TJPB - 0854224-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:41
Decorrido prazo de GERENTE OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO ITCD/IPVA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:41
Decorrido prazo de Roberta Gouvêa Neiva - Diretora de Operações em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 08:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/08/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 17:15
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 12:11
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 01:42
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Estaduais, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0854224-03.2022.8.15.2001 IMPETRANTE: AISLAN CORDEIRO DO AMARAL IMPETRADO: ROBERTA GOUVÊA NEIVA - DIRETORA DE OPERAÇÕES, DETRAN PB, GERENTE OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO ITCD/IPVA, VALTER RODRIGUES VIANA JÚNIOR - NÚCLEO DE IPVA, SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB Visto etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AISLAN CORDEIRO DO AMARAL em face do GERENTE OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO ITCD/IPVA (SEFAZ/PB), do DETRAN/PB e de outras autoridades, buscando a desconstituição das cobranças de IPVA e taxas de licenciamento/bombeiro relativas à caminhonete Chevrolet S10 LS DD4, placa QMS2C79, e a suspensão da exigibilidade de créditos já lançados e vincendos enquanto o veículo permanecer apreendido por autoridade pública.
Narra que adquiriu o bem em 11/02/2020, promoveu a transferência no DETRAN/PB (Monteiro) e, em 06/08/2020, durante abordagem na BR-232 (Bezerros/PE), a PRF identificou restrição por suposta apropriação indébita registrada pela empresa Localiza em São Paulo, lavrando auto de apresentação e apreensão e instaurando investigação policial; após o relatório final da Polícia Civil/PE, os autos teriam sido remetidos a Sergipe para prosseguimento.
Desde então, afirma estar privado da posse e fruição do veículo.
Em 19/05/2022, requereu administrativamente ao DETRAN/PB o cancelamento das cobranças de IPVA/ taxas (2021 e 2022), o que foi indeferido por meio do Ofício nº 0075/022–DO, de 01/07/2022, após manifestação da SEFAZ/PB pelo não acolhimento.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos créditos já constituídos (2021/2022) e dos subsequentes enquanto durar a apreensão, com fundamento no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, art. 300 do CPC e art. 151, IV, do CTN.
Juntou documentos (CNH, procurações, cópia do procedimento criminal de Bezerros/PE, consultas de débitos, cobranças de IPVA e taxas) e destacou que o valor atualizado do IPVA aproximava-se de R$ 5.000,00, além de taxas de licenciamento/bombeiro superiores a R$ 400,00.
O ESTADO DA PARAÍBA/SEFAZ apresentou manifestação prévia com impugnação ao pedido de tutela de urgência, sustentando a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, bem como a inexistência de prova inequívoca da alegada privação da posse do veículo; requereu o indeferimento da liminar.
Nas informações prestadas (SEFAZ/COJUR, 14/11/2022), a autoridade coatora pontuou que: (i) o impetrante diz ter adquirido a S10, placa QMS2C79, em 11/02/2020; (ii) após cerca de um ano, o veículo foi interceptado pela PRF em Bezerros/PE e apreendido por restrição de apropriação indébita; (iii) não haveria prova nos autos de que o veículo efetivamente não permanecesse com o impetrante, e o “fato controverso” não teria sido comunicado aos órgãos de segurança/DETRAN/SEFAZ; ao final, pugnou pela improcedência do writ.
O DETRAN/PB (informações de 07/12/2022) alegou, em síntese: inadequação da via eleita pela necessidade de dilação probatória (ausência de direito líquido e certo), impossibilidade de tutela de urgência ante a falta de prova inequívoca e de periculum in mora, e inexistência de previsão legal estadual de isenção de taxas do DETRAN para casos de furto/roubo; ao fim, requereu a extinção sem resolução do mérito e, subsidiariamente, o indeferimento da liminar.
Em 18/02/2025, o Núcleo de IPVA/SEFAZ informou que, diante do pedido administrativo protocolado em 19/05/2022 para cancelamento do IPVA do veículo (fundado na apreensão pela PRF), opinou pelo indeferimento por não identificar hipótese de não incidência/isenção aplicável na Lei Estadual nº 11.007/2017, tendo sido mantida a exigência. É o relatório.
Decido.
Fundamentos da decisão (Artigo 93, IX, da CF) A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se a medida for concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso em tela, entendo que ambos os requisitos estão presentes.
No campo tributário, ainda, o art. 151, IV, do CTN dispõe que a concessão de medida liminar em mandado de segurança constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assegurando ao contribuinte a paralisação dos efeitos da cobrança até a análise de mérito.
A controvérsia se restringe, nesta fase, a saber se é juridicamente plausível suspender a exigibilidade do IPVA e das taxas referentes ao período em que o proprietário permanece privado da posse e do uso do veículo por ato estatal.
A inicial traz narrativa circunstanciada da apreensão em 06/08/2020 pela PRF em Bezerros/PE, com auto de apresentação e apreensão e ulterior inquérito (com remessa a Sergipe).
Tais elementos compõem prova documental pré-constituída apta a demonstrar, ao menos prima facie, a indisponibilidade do bem por ato estatal.
Nesta análise sumária, porém, a documentação já carreada — em especial a cópia do procedimento criminal e a referência ao auto de apreensão — supera, em princípio, a objeção de ausência de prova, sem prejuízo de que os impetrados tragam aos autos esclarecimentos adicionais sobre o status atual da apreensão e o paradeiro do veículo.
Embora o IPVA incida sobre a propriedade de veículo automotor (art. 155, III, da CF/88), é pacífico que a propriedade tributável não pode ser reduzida a mera titularidade registral, mas deve preservar os poderes inerentes ao domínio, conforme art. 1.228 do Código Civil.
A jurisprudência tem reconhecido que o esvaziamento dos atributos da propriedade – como ocorre em casos de apreensão judicial ou policial – descaracteriza o fato gerador do IPVA.
Diante da presente matéria, eis o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ESTADO DE MINAS GERAIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO - IPVA - ORDEM DE APREENSÃO DE VEÍCULO EMANADA DE JUÍZO FEDERAL - AUSÊNCIA DA POSSE - IMPOSTO INDEVIDO - PROTESTO DA CDA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTATAL - CANCELAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O IPVA possui como fato gerador a propriedade de veículo automotor, nos termos do art. 155, inciso III da CR/88. 2 - Conforme determina o art . 110, do CTN - Código Tributário Nacional, a lei tributária não pode alterar o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado que são utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, para definir ou limitar competências tributárias. 3 - A propriedade pressupõe a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, a teor do art. 1.228, do Código Civil . 4 - O esvaziamento dos atributos da propriedade mitigam a ocorrência do fato gerador do IPVA, como na hipótese de apreensão do veículo, razão pela qual são indevidos o crédito tributário correspondente e o protesto levado a efeito. 5 - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000210430997001 MG, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C DANOS MORAIS.
IPVA .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
CARRO APREENDIDO EM AÇÃO PENAL EM 08/07/2014 COM PERDIMENTO DECLARADO EM FAVOR DA UNIÃO NA DATA DE 22/02/2022.
ESVAZIAMENTO DOS ELEMENTOS DA PROPRIEDADE DESDE A APREENSÃO DO VEÍCULO QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR .
ENTENDIMENTO EXARADO NO REsp Nº 963.499 – PR.
DEVER DO ESTADO EM MANTER SEUS CADASTROS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO RECORRENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – CADIN .
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CRITÉRIO BIFÁSICO DA QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00268516220238160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 02/08/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Veículo apreendido.
Cobrança de IPVA .
Sentença de parcial procedência, para declarar a inexigibilidade de débitos de IPVA relativos a períodos posteriores à apreensão do veículo.
Reparação de danos morais.
Protesto indevido de CDA's e apontamentos negativos.
Dano moral 'in re ipsa' .
Indenização cabível.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Procedência da ação.
Reforma parcial da sentença .
Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10040131220228260533 Santa Bárbara D Oeste, Relator.: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 30/08/2024, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2024) ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTOS E TAXAS INCIDENTES SOBRE VEÍCULO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, COM POSTERIOR DEVOLUÇÃO AO PROPRIETÁRIO - PERDA DA POSSE - IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR O PAGAMENTO DO IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE O BEM ESTEVE INDISPONÍVEL AO PROPRIETÁRIO.
DANO MORAL - PERMANÊNCIA DE COBRANÇA EM DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO DESCONSTITUÍDA PELA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA .
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20 .910/1932, é de 05 anos o prazo para propositura de ações voltadas contra ato do Poder Público.
Por sua vez, o art. 189 do Código Civil estipula que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, o que se materializa com a ciência inequívoca do fato.
A pretensão da parte autora é a de obter indenização extrapatrimonial por cobranças de imposto referente aos anos de 2019 a 2022 cujo conhecimento remonta ao ano de 2022, como também nulidade de lançamento de IPVA promovido em 01/01/2019, mas que cobrado até a presente data .
Hipótese em que não se reconhece a ocorrência de prescrição quanto às pretensões indenizatórias e de nulidade do lançamento do tributo.
PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) REJEITADA. 2.
O artigo 1º da Lei Distrital 7 .431/85 estabelece que: "§ 5º Fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor." Por sua vez, o art. 1.267, do Código Civil, estabelece que a transferência de bens móveis se dá pela simples tradição . 3.
Na hipótese, é incontroverso que o veículo esteve apreendido desde 2018 e que a sentença que decretou a devolução do bem ao proprietário foi prolatada em 29/11/2022 (ID 59632614 - Pág. 2), transitando em julgado já no final do ano de 2022, com a absolvição do Recorrido.
A privação dos poderes inerentes à propriedade, como é o caso da perda temporária da posse e do direito de dispor, por apreensão do veículo, afastou o fato gerador do IPVA, e a sua inexigibilidade referente aos exercícios fiscais de 2019 até 2022, quando o Recorrente/proprietário foi privado de uso e gozo . 4.
A hipótese de não incidência tributária estabelecida pela Lei Distrital n. 7.431/85, art . 1º, § 10, requer a prévia comunicação do contribuinte à autoridade tributária, acompanhado da Ocorrência Policial, nos termos do Decreto Distrital nº 34.024/12 (art. 5º, II, §§ 6º e 7º). 5 .
Considerando que não incidência do tributo por restrição temporária da posse do automóvel somente foi reconhecida por sentença, sem a oportuna comunicação do interessado à autoridade tributária ou ao Órgão de Trânsito sobre a apreensão do bem, é de se presumir a legitimidade da cobrança da dívida ativa e seu lançamento naquele período. 6.
Nessa quadra, embora reconhecida judicialmente a não incidência tributária do IPVA no período de 2019 até 2022 e afastada a inscrição do contribuinte da dívida ativa, não se pode admitir como falha ou ilícito administrativo aqueles lançamentos nem que sejam passíveis de indenização.
Em consequência, a improcedência do pedido de indenização por dano moral é a medida que se apresenta adequada . 7.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO .
Para, em parte, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9 .099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Sem custas, ante a isenção legal, e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07004036220248070018 1880049, Relator.: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 17/06/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 01/07/2024) À luz das considerações expostas, verifica-se que o entendimento jurisprudencial majoritário — tanto dos Tribunais de Justiça como do Superior Tribunal de Justiça — é no sentido de que a mera titularidade registral não basta para caracterizar o fato gerador do IPVA, sendo indispensável que o proprietário exerça os atributos inerentes ao domínio, como usar, gozar e dispor do veículo.
Quando tais atributos são esvaziados por ato estatal de apreensão, seja em decorrência de investigação criminal ou de ordem judicial, resta afastada a incidência do tributo e das taxas correlatas relativas ao período em que o bem permaneceu fora da esfera de disponibilidade do contribuinte.
Dessa forma, a continuidade da cobrança nessas hipóteses se mostra incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva, além de afrontar a função constitucional do tributo.
No presente caso, há documentação idônea que demonstra a apreensão do veículo desde 06/08/2020, fato que retira do impetrante a posse e a fruição econômica do bem, o que reforça a plausibilidade da tese deduzida e justifica a suspensão imediata da exigibilidade dos débitos de IPVA e taxas lançados ou a lançar durante o período de indisponibilidade, até decisão final no mérito.
Por fim, quanto ao perigo de dano, este resulta do acúmulo progressivo dos débitos de IPVA e taxas, que já alcançam valores expressivos, com risco concreto de inscrição em dívida ativa, protesto e ajuizamento de execução fiscal, situações que geram constrição patrimonial e afetam a regularidade fiscal do impetrante.
Ressalte-se que a tutela aqui pretendida é reversível, pois suspende apenas a exigibilidade, preservando a constituição dos créditos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada por AISLAN CORDEIRO DO AMARAL, para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE dos créditos de IPVA e das TAXAS de licenciamento e bombeiro relativos ao veículo Chevrolet S10 LS DD4, placa QMS2C79, referentes aos exercícios de 2021 e 2022, bem como dos vincendos, enquanto o veículo permanecer apreendido por ato estatal, vedada, nesse período, a inscrição em dívida ativa, protesto ou ajuizamento de execução fiscal relativamente a tais créditos.
Oficie-se para cumprimento desta decisão, servindo ela mesma como ofício.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC/15, art. 334, § 3º) sobre a decisão.
Notifique-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias prestem as informações necessárias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado/Município.
Após o prazo das informações, vistas dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Por último, conclusos os autos para sentença.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
20/08/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:46
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de GERENTE OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO ITCD/IPVA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 21:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/02/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 13:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/01/2025 13:05
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 18:45
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/01/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/01/2025 13:07
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/01/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/01/2025 12:50
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/01/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/01/2025 19:02
Mandado devolvido para redistribuição
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14/01/2025 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:58
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Estaduais] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0854224-03.2022.8.15.2001 IMPETRANTE: AISLAN CORDEIRO DO AMARAL IMPETRADO: ROBERTA GOUVÊA NEIVA - DIRETORA DE OPERAÇÕES, DETRAN PB, GERENTE OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO ITCD/IPVA, VALTER RODRIGUES VIANA JÚNIOR - NÚCLEO DE IPVA, SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB Visto etc.
Diante do objeto e natureza da demanda bem como do decurso de tempo desde a sua propositura e ultima manifestação do autor nos autos determino: 1.Intime-se o impetrante para que informe, no prazo de 10 dias, se ainda persiste interesse nada demanda.
Oportunidade em que deverá apresentar documento que comprove a apreensão do veículo constando a dada do recolhimento e, sendo o caso, da liberação do mesmo. 1.2 Em caso de inércia repita-se o ato, pessoalmente e com prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
João Pessoa, 11 de julho de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
12/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:12
Determinada diligência
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05/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
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28/05/2024 20:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 22:36
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 09:28
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/12/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:32
Conclusos para decisão
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06/04/2023 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2022 01:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/11/2022 00:41
Decorrido prazo de DETRAN PB em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/11/2022 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 14:37
Juntada de Petição de cota
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04/11/2022 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 07:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/10/2022 18:32
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 18:32
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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