TJPB - 0801667-68.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:37
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:38
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
ANTONIO MARTINS DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou(aram) a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em face do BANCO BRADESCO, igualmente identificado.
Foi determinada a emenda da inicial, dando-se oportunidade para a parte autora, dentre outras providências, comprovar o seu domicílio, para fins de aferição da competência do juízo, em obediência ao juízo natural e as regras de distribuição de competência.
Regularmente intimada, a parte promovente defende a validade da declaração de residência já apresentada nos autos.
Após os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de causa sob patrocínio do(s) advogado(s) MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB.
Registre-se que, recentemente, em decisão proferida pelo eminente Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho, Corregedor-Geral de Justiça do e.
TJPB, no seio do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24.07.2024, tomada com apoio no Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, em que se constatou que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sugeriu-se providências cautelares a serem adotadas pelo juiz de 1º grau, quando das ações ajuizadas pelos advogados MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB, caso que se enquadra à lide.
Na hipótese dos autos, a parte autora, apesar de intimada, para emendar a inicial, com o propósito de colacionar aos autos comprovante de endereço em nome do(a) requerente, não atendeu à aludida ordem judicial.
O comprovante de endereço colacionado aos autos está em nome de terceira pessoa, (completamente estranha à lide), a qual firmou declaração de que o(a) autor(a) lá reside, todavia, não foi dada qualquer justificativa ou prova de vínculo subjetivo entre o(a) promovente e o indivíduo que firma a declaração.
A Lei nº 7.115/1983, em seu artigo 1º, dispõe que "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira".
Trata-se, portanto, de presunção legal de veracidade das declarações fornecidas pela parte, sem a necessidade de produção imediata de outras provas.
Contudo, a presunção de veracidade prevista pela Lei nº 7.115/1983 é relativa, ou seja, pode ser afastada diante de indícios ou provas em contrário, cabendo ao julgador apreciar, com base nas circunstâncias concretas, a robustez da declaração apresentada.
No caso em apreço, não há, nos autos, qualquer explicação plausível ou justificativa apresentada pela declarante que demonstre conexão subjetiva entre os envolvidos.
Diante dessa peculiaridade, a mera presunção de veracidade da declaração de residência não é suficiente para, por si só, comprovar o domicílio da parte autora.
Importante destacar que a exigência deste juízo para a apresentação de comprovante de domicílio não se revela excessiva, injustificada, mero apego à forma, nem tampouco “prova diabólica”, como suscitado pelo(a) promovente.
Pelo contrário, visa assegurar o cumprimento de importantes princípios processuais, como o princípio do juízo natural, além de combater práticas comumente verificadas em demandas massificadas, nas quais são utilizados expedientes processuais duvidosos.
Entre tais expedientes, incluem-se o uso reiterado de documentos assinados por testemunhas recorrentes ou a replicação de comprovantes de residência em nome de terceiros, sem qualquer relação de pertinência com a parte autora.
Tais práticas comprometem a eficiência e a celeridade da prestação jurisdicional, contrariando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Assim, o objetivo é evitar a propagação de demandas predatórias, como bem orientado e combatido pela Corregedoria deste e.
Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), zelando pela boa-fé processual e a integridade do sistema judicial.
Além disso, a providência pode ser atendida por diversos meios admitidos em direito, como contas de consumo, contratos de aluguel, correspondências oficiais, entre outros.
Portanto, afastada a presunção de veracidade prevista pela Lei nº 7.115/1983 no presente caso, entendo que a declaração apresentada pela parte autora não é suficiente para comprovar o domicílio alegado.
Dessa forma, considerando que o(a) demandante, apesar de intimado(a) para emendar a inicial, não o fez integralmente dentro do prazo fixado, sujeita-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial (art. 321, caput, e parágrafo único do CPC). “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária ora deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido a respeito (art. 331, §3º, CPC).
Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
ARARUNA/PB, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06” -
12/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2024 10:42
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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09/09/2024 07:18
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:32
Deferido o pedido de
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06/08/2024 07:17
Conclusos para despacho
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01/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Os autos foram distribuídos e conclusos para análise de admissão.
COMPROVANTE DE DOMICÍLIO Compulsando o presente feito, verifica-se que o(a) demandante não juntou comprovante de endereço em nome próprio.
Saliente-se que a comprovação do endereço de residência da parte autora é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
JUSTIÇA GRATUITA Por fim, em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, pelo advogado, para, no prazo de 15 dias: a) Anexar comprovante de residência atual (60 dias), válido/legível, para fins de aferir a competência do juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso em nome de terceiro, deve justificar e comprovar a relação de pertinência com o titular; Consigne-se que o domicílio eleitoral não será considerado como comprovante de residência válido para aferir a competência deste juízo na presente demanda, pois é mais amplo, já que envolve qualquer vínculo afetivo ou social da parte com o município.
Nesse sentido, não se pode confundi-lo com o domicílio civil, mais restrito, que consiste no ânimo definitivo para residir na localidade. b) Colacionar aos autos documentos a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária (última declaração de imposto de renda - ou comprovação de isenção, contracheques atualizados e extratos bancários), ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Fica advertida a parte de que, acaso não sejam atendidas as determinações acima, o feito será extinto sem resolução do mérito e, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, será indeferido o pleito, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:06
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:02
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
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01/07/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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