerá apreciação individualizada por este Juízo, caso a caso.
Serve a presente decisão como ofício/mandado de intimação/expediente de notificação, devendo a escrivânia anexar os documentos necessários ao seu cumprimento, podendo ainda as intimações serem realizadas por meios eletrônicos.
Intimações e expedientes necessários.
Intime-se, inclusive o Ministério Público.
Providências de praxe.
P.I.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
João Pessoa, 08 de julho de 2024.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito. 3) DA RELAÇÃO DE CREDORES (ART. 52, §1º, II): TOTAL DE CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL: 05 CREDORES, NO VALOR DE R$ 1.492.978,01, SENDO: CLASSE III QUIROGRAFÁRIOS: 05 CREDORES, NO VALOR DE R$ 1.492.978,01 CLASSE III – CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS: TOTAL: R$ 1.492.978,01 (05 CREDORES): BANCO BRADESCO S.A – R$ 1.287.180,71; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – R$ 150.631,41; PEPPERL + FUCHS LTDA – R$ 50.422,11; MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. – R$ 944,88; E.P.
INCORPORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E VENDAS DE IMÓVEIS LTDA – R$ 3.798,90. 4) DOS PRAZOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 52, §1º, III).
Nos termos do art. 7º, §1º da Lei nº 11.101/2005 os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste edital para apresentarem diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelo requerente.
Os Administradores Judiciais nomeados nos autos são o Dr.
Antônio Elias de Queiroga Neto, OAB/PB nº. 18.051., com escritório profissional na Rua Antônio Rabelo Júnior, nº. 161, Empresarial Eco Business, sala 2.210, Bairro Miramar, João Pessoa – PB e o Dr.
Ricardo José Porto, OAB/PB nº. 16.725, com endereço profissional na Avenida João Machado, 849, Edifício Monte Carlo, salas 907/919, Centro, João Pessoa/PB.
As habilitações e divergências poderão ser apresentadas presencialmente nos endereços acima consignados ou através do endereço eletrônico: [email protected].
Nos termos do art. 8º LRF, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º - LRF, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Publico podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
As impugnações devem ser distribuídas por dependência à Recuperação Judicial e autuadas em separado.
Nos termos do art. 53 - LRF, o plano de recuperação judicial será apresentado pelo devedor em juízo no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.
Nos termos do art. 55 - LRF, qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o §2º do art. 7º - LRF.
Caso, na data da publicação da relação de que trata o § 2º do art. 7º - LRF, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único - LRF, contar-se- á da publicação deste o prazo para as objeções.
Dado e passado na nesta cidade e comarca de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba, aos quinze (15), dias do mês de Julho de 2024, eu Arnaud Ferreira da Silva Filho, de ordem do MM.
Juiz Dr.
Romero Carneiro Feitosa, digitei o presente. -
15/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:35
Expedição de Edital.
-
09/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:23
Juntada de Certidão de intimação
-
09/07/2024 15:16
Juntada de Certidão de intimação
-
09/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/07/2024 15:51
Concedida a recuperação judicial
-
08/07/2024 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MCAM FABRICACAO, AUTOMACAO E MONTAGEM LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
07/07/2024 15:03
Juntada de petição
-
26/06/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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