TJPB - 0840441-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:16
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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30/08/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:05
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 07:40
Juntada de Petição de cota
-
15/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 01:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 20:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU).
-
13/08/2025 20:58
Ratificada a liminar
-
13/08/2025 20:58
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:38
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0840441-70.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme o Termo de Curatela Definitivo constante no ID 104692675, do processo de nº 0861978-25.2024.8.15.2001, que correu na 2ª Vara de Família, o autor da demanda que corre nesta 8ª Vara Cível é pessoa curatelada, o que atrai a necessidade da intervenção do Ministério Público.
Dessa forma, ABRA-SE vistas ao Ministério Público para apresentação de parecer no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:17
Determinada diligência
-
30/07/2025 02:21
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:54
Determinada diligência
-
24/07/2025 20:05
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 02:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:29
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:25
Juntada de Petição de cota
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre o parecer da ANS.. -
27/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:08
Juntada de Petição de informação
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04/06/2025 05:04
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:46
Determinada diligência
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28/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:26
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:06
Determinada diligência
-
14/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA DE AZEVEDO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 10 dias. -
06/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:35
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:59
Determinada diligência
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26/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
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20/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840441-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/07/2024 09:58.
-
18/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 00:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840441-70.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Narra a exordial que o autor possuir diagnóstico de transtorno do espectro autista (CID 10: F84) e retardo mental grave (CID 10: F72.8), motivo que realizava terapias multidisciplinares custeadas pela promovida e conseguia ter uma vida relativamente funcional, pois frequentava a escola.
Todavia, a partir de dezembro de 2023, o demandante alega que começou a apresentar perda de memória significativa, e entre os meses de janeiro e fevereiro de 2024, começou a apresentar dificuldade de andar, de manter a coordenação motora da marcha e engolir alimentos sólidos e líquidos, que evoluiu com dificuldade na fala e perda de movimento das pernas.
Afirma que houve realização no autor de exame de ressonância magnética da coluna lombossacra, na qual foi observado hipersinal no T2/STIR no cone medular e cauda equina, compatível com atividade inflamatória e que, em ressonância magnética da coluna cervical, foi identificada alteração de sinal na medula espinhal cervical, estendendo-se de C3 a C7, compatível com mielopatia inflamatória ou desmielinizante.
Todavia, tais exames não são conclusivos, havendo a necessidade de investigação através de procedimentos mais específicos.
Ainda, alega que foi internado no Hospital da promovida e, devido a piora do quadro de saúde e risco de morte súbita, foi solicitado sua transferência para UTI do mesmo nosocômio e, apesar da feitura de outros exames, faz-se necessário a realização de exames complementares para fechamento diagnóstico, quais sejam: ANTI-MOG, ANTI AQUAPORNA 4 e PESQUISA DE BANDAS OLIGOCLONAIS NO LÍQUOR ELETROFORESE DE PROTEÍNAS NO LÍQUOR.
Por ocasião de sua alta hospitalar, encontra-se na situação de usuário de cadeira de rodas, com diagnostico ainda não conclusivo de MOGAD, sendo solicitado pela médica neurologista que o acompanha a realização de exame de Anticorpos ANTI-MOG (para investigação de doença desmielinizante), coleta de líquor para análise e painel de encefalopatias autoimunes, a ser realizados mediante internamento e sob sedação (o que demandaria uma internação hospitalar, com coleta do material e envio a laboratório especializado).
Acrescente-se, ainda, que pelo fato de não haver laboratórios em João Pessoa que realizem os exames solicitados de forma completa, a Expect indicou que os procedimentos fossem todos realizados no Laboratório Travassos, situado em Recife/PE.
Assim, diante da negativa da promovida, requer, em sede de tutela antecipada, que seja, a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, compelida a autorizar e a arcar com todos os custos necessários com a internação para sedação, com a imediata, coleta de liquor sob anestesia e realização dos exames de ANTI MOG LIQUOR E SANGUE, ENCEFALOPATIAS PAINEL, LCR COM SOROLOGIAS, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) caso não haja o cumprimento da determinação exarada, e que o custeio se dê de forma direta ao prestador (Laboratório Travassos, situado em Recife/PE, de acordo com orientação da sua médica assistente.
Consta no ID.92831637, negativa do plano de saúde, alegando que os exames solicitados não estão previsto na RN 465/2021 e RN 264/2021 do Rol da ANS, não possuindo assim, cobertura assistencial, motivo pelo qual não foi autorizado.
Intimada a promovida para indicar laboratórios (nome e endereço) a ela credenciados que realizem os exames indicados nesta exordial e comprovar a sua habilitação para realizar os exames, o prazo decorreu in albis (Certidão ID.93007582).
Em síntese, o relato.
Passo a decidir.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Primeiramente é de se destacar que o procedimento médico indicado ao promovente foram os exames ANTI MOG LIQUOR E SANGUE, ENCEFALOPATIAS PAINEL, LCR COM SOROLOGIAS, nos termos das guias ID.92830798, Pág. 5 e 7 e ID.92831626, Pág.7).
No caso dos autos, entendo que todos os requisitos se encontram preenchidos, inicialmente porque existe prescrição/laudo médico acerca da necessidade da internação do autor para realização dos exames solicitados pelos Expects que o acompanham (ID.92831626 e 92831635), em caráter de urgência.
Segundo, porque o autor comprova ser usuário do plano de saúde demandado, bem como de encontrar-se em dia com suas obrigações contratuais (ID.92830791).
Ademais, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID-10, Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, com relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.
O CID 10, G04.9 (Encefalite, mielite e encefalomielite não especificada) é o que foi inserido o autor, juntamente com o CID F 84.0 (autismo infantil).
De há muito, vem a jurisprudência rechaçando as limitações impostas pelas operadoras de plano de saúde quanto aos tratamentos indicados para a cura das doenças por ele cobertas, à consideração de que compete ao médico assistente, com exclusividade, a escolha do melhor método de diagnóstico e/ ou tratamento para a manutenção da saúde do paciente, maxime quando este é o objetivo final do contrato celebrado, sendo a cláusula limitadora considerada abusiva, por se traduzir em desvantagem exagerada para o consumidor.
Aliás, esse foi o entendimento da quarta turma do STJ, in verbis: "PROCESSO CIVIL E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.COBERTURA.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS LEGAIS.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 2.
O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à concessão de tutela, pois, para tanto, faz-se necessário reexaminar elementos fáticos presentes nos autos.
Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas.4.
Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 1350717/PA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011) (grifei) Infere-se, pois, que as empresas de planos de saúde privados não podem se furtar a contratar com pessoas portadoras de transtornos, como também, por decorrência lógica, não podem se abster de fornecer, custear, o tratamento adequado aos pacientes que sofrem de tais patologias.
Ressalte-se que, diante do quadro clínico apresentado pelo promovente, não se pode deixar de crer que é cabível e imperativo o devido tratamento tal como prescreveu seus médicos assistentes, vez que imprescindíveis para manutenção de sua vida.
Ora, se a enfermidade não está excluída de tratamento pelo contrato de plano de saúde, e sendo o tratamento indicado de natureza ordinária e não experimental, assim como necessário para o atendimento do autor, não há como pretender dissociá-las da obrigação pactuada entre as partes ajustadas.
No mais, intimada a promovida para indicar laboratórios (nome e endereço) a ela credenciados que realizem os exames solicitados pelos Expects que acompanham o auto, decorreu o prazo sem manifestação, todavia, constam no ID.92831635, Pág.1 e ID.92831626, registros de ambos os médicos, acerca da inexistência de laboratório nesta cidade ou no Estado da Paraíba hábil a realização dos exames solicitados, o que enquadra o presente caso na exceção presente na cláusula 04, alínea p, do Contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares (ID.92830795), in verbis: CLÁUSULA 04.
EXCLUSÕES DE COBERTURA 4.1 (…) (...) p) Procedimentos, exames e tratamentos realizados fora da área de abrangência contratada, bem como das despesas decorrentes de serviços médicos hospitalares prestados por médicos não cooperados ou entidades não credenciadas à operadora, à exceção dos atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, em que não for possível a utilização da rede própria ou credenciada da operadora, que poderão ser realizados por médicos e serviços não credenciados e, posteriormente, reembolsados na forma e termos previstos neste Contrato; (grifei) Presente a probabilidade do direito, sendo forçoso reconhecer entretanto que o fornecimento do serviço/exames requerido(s) deve(m) ser(em) prestado(s) após a internação do autor no hospital da promovida, para coleta de liquor sob anestesia para que seja possível a IMEDIATA REALIZAÇÃO dos exames de ANTI MOG LIQUOR E SANGUE, ENCEFALOPATIAS PAINEL, LCR COM SOROLOGIAS, os quais deverão, na sequência, serem remetidos ao Laboratório Travassos, situado também na cidade de Recife/PE , nos termos solicitados pelos médicos assistentes do autor (ID.92831626 e 92831635).
Quanto ao perigo de dano, dúvidas também não remanescem.
Conforme laudo médico ID.92831626, Pág.8, há solicitação de urgência na realização dos exames para investigação diagnostica para possibilitar tratamento etiológico específico “A falha na investigação pode resultar em severos danos funcionais com perda permanente das habilidades cognitivas e motoras.” Por fim, é de se ressaltar que o deferimento neste momento do tratamento conforme requerido pelo autor, não macula a reversibilidade do provimento judicial, podendo, em caso de improcedência da ação, ser o autor instado a ressarcir todo o tratamento ora autorizado.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos contam, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de 72 horas arque integralmente com todos os custos necessários com a internação para sedação do autor, com a imediata coleta de liquor, sob anestesia e realização dos exames de ANTI MOG LIQUOR E SANGUE, ENCEFALOPATIAS PAINEL, LCR COM SOROLOGIAS, nos moldes solicitados pelos médicos assistentes (ID.92831626 e 92831635), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), não podendo ultrapassar o valor de 30 mil reais..
Deve o custeio dos exames, serem pagos de forma direta ao prestador Laboratório Travassos, situado em Recife/PE.
P.I.
INTIME-SE COM URGÊNCIA para cumprimento desta decisão, devendo o meirinho certificar a hora em que foi cumprida a diligência.
Paralelamente, CITE-SE a reclamada para apresentação de defesa, no prazo legal.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 08 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/07/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 21:07
Determinada diligência
-
08/07/2024 21:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/07/2024 15:42.
-
02/07/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/07/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2024 10:35
Determinada diligência
-
01/07/2024 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. S. D. A. - CPF: *54.***.*08-24 (AUTOR).
-
28/06/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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