TJPB - 0804536-95.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:30
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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11/03/2025 16:34
Expedição de Carta.
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28/02/2025 03:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/01/2025 09:52
Determinada a citação de LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (REU)
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02/01/2025 20:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:59
Juntada de Petição de resposta
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26/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 07:34
Juntada de informação
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22/10/2024 18:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:38
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804536-95.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VERONICA WANDERLEY MONTEIRO TORRES Advogado do(a) AUTOR: IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO - PB26678 REU: LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por VERONICA WANDERLEY MONTEIRO TORRES, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, § 5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
A documentação apresentada demonstra que a parte autora faz residência médica e aufere rendimentos de aproximadamente R$ 6.000,00, valor que se mostra incompatível com a alegada situação de hipossuficiência.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais no patamar de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, INDEFIRO o pedido de completa gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 80% (oitenta por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 04 (quatro) vezes iguais, mensais e sucessivas, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a Escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
15/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERONICA WANDERLEY MONTEIRO TORRES - CPF: *95.***.*92-43 (AUTOR).
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12/07/2024 12:50
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:37
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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