TJPB - 0840441-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 22:16
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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30/08/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:05
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/08/2025 23:59.
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18/08/2025 07:40
Juntada de Petição de cota
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15/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 01:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 01:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0840441-70.2024.8.15.2001 AUTOR: GUSTAVO SOUZA DE AZEVEDO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA.
REEMBOLSO NECESSÁRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ASTREINTES APLICADAS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
G.
S.
DE A., regularmente representado por seu genitor, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, alegando, em síntese, que possui diagnóstico de transtorno do espectro autista (CID 10: F84) e retardo mental grave (CID 10: F72.8), motivo que realizava terapias multidisciplinares custeadas pela promovida e conseguia ter uma vida relativamente funcional, pois frequentava a escola.
Todavia, a partir de dezembro de 2023, alega que começou a apresentar perda de memória significativa, e entre os meses de janeiro e fevereiro de 2024, começou a apresentar dificuldade de andar, de manter a coordenação motora da marcha e engolir alimentos sólidos e líquidos, que evoluiu com dificuldade na fala e perda de movimento das pernas.
Afirma que houve realização, no autor, de exame de ressonância magnética da coluna lombossacra, na qual foi observado hipersinal no T2/STIR no cone medular e cauda equina, compatível com atividade inflamatória e que, em ressonância magnética da coluna cervical, foi identificada alteração de sinal na medula espinhal cervical, estendendo-se de C3 a C7, compatível com mielopatia inflamatória ou desmielinizante.
Contudo, informa que tais exames não são conclusivos, havendo a necessidade de investigação através de procedimentos mais específicos.
Ainda, alega que foi internado no Hospital da promovida e, devido a piora do quadro de saúde e risco de morte súbita, foi solicitado sua transferência para UTI do mesmo nosocômio e, apesar da feitura de outros exames, faz-se necessário a realização de exames complementares para fechamento diagnóstico, quais sejam: ANTI-MOG, ANTI AQUAPORNA 4 e PESQUISA DE BANDAS OLIGOCLONAIS NO LÍQUOR ELETROFORESE DE PROTEÍNAS NO LÍQUOR.
Por ocasião de sua alta hospitalar, encontra-se na situação de usuário de cadeira de rodas, com diagnostico ainda não conclusivo de MOGAD, sendo solicitado pela médica neurologista que o acompanha a realização de exame de Anticorpos ANTI-MOG (para investigação de doença desmielinizante), coleta de líquor para análise e painel de encefalopatias autoimunes, a ser realizados mediante internamento e sob sedação (o que demandaria uma internação hospitalar, com coleta do material e envio a laboratório especializado).
Acrescente-se, ainda, que pelo fato de não haver laboratórios em João Pessoa que realizem os exames solicitados de forma completa, a Expect indicou que os procedimentos fossem todos realizados no Laboratório Travassos, situado em Recife/PE.
Assim, diante da negativa da administradora do seu plano de saúde, ora parte promovida, para custear os exames, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela antecipada, que seja a ré compelida a autorizar e a arcar com todos os custos necessários com a internação para sedação, com a imediata, coleta de liquor sob anestesia e realização dos exames de ANTI MOG LIQUOR E SANGUE, ENCEFALOPATIAS PAINEL, LCR COM SOROLOGIAS, sob pena de aplicação de multa diária, e que o custeio se dê de forma direta ao prestador (Laboratório Travassos, situado em Recife/PE), de acordo com orientação da sua médica assistente.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 92891051).
Tutela de urgência antecipada concedida (ID 93426741).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora.
No mérito, sustentou que há expressa exclusão contratual de cobertura de procedimentos e exames que não estejam previstos no Rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Assim, por considerar a negativa de cobertura legal, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Ofício respondido pela ANS (ID 112579538).
Pareceres do Ministério Público (IDs 117664061 e 109121794).
Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas.
Portanto, passa-se ao julgamento da causa.
I.2 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, suscitando que a mesma possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
II.
DO MÉRITO O caso em tela trata de discussão a respeito de possível abusividade praticada por fornecedores de serviços de saúde, vinculadas ao plano de saúde contratado pelo autor, ao não autorizar os exames clínicos solicitados.
Initio litis, ressalto que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que a promovida é fornecedora de serviços de saúde, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula nº 496 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, responde a operadora de plano de saúde de forma objetiva pela falha na prestação de seus serviços que cause danos aos seus consumidores (art. 14, do CDC).
Na presente situação, restou comprovado que o autor é regularmente inscrito no plano de saúde Unimed.
Restou comprovado também que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84) e Retardo Mental Grave (CID 10: F72.8), realizando terapias multidisciplinares custeadas pelo plano de saúde da ré.
No entanto, a partir de dezembro de 2023, o autor começou a apresentar déficits neurológicos progressivos, incluindo perda de memória, dificuldades motoras, perda de força nos membros inferiores, dificuldades para engolir e falar, culminando em paralisia das pernas.
Ademais, exames de ressonância magnética indicaram lesões inflamatórias na medula espinhal, sendo necessária a realização de exames complementares para diagnóstico definitivo, quais sejam, Anticorpos ANTI-MOG (Líquor e Sangue) , Painel de Encefalopatias Autoimunes , LCR com Sorologias e Pesquisa de Bandas Oligoclonais no Líquor , os quais seriam essenciais para o diagnóstico de doenças desmielinizantes, como MOGAD (Mielina Oligodendrócito Glicoproteína Associada à Doença), cuja detecção precoce é fundamental para evitar sequelas permanentes.
Assim, o autor buscou a promovida para que custeasse estes exames prescritos por médico assistente (ID 92831626 e 92831635).
Entretanto, está demonstrado que a demanda negou a cobertura fundamentando-se no fato dos procedimentos requisitados não estarem expressamente previstos no rol da ANS (ID 92831637).
A respeito do caso, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, apesar do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) ser, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022).
Além disso, a posição do Ministro Relator Luís Felipe Salomão, que prevaleceu nesse julgamento, assegurou que “ainda que a lista seja taxativa, em diversas situações, é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento” (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022).
Além disso, restou evidenciado na Lei n. 14.454/22, que modificou a lei nº 9.656/98, que há casos de procedimento ou tratamento não previsto no rol da ANS que o plano deve cobrir caso preenchidos certos requisitos, in verbis: "§ 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Assim, como se observa, a partir da lei 14.454/2022, que atualizou a lei dos planos de saúde, o rol da ANS passou uma referência básica apenas, não sendo o rol de procedimentos ali indicados taxativos, de modo que a prescrição médica fundamentada pode embasar a necessidade de realização de exames ou procedimentos.
Ressalta-se que restou decidido pelo STJ (REsp 2.037.616, REsp 2.038.333, REsp 2.057.897) que as mudanças promovidas pela lei 14.454/2022, determinando a natureza exemplificativa do rol de procedimentos da ANS não se aplica aos processos que começaram a tramitar anteriormente a data de vigência da lei.
Contudo, no presente caso, o processo começou a tramitar em 2024, posterior a vigência da lei, sendo essa aplicável à presente demanda.
No caso concreto, restou comprovado que os exames são necessários para o diagnóstico final do promovente e que a sua saúde está se agravando cada vez mais.
Conforme laudo médico ID.92831626, Pág.8, há solicitação de urgência na realização dos exames para investigação diagnostica para possibilitar tratamento etiológico específico “A falha na investigação pode resultar em severos danos funcionais com perda permanente das habilidades cognitivas e motoras.” Ademais, outros exames disponíveis já foram realizados e nenhum foi capaz de auxiliar os médicos a concluírem o diagnóstico da doença do promovente e, consequentemente, prescrever para este um tratamento eficaz e direto para o seu problema para frear a progressão dos seus sintomas.
Assim, resta demonstrado por meio dos documentos anexados aos autos a necessidade e da pertinência dos exames apesar destes não estarem previstos no Rol de procedimentos da ANS.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Obrigação de fazer - Plano de assistência à saúde – Solicitação do exame "Anti-Mog", ante a suspeita de doença desmielinizante – Ação julgada procedente – Insurgência da ré – Impugnação ao valor da causa - Alegação de que a ressonância magnética substitui o exame solicitado – Cabimento em parte – Valor da causa que deve corresponder ao valor econômico da obrigação de fazer pretendida– Preliminar acolhida - Mérito - Limitação de cobertura do exame solicitado pelo autor abusiva - Inteligência das Súmulas nº 96 e 102 deste Tribunal – Lei 14.454/22, artigo 10, § 4º, que afasta a tese da operadora –– Ressonância magnética já realizada, com diagnóstico definitivo ainda sob investigação – Sentença mantida - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1121910-02.2022 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 23/11/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) E: PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
NATUREZA URGENTE.
IMUNOGLOBULINA .
LAUDO MÉDICO.
ROL ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT).
CONTRATO NÃO EXCLUI DOENÇA .
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS PELA TAXA SELIC VEDADA CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL .
TERMO INICIAL DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º CPC .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso em questão revela típica relação de consumo, em que apelado e apelante se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedora, respectivamente, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicados os respectivos institutos, como a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, responsabilidade objetiva dos fornecedores e a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. (...) Como se verifica, o laudo confeccionado por médico neurologista não apenas indicou a necessidade da realização do tratamento, mas destacou a sua urgência, ineficácia de outros medicamentos e possíveis prejuízos permanentes caso não efetuado imediatamente. 2 .
No mesmo caminho, verifico que restou devidamente comprovada a negativa de cobertura do plano de saúde, assim como a sua justificativa, que buscou fundamento em ausência de previsão em rol da ANS para a doença apresentada. 3.
Dispõe o art. 10, § 12º, da Lei nº 9 .565, que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde.
Neste passo, não se sustenta a referida tese, pois o fato do tratamento não constar no rol divulgado pela ANS para a doença apresentada não exclui a responsabilidade do plano de saúde de cobrir tais procedimentos, já que o rol é apenas exemplificativo e tão somente o básico que o plano de saúde deve oferecer, entendimento com o qual coaduno, não obstante não desconheça de corrente em sentido contrária. 4.
Além disso, considerando que o contrato não exclui expressamente a cobertura em relação a doença que acomete a parte apelada, não cabe ao plano de saúde indicar o tratamento necessário para combatê-la, sobretudo porque tal hipótese restringe-se ao médico que acompanha o paciente . (…) (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5020413- 43.2021 .8.08.0024, Relator: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, 1ª Câmara Cível) No mais, intimada a promovida para indicar laboratórios (nome e endereço) a ela credenciados que realizem os exames solicitados pelos Expects que acompanham o autor, decorreu o prazo sem manifestação, tendo, todavia, registros de ambos os médicos do autor, acerca da inexistência de laboratório nesta cidade ou no Estado da Paraíba hábil a realização dos exames solicitados (ID.92831635, Pág.1 e ID.92831626).
Tal fato, leva ao enquadramento do presente caso na exceção presente na cláusula 04, alínea p, do Contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares (ID.92830795), que determina que o promovido arque integralmente com os exames necessários, in verbis: CLÁUSULA 04.
EXCLUSÕES DE COBERTURA 4.1 (…) (...) p) Procedimentos, exames e tratamentos realizados fora da área de abrangência contratada, bem como das despesas decorrentes de serviços médicos hospitalares prestados por médicos não cooperados ou entidades não credenciadas à operadora, à exceção dos atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, em que não for possível a utilização da rede própria ou credenciada da operadora, que poderão ser realizados por médicos e serviços não credenciados e, posteriormente, reembolsados na forma e termos previstos neste Contrato; (grifei) Com isso, deve a tutela de urgência anteriormente concedida ser ratificada e a promovida ser condenada a arcar integralmente com todos os custos necessários com a internação para sedação do autor, com a imediata coleta de liquor, sob anestesia e realização dos exames de ANTI MOG LIQUOR E SANGUE, ENCEFALOPATIAS PAINEL, LCR COM SOROLOGIAS, nos moldes solicitados pelos médicos assistentes (ID.92831626 e 92831635).
Além disso, deve a promovida ser condenada a ressarcir o valor de R$ 500,00 ao autor, uma vez que restou comprovado que este teve que despender tal valor para que o exame fosse realizado (ID 97403922).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais sofridos em razão desta conduta indevida da promovida, tem-se que somente deve ser acolhido quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, tem-se que o promovente é portador de doenças graves e, mesmo os exames sendo urgentes e necessários a melhora de sua saúde, a promovida negou o custeio dos mesmos, violando os direitos de personalidade do autor a um tratamento digno.
Além disso, mesmo após a concessão da tutela de urgência determinando o custeio dos exames pela parte ré, o promovente e seus pais ainda tiveram que sofrer atrás de soluções para que o exame fosse concluído, uma vez que a Unimed quedou-se inerte em providenciar o cumprimento completo da obrigação determinada, conforme petição de ID 97403913 .
Assim, tenho por configurado os danos morais perseguidos.
Sendo assim, sopesando os dissabores suportados pelo promovente e, considerando que a indenização por dano moral deve revestir-se de caráter inibidor e compensatório, deve a demanda ser julgada procedente, condenando-se a promovida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no importe de R$ 5.000,00.
II.1 DA CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA EM MULTA ASTREINTES Tem-se que em decisão interlocutória de ID 93426741, este Juízo concedeu a tutela de urgência, "para determinar que a ré, no prazo de 72 horas arque integralmente com todos os custos necessários com a internação para sedação do autor, com a imediata coleta de liquor, sob anestesia e realização dos exames de ANTI MOG LIQUOR E SANGUE, ENCEFALOPATIAS PAINEL, LCR COM SOROLOGIAS, nos moldes solicitados pelos médicos assistentes (ID.92831626 e 92831635), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), não podendo ultrapassar o valor de 30 mil reais".
A parte promovente, por sua vez, requereu a condenação do réu em multa pelo descumprimento da determinação liminar, juntando provas de que a ré não realizou as coberturas COMPLETAS dos tratamentos de saúde necessário aos autor no prazo de 72h contados da intimação da decisão interlocutória (ID 97403913).
Dessa maneira, verifica-se que ocorreu o descumprimento da liminar e, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, condeno a promovida ao pagamento de multa astreintes pelo descumprimento da decisão liminar, devendo pagar à autora o valor total de R$ 2.000,00, incidindo sobre esse valor apenas correção monetária, pelo IPCA/IBGE, desde a data de descumprimento (16/07/2024).
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar processual suscitada pelo réu, ratifico a tutela antecipada deferida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR a promovida a arcar integralmente com todos os custos necessários com a internação para sedação do autor, com a imediata coleta de liquor, sob anestesia e realização dos exames de ANTI MOG LIQUOR E SANGUE, ENCEFALOPATIAS PAINEL, LCR COM SOROLOGIAS, nos moldes solicitados pelos médicos assistentes (ID.92831626 e 92831635).
B) CONDENAR a promovida a ressarcir o valor de R$ 500,00 ao autor (ID 97403922), corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde o efetivo prejuízo - data do desembolso (S. 43 STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir do evento danoso - data do desembolso (S. 54 STJ); C) CONDENAR a promovida ao pagamento, a título de danos morais, de R$ 5.000,00, ao autor devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde a data do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir da citação (art. 405, CC); D) CONDENAR a promovida ao pagamento ao autor da importância de R$ 2.000,00, a título de multa astreintes, incidindo sobre esse valor apenas correção monetária, pelo IPCA/IBGE, desde a data de descumprimento (16/07/2024).
Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU).
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13/08/2025 20:58
Ratificada a liminar
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13/08/2025 20:58
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:38
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0840441-70.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme o Termo de Curatela Definitivo constante no ID 104692675, do processo de nº 0861978-25.2024.8.15.2001, que correu na 2ª Vara de Família, o autor da demanda que corre nesta 8ª Vara Cível é pessoa curatelada, o que atrai a necessidade da intervenção do Ministério Público.
Dessa forma, ABRA-SE vistas ao Ministério Público para apresentação de parecer no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:17
Determinada diligência
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30/07/2025 02:21
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:54
Determinada diligência
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24/07/2025 20:05
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 02:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:29
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:25
Juntada de Petição de cota
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre o parecer da ANS.. -
27/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:08
Juntada de Petição de informação
-
04/06/2025 05:04
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:46
Determinada diligência
-
28/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 11:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/03/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:06
Determinada diligência
-
14/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA DE AZEVEDO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 10 dias. -
06/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:59
Determinada diligência
-
26/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840441-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/07/2024 09:58.
-
18/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 00:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840441-70.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Narra a exordial que o autor possuir diagnóstico de transtorno do espectro autista (CID 10: F84) e retardo mental grave (CID 10: F72.8), motivo que realizava terapias multidisciplinares custeadas pela promovida e conseguia ter uma vida relativamente funcional, pois frequentava a escola.
Todavia, a partir de dezembro de 2023, o demandante alega que começou a apresentar perda de memória significativa, e entre os meses de janeiro e fevereiro de 2024, começou a apresentar dificuldade de andar, de manter a coordenação motora da marcha e engolir alimentos sólidos e líquidos, que evoluiu com dificuldade na fala e perda de movimento das pernas.
Afirma que houve realização no autor de exame de ressonância magnética da coluna lombossacra, na qual foi observado hipersinal no T2/STIR no cone medular e cauda equina, compatível com atividade inflamatória e que, em ressonância magnética da coluna cervical, foi identificada alteração de sinal na medula espinhal cervical, estendendo-se de C3 a C7, compatível com mielopatia inflamatória ou desmielinizante.
Todavia, tais exames não são conclusivos, havendo a necessidade de investigação através de procedimentos mais específicos.
Ainda, alega que foi internado no Hospital da promovida e, devido a piora do quadro de saúde e risco de morte súbita, foi solicitado sua transferência para UTI do mesmo nosocômio e, apesar da feitura de outros exames, faz-se necessário a realização de exames complementares para fechamento diagnóstico, quais sejam: ANTI-MOG, ANTI AQUAPORNA 4 e PESQUISA DE BANDAS OLIGOCLONAIS NO LÍQUOR ELETROFORESE DE PROTEÍNAS NO LÍQUOR.
Por ocasião de sua alta hospitalar, encontra-se na situação de usuário de cadeira de rodas, com diagnostico ainda não conclusivo de MOGAD, sendo solicitado pela médica neurologista que o acompanha a realização de exame de Anticorpos ANTI-MOG (para investigação de doença desmielinizante), coleta de líquor para análise e painel de encefalopatias autoimunes, a ser realizados mediante internamento e sob sedação (o que demandaria uma internação hospitalar, com coleta do material e envio a laboratório especializado).
Acrescente-se, ainda, que pelo fato de não haver laboratórios em João Pessoa que realizem os exames solicitados de forma completa, a Expect indicou que os procedimentos fossem todos realizados no Laboratório Travassos, situado em Recife/PE.
Assim, diante da negativa da promovida, requer, em sede de tutela antecipada, que seja, a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, compelida a autorizar e a arcar com todos os custos necessários com a internação para sedação, com a imediata, coleta de liquor sob anestesia e realização dos exames de ANTI MOG LIQUOR E SANGUE, ENCEFALOPATIAS PAINEL, LCR COM SOROLOGIAS, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) caso não haja o cumprimento da determinação exarada, e que o custeio se dê de forma direta ao prestador (Laboratório Travassos, situado em Recife/PE, de acordo com orientação da sua médica assistente.
Consta no ID.92831637, negativa do plano de saúde, alegando que os exames solicitados não estão previsto na RN 465/2021 e RN 264/2021 do Rol da ANS, não possuindo assim, cobertura assistencial, motivo pelo qual não foi autorizado.
Intimada a promovida para indicar laboratórios (nome e endereço) a ela credenciados que realizem os exames indicados nesta exordial e comprovar a sua habilitação para realizar os exames, o prazo decorreu in albis (Certidão ID.93007582).
Em síntese, o relato.
Passo a decidir.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Primeiramente é de se destacar que o procedimento médico indicado ao promovente foram os exames ANTI MOG LIQUOR E SANGUE, ENCEFALOPATIAS PAINEL, LCR COM SOROLOGIAS, nos termos das guias ID.92830798, Pág. 5 e 7 e ID.92831626, Pág.7).
No caso dos autos, entendo que todos os requisitos se encontram preenchidos, inicialmente porque existe prescrição/laudo médico acerca da necessidade da internação do autor para realização dos exames solicitados pelos Expects que o acompanham (ID.92831626 e 92831635), em caráter de urgência.
Segundo, porque o autor comprova ser usuário do plano de saúde demandado, bem como de encontrar-se em dia com suas obrigações contratuais (ID.92830791).
Ademais, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID-10, Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, com relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.
O CID 10, G04.9 (Encefalite, mielite e encefalomielite não especificada) é o que foi inserido o autor, juntamente com o CID F 84.0 (autismo infantil).
De há muito, vem a jurisprudência rechaçando as limitações impostas pelas operadoras de plano de saúde quanto aos tratamentos indicados para a cura das doenças por ele cobertas, à consideração de que compete ao médico assistente, com exclusividade, a escolha do melhor método de diagnóstico e/ ou tratamento para a manutenção da saúde do paciente, maxime quando este é o objetivo final do contrato celebrado, sendo a cláusula limitadora considerada abusiva, por se traduzir em desvantagem exagerada para o consumidor.
Aliás, esse foi o entendimento da quarta turma do STJ, in verbis: "PROCESSO CIVIL E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.COBERTURA.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS LEGAIS.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 2.
O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à concessão de tutela, pois, para tanto, faz-se necessário reexaminar elementos fáticos presentes nos autos.
Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas.4.
Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 1350717/PA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011) (grifei) Infere-se, pois, que as empresas de planos de saúde privados não podem se furtar a contratar com pessoas portadoras de transtornos, como também, por decorrência lógica, não podem se abster de fornecer, custear, o tratamento adequado aos pacientes que sofrem de tais patologias.
Ressalte-se que, diante do quadro clínico apresentado pelo promovente, não se pode deixar de crer que é cabível e imperativo o devido tratamento tal como prescreveu seus médicos assistentes, vez que imprescindíveis para manutenção de sua vida.
Ora, se a enfermidade não está excluída de tratamento pelo contrato de plano de saúde, e sendo o tratamento indicado de natureza ordinária e não experimental, assim como necessário para o atendimento do autor, não há como pretender dissociá-las da obrigação pactuada entre as partes ajustadas.
No mais, intimada a promovida para indicar laboratórios (nome e endereço) a ela credenciados que realizem os exames solicitados pelos Expects que acompanham o auto, decorreu o prazo sem manifestação, todavia, constam no ID.92831635, Pág.1 e ID.92831626, registros de ambos os médicos, acerca da inexistência de laboratório nesta cidade ou no Estado da Paraíba hábil a realização dos exames solicitados, o que enquadra o presente caso na exceção presente na cláusula 04, alínea p, do Contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares (ID.92830795), in verbis: CLÁUSULA 04.
EXCLUSÕES DE COBERTURA 4.1 (…) (...) p) Procedimentos, exames e tratamentos realizados fora da área de abrangência contratada, bem como das despesas decorrentes de serviços médicos hospitalares prestados por médicos não cooperados ou entidades não credenciadas à operadora, à exceção dos atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, em que não for possível a utilização da rede própria ou credenciada da operadora, que poderão ser realizados por médicos e serviços não credenciados e, posteriormente, reembolsados na forma e termos previstos neste Contrato; (grifei) Presente a probabilidade do direito, sendo forçoso reconhecer entretanto que o fornecimento do serviço/exames requerido(s) deve(m) ser(em) prestado(s) após a internação do autor no hospital da promovida, para coleta de liquor sob anestesia para que seja possível a IMEDIATA REALIZAÇÃO dos exames de ANTI MOG LIQUOR E SANGUE, ENCEFALOPATIAS PAINEL, LCR COM SOROLOGIAS, os quais deverão, na sequência, serem remetidos ao Laboratório Travassos, situado também na cidade de Recife/PE , nos termos solicitados pelos médicos assistentes do autor (ID.92831626 e 92831635).
Quanto ao perigo de dano, dúvidas também não remanescem.
Conforme laudo médico ID.92831626, Pág.8, há solicitação de urgência na realização dos exames para investigação diagnostica para possibilitar tratamento etiológico específico “A falha na investigação pode resultar em severos danos funcionais com perda permanente das habilidades cognitivas e motoras.” Por fim, é de se ressaltar que o deferimento neste momento do tratamento conforme requerido pelo autor, não macula a reversibilidade do provimento judicial, podendo, em caso de improcedência da ação, ser o autor instado a ressarcir todo o tratamento ora autorizado.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos contam, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de 72 horas arque integralmente com todos os custos necessários com a internação para sedação do autor, com a imediata coleta de liquor, sob anestesia e realização dos exames de ANTI MOG LIQUOR E SANGUE, ENCEFALOPATIAS PAINEL, LCR COM SOROLOGIAS, nos moldes solicitados pelos médicos assistentes (ID.92831626 e 92831635), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), não podendo ultrapassar o valor de 30 mil reais..
Deve o custeio dos exames, serem pagos de forma direta ao prestador Laboratório Travassos, situado em Recife/PE.
P.I.
INTIME-SE COM URGÊNCIA para cumprimento desta decisão, devendo o meirinho certificar a hora em que foi cumprida a diligência.
Paralelamente, CITE-SE a reclamada para apresentação de defesa, no prazo legal.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 08 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/07/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 21:07
Determinada diligência
-
08/07/2024 21:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/07/2024 15:42.
-
02/07/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/07/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2024 10:35
Determinada diligência
-
01/07/2024 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. S. D. A. - CPF: *54.***.*08-24 (AUTOR).
-
28/06/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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