TJPB - 0803877-86.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:15
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 05:48
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 17:08
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:33
Decorrido prazo de JANCIHELIO DE ASSIS NEPONOCENO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/01/2025 23:59.
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06/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 07:15
Conclusos para despacho
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27/11/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 09:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/09/2024 22:39
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/09/2024 13:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/09/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 20:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 09:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 07:25
Juntada de Certidão
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24/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 07:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803877-86.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JANCIHELIO DE ASSIS NEPONOCENO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO AEBERTON DA SILVA MACEDO - PB23723 REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Vistos.
JANCIHELIO DE ASSIS NEPONOCENO propôs a presente ação denominada AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14-818/21 – SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG SA, com fundamento na nova lei de n. 14.181/2021, popularmente conhecida como lei do superendividamento.
Afirma a parte autora que se trata de policial militar do Estado de Pernambuco com o recebimento de vencimento no valor bruto de R$ 5.281,00 (Cinco mil, duzentos e oitenta e um reais), e está com quase a integralidade da sua renda comprometida mensalmente com as dívidas contraídas com os bancos Réus.
Pugna, assim, pela concessão da tutela de urgência provisória no sentido de limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos seus proventos salariais, nos termos do artigo 115, VI da Lei nº 8.213/91. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Recentemente foi publicada a Lei nº 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, chamada de lei do superendividamento, que veio aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento baseado no princípio do crédito responsável.
Dentre as inovações, previu um procedimento judicial específico dividido em duas partes.
A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ainda, por força do § 2º do art. 104-A, do CDC, estabeleceu a obrigatoriedade do credor endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC).
Pois bem.
Nesse primeiro momento, é o caso de se instaurar o processo de repactuação de dívidas com a designação de audiência de conciliação.
Antes, contudo, como há pedido de tutela de urgência, passo a analisá-lo.
Antes de mais nada, entendo não caber concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação, pois privilegiou a via da autocomposição.
Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria e não o especial na forma da repactuação de dívida.
E ainda que assim não fosse, alguns requisitos precisariam restar demonstrados desde o início do processo, aspecto não observado.
Registre-se que, se de um lado as instituições financeiras devem ser diligentes na concessão de créditos, de outro, compete aos consumidores, pessoas físicas, serem responsáveis, frente a seu contexto familiar e financeiro, na assunção de dívidas.
Outrossim, a parte autora não trouxe aos autos demonstração da renda somada do seu núcleo familiar, aí consideradas as pessoas que residem no mesmo imóvel, tampouco extratos de todas as suas contas.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido.
Intime-se a parte autora deste indeferimento.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, com vistas à realização de audiência de conciliação.
Citem-se todos os bancos demandados para que se façam presentes na audiência, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Advertir que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação ora aprazada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
15/07/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 12:37
Recebidos os autos.
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15/07/2024 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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15/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANCIHELIO DE ASSIS NEPONOCENO - CPF: *94.***.*95-43 (AUTOR).
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15/07/2024 07:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 06:08
Conclusos para despacho
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02/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
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08/06/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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