TJPB - 0836301-32.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 09:27
Conclusos para despacho
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05/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 09:29
Recebidos os autos
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04/09/2025 09:29
Juntada de Certidão de prevenção
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24/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 20 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
20/08/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de BACKUP COMERCIO DE AUDIO E VIDEO LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 11 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0836301-32.2020.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA REU: BACKUP COMERCIO DE AUDIO E VIDEO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 76534841, no qual se alega que o julgado foi omisso quanto à não consideração da documentação anexada que supostamente comprova a entrega da mercadoria que funda a dívida da presente ação monitória (ID 77336379).
Intimado para oferecer contrarrazões, o Embargado quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Todavia, não assiste razão à Embargante.
Alega a Embargante que a sentença recorrida é omissa ao não considerar as provas anexadas como suficientes para manejo da presente ação.
O vício que enseja embargos de declaração é aquele intrínseco à decisão recorrida, ou seja, quando houver divergência entre a fundamentação e o dispositivo.
Estando o fundamento da sentença em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há que se falar em cabimento de embargos declaratórios. É inadmissível o manejo desse recurso para alinhar o novo pronunciamento jurisdicional ao interesse da parte recorrente ou para alegar a existência de entendimento doutrinário ou jurisprudencial divergente.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO – MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – ALEGAÇÃO DE ENTENDIMENTO CONTRADITÓRIO QUANTO À DECISÃO A QUO – AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.012 DO NCPC – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO – MERA INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO – VIA DE REDISCUSSÃO EQUIVOCADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4.
Embargo de declaração rejeitado. (TJPA – Apelação nº 0058813-09.2012.8.14.0301 – Publicação: 09.05.2018).
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Recorrente com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Posto isso, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, intime-se o Autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
11/07/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 21:49
Decorrido prazo de BACKUP COMERCIO DE AUDIO E VIDEO LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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08/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de BACKUP COMERCIO DE AUDIO E VIDEO LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:59
Determinado o arquivamento
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01/08/2023 16:59
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:55
Decorrido prazo de BACKUP COMERCIO DE AUDIO E VIDEO LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 13:06
Juntada de Petição de autos digitalizados
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17/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 08:15
Juntada de Informações
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15/02/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 08:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
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24/11/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 07:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 07:45
Juntada de informação
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31/07/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 00:55
Decorrido prazo de JAMESON ALVES DE SANT ANA JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREZ CORREIA DOURADO em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:55
Decorrido prazo de MICHEL ERICK CAMPELO PEREIRA em 29/07/2022 23:59.
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05/07/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 21:48
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 09:46
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 03:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 11:56
Juntada de Petição de informação
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01/10/2021 07:12
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 07:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/09/2021 01:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREZ CORREIA DOURADO em 21/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 00:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREZ CORREIA DOURADO em 22/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 11:50
Juntada de Certidão
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21/05/2021 01:21
Decorrido prazo de CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 20/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 02:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREZ CORREIA DOURADO em 30/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 13:22
Juntada de Certidão
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09/10/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 08:36
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 08:34
Juntada de Certidão
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08/10/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 02:19
Decorrido prazo de CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 05/10/2020 23:59:59.
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02/09/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 19:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA (24.***.***/0008-21).
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02/09/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 12:29
Juntada de Certidão
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22/08/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 01:06
Decorrido prazo de CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 19/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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